PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividaderural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. o Exercício de atividades urbanas fora do prazo de carência, não descaracterizam a qualidade de segurado especial.
6. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA JUDICIAL. VALOR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
4. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividaderural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
7. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPP. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo.- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Precedente.- Perícia judicial atestou exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Perícia escorreita, elaborada por perito imparcial da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sendo que a análise técnica dos ambientes de trabalho merece fé de ofício.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em virtude da sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
Embora seja possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), no caso em apreço, o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação da atividaderural pelo segurado, situação já superada quando da celebração do acordo na demanda judicial que o impetrante postulou a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO
1. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
2. Correta a determinação do depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na data em que formulado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural sem registro já havida transitado em julgado, deve o réu proceder a revisão do benefício do autor, com a retroação do termo inicial do benefício.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo sido reconhecido o tempo de serviço rural, em sentença passada em julgado, imperiosa sua averbação e cômputo para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos o Ministério Público Federal ajuizou ação anulatória de acordo judicial firmado pela demandada e o INSS no bojo de ação previdenciária, em razão de apuração de que o benefício foi concedido mediante fraude, tendo sido apuradoque a autora é residente em meio urbano e casada com servidor público municipal há mais de 45 anos, não se tratando de segurada especial. A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, o julgador de primeiro grau julgouprocedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da demandada em ressarcir os valores auferidos indevidamente.2. Irresignada, a demandada recorre sustentando que com base em uma denúncia não amparada em prova material o MPF desmereceu todas as provas que apresentou na ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, sustentando ter produzido provamaterialsuficiente de sua condição de segurada especial e que a prova testemunhal teria lhe sido favorável. Sustenta inexistir nos autos prova de falsidade de documento, não tendo nem o MPF feito prova de suas alegações, nem o INSS que não apresentou qualquermanifestação no processo. Ao final, requereu o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, diante do caráter alimentar do benefício recebido de boa-fé, que seja reformada a sentença no que tange ao dever de ressarcimento dos valores recebidosemrazão do acordo anulado.3. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sem razão a apelante. Com efeito, verifica-se que todos os documentos amealhados aos autos são extemporâneos, datados nos anos 70 e 80, apenas qualificando o cônjugeda autora como lavrador, a despeito de sua omissão quanto ao fato de que pelo menos desde os anos 90 o titular dos documentos passou a ostentar a condição de servidor público municipal, o que torna imprestável os documentos para fins de prova materialem seu favor (Tema 533 STJ). O único documento apresentado aos autos contemporâneo aos fatos alegados diz respeito à ficha de matrícula escolar de sua filha, datado em 2000, todavia, trata-se de documento desprovido de segurança jurídica, não sendopossível extrair fidedignidade do documento que apresenta diversos campos em branco, sem identificação do servidor da unidade educacional responsável pela matrícula, sem identificação da instituição de ensino e constando a profissão da autora comgrafiamanifestamente contrária ao restante do documento.4. As testemunhas da autora apresentaram falas nitidamente ensaiadas, no que tange as datas do alegado labor da autora, com precisão de dia, mês e ano em que a autora teria permanecido no imóvel rural denominado "Fazenda Baixão". No que tange aseparação de fato da autora e seu cônjuge, os fatos igualmente não restaram esclarecidos, havendo divergências, ainda, no que tange a base de moradia dos filhos do casal. Se extrai dos autos que a testemunha Iraides informou que a autora encontra-seseparada de fato desde 1988, tendo os filhos permanecidos sob a guarda de fato da autora. A testemunha Luiz Antônio informou que a autora se separou de fato após o nascimento do segundo filho, sendo que a autora teria permanecido na roça com seusirmãos, mas os filhos foram para cidade morar com o genitor. De igual modo, a testemunha Marcio informou que o marido ficou com os filhos na cidade, mas a autora se manteve na fazenda. Já a testemunha Raimundo, diversamente, informou que os filhosficavam na cidade para estudar, na casa dos irmãos da autora. A autora, ao seu turno, em seu depoimento pessoal informou que quando saiu da "Fazenda Baixão" se mudou para a localidade denominada "Três Lagoas", sendo que o filho mais velho ficou emGurupi para estudar, mas a filha permaneceu em sua companhia na chácara "Três Lagoas".5. Verifica-se, portanto, diversas contradições na prova oral produzida, sendo que o depoimento pessoal da autora ainda é contrário a prova material por ela produzida, pois embora a autora afirme que de 1996 a 2013 permaneceu no imóvel denominado "TrêsLagoas", localizado no município de Dueré, sendo que sua filha teria se mantido em sua companhia, a ficha de matrícula escolar revela que no ano de 2000 a filha da autora residia em endereço urbano, no imóvel de residência de seu cônjuge, no municípiode Gurupi. Ademais, a testemunha do Ministério Público Federal, Sr. Manoel, ratificou as informações prestadas extrajudicialmente, informando que conhece a autora desde 1989 e nunca soube que a requerida residiu em Dueré ou tenha desempenhado laborrural, sendo que desde 1994 é vizinho da autora no endereço urbano localizado em Gurupi, onde a autora desempenha labor como dona de casa e no comércio pertencente ao seu esposo, sendo o cônjuge da autora servidor público do município.6. De igual modo, como bem pontuado pelo julgador monocrático, todos os registros em nome da autora nos últimos 20 anos consta seu endereço no município de Gurupi/TO, evidenciando que de fato não se trata de trabalhadora rural. Por ocasião da audiêncialhe foi oportunizado esclarecer porque mantém informação cadastral perante os órgãos com endereço do cônjuge, já que declarou em audiência que estão separados de fato e que reside em outro endereço com sua filha, mas a autora se limitou a responder quenão sabe explicar. Dessa forma, verifica-se que nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida, posto que bem fundamentada e em harmonia com todo o contextofático-probatório.7. No que tange ao pedido subsidiário para não devolução dos valores recebidos, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Ocorre que a boa-fé objetiva estabelece um modelo deconduta social ou um padrão ético de comportamento, o qual impõe que toda pessoa, em suas relações, atue com honestidade e lealdade, não se mostrando razoável reconhecer a boa-fé daquele que formula pretensão judicial sabendo não fazer jus aobenefício,prestando informações que não guardam relação com a verdade para induzir a erro o judiciário e o próprio INSS.8. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADERURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
4. Ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, tem-se que a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona em afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas no mínimo desde 1997. Dado o início da incapacidade fixado em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
5. Ademais, constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADERURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.
2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVA ATIVIDADERURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - In casu, alega a demandante que desde jovem trabalha na atividade rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
11 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Vilmar Monteiro, celebrado em 23/06/1984, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.18), certidão de nascimento do seu filho Welinton José Zarzenon Monteiro, ocorrido em 19/03/1991, na qual seu cônjuge também foi qualificado como "lavrador" (fl.20) e notas fiscais, relativas aos anos 90 e 91 emitidas em nome deste (fls.24/27).
12 - Por sua vez, as três testemunhas que prestaram idêntico depoimento em juízo afirmaram que "conhece a autora há mais ou menos 30 anos. Afirma que nessa época a autora trabalhava na lavoura, habitualmente, como diarista, o que fez até cerca de dois anos atrás. Afirma que a autora deixou de trabalhar na lavoura em virtude de problemas de saúde. Sabe que a autora já trabalhou para os Srs. Norato e Chumbão. Ultimamente a autora estava trabalhando para o Sr. Zola. Conheceu o marido da autora e ele também trabalhava na lavoura, até a data de seu falecimento. Faz aproximadamente três anos que a autora está convivendo com seu atual companheiro, O atual companheiro da autora trabalha como vendedor autônomo".
13 - O laudo do perito judicial (fls. 67/69), elaborado em 27/10/2006, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da parte autora. Em conclusão, asseverou o perito judicial que "a pericianda é portadora de escoliose de coluna toraco lombar e não apresenta condições para exercer atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos".
14 - In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, ter o falecido marido da parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência nos 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/05/1994 a 31/05/1994 e 01/02/1997 a 31/05/1997 e 02/01/1995 a 08/02/1995, respectivamente, como autônomo e empregado.
15 - Dessa forma, tendo em vista que os últimos vínculos laborais do de cujus, assim como do atual companheiro são urbanos, não há como reconhecer à autora a condição de rurícola, já que as provas documentais por ela utilizadas para comprovar o labor rural não são contemporâneas àquele período em que alega ter deixado o trabalho rural por motivos de saúde. Além do mais, as informações constantes do CNIS/PLENUS, ora anexadas, demonstram que, em decorrência do óbito do Sr. Vilmar Monteiro, o INSS concedeu administrativamente ao filho da autora benefício de pensão-comerciário.
16 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior ao acometimento da incapacidade. O laudo concluiu que a enfermidade que acomete a autora iniciou-se "acerca de 1 ano" (fl.69), portanto, no segundo semestre de 2005, restando um hiato de 15 anos entre o documento mais recente e o período que a autora deveria comprovar o trabalho rural, tempo demasiado para se aceitar somente com base na prova oral. Além do mais, as 3 testemunhas afirmaram, em 19/07/2007, que a autora já estava há 3 anos "convivendo com seu atual companheiro", fato que, por si só, a impede de aproveitar os documentos do ex-cônjuge, no mínimo desde 2004.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Mantida sentença de improcedência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento deriva da sentença de primeiro grau, por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial, “para reconhecer e declarar o trabalho rural do autor de 08/01/1985 a 04/08/1989, bem como a emissão de certidão de tempo de contribuição com averbação do período reconhecido”. Consta, ainda, em seu bojo, que “ao trabalhador rural, faz-se necessária apenas a comprovação do tempo de trabalho nessas condições, não se lhe exigindo o efetivo pagamento das contribuições”.
3 - O julgado exequendo tratou, expressamente, da questão relativa à [des]necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao lapso temporal que ora se reconhecia, não podendo a Autarquia Previdenciária - que, intimada pessoalmente, deixou de oferecer recurso de apelação -, retomar a questão na fase de cumprimento de sentença.
4 – Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora impugnado, tendo em vista que se reportou aos termos da sentença transitada em julgado, não havendo, mesmo, necessidade de maiores considerações a respeito.
5 - No entanto, nada impede que, na oportunidade da expedição da respectiva certidão de contagem recíproca, consigne-se a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período.
6 - A ausência do pagamento da contribuição correspondente não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
7 – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez pois comprovados os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade definitiva para sua atividade habitual.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o exercício de atividade insalubre (código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) é devido o reconhecimento especial para fins de concessão do benefício previdenciário .
3. A orientação firmada nesta Décima Turma, com suporte na jurisprudência consolidada no C. STJ, é no sentido de que a opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo e a data da concessão do benefício na via administrativa.
4. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a atividade insalubre através de ação ajuizada anteriormente, com trânsito em julgado, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
7. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PESCADORA ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ARRENDAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividaderural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Confirmado o direito da parte, fica mantida a antecipação de tutela, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO.AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000).
3. O STF, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício.
4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Da análise da sentença proferida no processo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como do acórdão com trânsito em julgado que a confirmou, verifica-se que não houve pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A especialidade dos períodos reconhecidos na ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser objeto de controvérsia nesta ação, visto que acobertados pela coisa julgada.
III - O autor faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante o extrato de consulta realizada no CNIS. Constatada na perícia judicial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade rural habitual em usina de cana-de-açúcar, devido à cegueira total em olho esquerdo, desde o segundo semestre de 2018. Apresenta visão normal em olho direito e pode ser possível reabilitação para outra atividade que não exija visão binocular (compatível com visão monocular) como serviço de portaria, vigia, vendedor, auxiliar, recepcionista entre outros. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações.III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.V- Não merece prosperar a alegação do INSS, de falta de interesse de agir superveniente, vez que, em consulta ao CNIS, verificou-se o exercício de atividade urbana por pouco tempo, consistindo no vínculo de trabalho com a empresa "MCR Ferragens Ltda.", na função de armador de estrutura de concreto, com admissão em 14/5/20 e última remuneração em setembro/20. O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, sua incapacidade parcial e permanente.VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 12/9/19, deve ser mantido o termo inicial a partir daquela data. Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.