E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca a incapacidade laborativa atual.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca o início da incapacidade do autor, a fim de afastar a alegação da autarquia de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, a apresentação de documentos novos na via judicial, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 95654380 p. 3/18).
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica realizada por médica geneticista atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida.
Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Os dados constantes do sistema DATAPREV revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
II - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE LESÃO PERMANENTE. INEXISTENCIA DE ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O segurado sem sequela consolidada de acidente não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 107500619 p. 148/158).
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964: a) afirmara ter desempenhado seu ciclo laborativo exclusivamente nas lides rurais; b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno; Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto; Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e Osteoporose; c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a realização de perícia medica.
2 - No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica e gastrenterológica, sendo que a perícia ortopédica autorizada não se realizara diante da falta de comparecimento da autora.
3 - Ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: * perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (compensada e sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico; * perícia realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
4 - O d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
5 - A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em 25/05/2016, com a expedição de mandado de intimação à parte autora, já, então, no novo endereço informado nos autos, a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP, cep: 17450-000.
6 - Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação, assim certificado pelo meirinho: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5, dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente, novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Gália, 10 de junho de 2016”.
7 - Determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria designada para o dia 28/6/2016, sendo que, na sequência, sobreveio certidão acerca do não-cumprimento da determinação.
8 - Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V, do CPC/20l5).
9 - No curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no cartório, seu endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em Gália/SP, como também seu patrono confirmara que ela estaria residindo nesse endereço. Todavia, o Oficial de Justiça não localizara a requerente no endereço declinado. Instado a se manifestar acerca da certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
10 - Acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada (tendo descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar que, ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara comprovada a alegada incapacidade laboral.
11 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO TRAZIDO NOS AUTOS.
- Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à concessão de aposentadoria por idade. Declarada sua nulidade, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC.
- Ad cautelam, considerada válida a citação da autarquia efetivada neste processo, cujo mandado restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292).
- Considerando que o caso trata de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC, reconhecida a ausência de interesse de agir do demandante, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade,julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito. Prejudicados os recursos interpostos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida.
Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial, não são passíveis de restituição. Precedentes.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POSTAL. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
2 - A prova médico-pericial requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em 19/01/2016, com a disponibilização do ato no DJE de 28/01/2016. Consta comprovação da intimação do autor, por meio postal, com juntada do “aviso de recebimento”.
3 - Noticiou o perito a ausência do demandante na data designada para a realização da perícia, em 11/03/2016.
4 - Determinada a manifestação do autor, para explicações sobre a falta de comparecimento, sobreveio petição em que seu patrono afirma que perdeu totalmente o contato com a parte, inclusive por meio telefônico, já que mudou e não informou o novo número. Acredita que o motivo da sua ausência seja o trabalho, requerendo seja intimado pessoalmente, já que o AR foi assinado por outra pessoa, a fim de que esclareça tanto ao Juízo quanto a este advogado o motivo da ausência, bem como o que pretende com o processo. Vale lembrar ainda que este advogado por inúmeras vezes tentou contato por telefone, deixando recados com sua sogra, inclusive sobre a perícia.
5 - A carta registrada de intimação, em nome do autor foi expedida contendo idêntico endereço àquele constante da petição inicial – Rua Leonel Benevides de Rezende, 196 CA A, Jardim Santa Antonieta, Marília, 17512-360 – sendo que a assinatura do recebedor revela nome de Ewerton Alves, de sobrenome coincidente com o do litigante.
6 - O autor não comparecera à perícia judicial, e sequer justificara o motivo de sua ausência, restando evidente sua postura desidiosa.
7 - O demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.
8 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado.
3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
4. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO. INDICIO DE IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Sem qualquer justificativa, em petições de docs. 6795710, fls. 01/02, e 14249956 - fl. 01, a parte autora requereu a expedição de ofício pararequisição de processo concessório e juntada de carta de concessão e de memória de cálculo, e o INSS requereu prazo para juntada do processo concessório. Ante o exposto, indefiro esses pedidos. Profiro a sentença de mérito, sem maiores delongas. Obenefício da parte autora foi concedido em 27/06/2000 (doc. 3399606 fl. 17) e o respectivo procedimento de anulação iniciou-se em 01/06/2006 (doc. 3590716 fl. 01), portanto, antes do prazo decadencial de 10 anos, contados a partir da concessão, tendoem vista ter sido ela posterior a 01/02/1999 (publicação no DOU da Lei 9.784)" (grifos nossos).3. Consoante o trecho da sentença recorrida acima transcrito, está evidente a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Se a matéria controvertida se refere a cessação de benefício por alegado indício de irregularidade, a apresentação do processoadministrativo originário e os documentos juntados ao tempo são fundamentais para o deslinde da questão e até mesmo para autorizar que a Autarquia Previdenciária suspendesse o benefício de caráter alimentar.4. Compulsando os autos, verifico na contestação de fls. 163/169 do doc. de id. 50090315 que a ré sequer se defende quanto ao mérito e apenas diz que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte autora para "evitar" a suspensão dobenefício. Observo, outrossim, que o INSS não juntou qualquer documento que demonstrasse a notificação/intimação válida da parte autora para defesa administrativa antes da cessação do benefício.5. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa. Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempreser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações levantadas pela Autarquia Previdenciária.6. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo (nove anos aproximadamente), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé napercepção do benefício.7. De outra forma, não é minimente razoável esperar que um segurado guarde "para sempre" toda documentação que apresentou ao INSS para concessão do benefício requerido no tempo próprio. É obrigação da Autarquia Previdenciária guardar tais documentospara que, na verificação destes, tenha interesse e motivação revisional.8. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária.9. O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que "(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo,tratando-se de prova diabólica". (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, definiu que ao Estado é facultada a revogação de atos aos quais repute ilegalmente praticados, porém, para tal é necessário o prévio procedimento administrativo. Nesse sentido, é o trechoda decisão: " (...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão decontagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra deobrigatóriaobservância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012, grifos nossos).11. Sendo assim, diante da demonstração de inobservância do due process of law, no processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício de caráter alimentar, a sentença merece reforma, para anular o ato administrativo viciado.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida, declarando nulo o ato administrativo de suspensão do benefício previdenciário concedido à parte autora, condenando o INSS a restabelecê-lo, imediatamente, por força de tutela deurgência recursal, pagando as parcelas pretéritas desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos que configurem o início de prova material de sua atividade rural (declaração de união estável e cadastro de propriedade rural, doação de imóvel rural e ITRs todos em nome do companheiro), ojuízo de origem julgou procedente o pedido sem que fosse realizada a prova testemunhal.5. Diante da imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a oitiva das testemunhas.6. Sentença anulada de oficio. Apelação do INSS prejudicada.