PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO MEDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO EMBASADAS EM LAUDO CRITERIOSO E BEM FUNDAMENTADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez), temporário (auxílio-doença), ou redução da capacidade laboral (auxílio-acidente).
2. Presente a redução parcial e definitiva da capacidade laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, atestada por meio de períciamédica, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- O laudoatesta que o periciado apresenta diagnóstico de protrusão discal, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia. Afirma que o paciente não referiu acidente de trabalho. Conclui que o autor está apto para as atividades laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).
III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc. I, da Constituição da República.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas.
- Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- O laudoatesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a períciamédica constatou ser o autor portador de sequela estabilizada de fratura em punho esquerdo com limitação funcional (recebe auxílio-acidente), bem como patologia degenerativa crônica de grau leve em coluna lombar, havendo indicação de tratamento cirúrgico de catarata. Concluiu, contudo, que "os exames apresentados e exame clínico realizado não fundamentam a incapacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃOFUNCIONAL. NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 11/03/2019 (ID 261642511), atestando que a parte autora, com 44 anos e ensino médio completo, profissão guarda noturno, é portadora de “queixa de dores no antebraço esquerdo, em estado pós operatório, segundo relato. Segundo elementos apresentados à luz pericial, Autor fora submetido ao tratamento cirúrgico de fratura no antebraço esquerdo, após acidente ocorrido em 2016. Pela evolução satisfatória, com boa consolidação óssea nas radiografias e funcionalidades preservadas ao exame físico, considerando, idade, demanda funcional, prática laboral presente e, sobremaneira, exame físico pericial, não se configuram-se incapacidades.”4. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional a parte autora não faz jus ao benefício de auxilio acidente.5. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos subscritores, respectivamente: Dr. Carlos Antônio Mieli, fls. 154/157, e Dr. João Soares Borges, fls. 229/240), a conferir maior grau de certeza quanto à capacidade (ou incapacidade) laborativa da parte autora.
- No tocante à incapacidade, observam-se resultados de duas perícias médicas realizadas - em 19/11/2014 e 05/10/2015 - sendo que, em ambas, a explanação tecida não difere: a parte autora apresentaria limitação funcional desde "há 01 ano e 04 meses", descritos "cicatriz cirúrgica na face anterior do pulso direito (com limitaçãofuncional da articulação do punho direito) e sequela de fratura distal do rádio direito (fratura de osso de antebraço direito, corrigida) ...discreta diminuição da força de preensão da mão direita, ... sendo portador de alcoolismo crônico", trazendo comprometimento ao exercício de atividade laborativa.
- Não se houve a comprovação doutro requisito indispensável à consecução do benefício, aquele que refere à condição de segurado previdenciário , isso porque os laudos periciais foram taxativos quanto ao princípio da incapacidade, remontando ao ano de 2013, sendo que, ao se observar derradeiro vínculo empregatício da parte autora, anotado em CTPS e registrado no CNIS - como "mecânico", principado em 01/07/2009 e encerrado em fevereiro/2011 - conclui-se ter restado mantida a qualidade de segurado tão-somente até março/2012.
- Não comprovada a qualidade de segurado previdenciário , não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO COMPROVADA SEQUELA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Realizada períciamédica, constatou-se que o autor, 35 anos, ensino superior incompleto (engenharia civil), não apresenta qualquer limitação funcional ou sequela, de modo que não restou demonstrada a alegada redução da capacidade laborativa. 2. Consta do laudo pericial (arquivo 22) “foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no dia 25 de julho de 2010 sofreu queda durante jogo de futebol e houve uma fratura de tornozelo esquerdo, sendo necessária uma osteossíntese com placas e parafusos. Evoluiu com perda da osteossíntese e em agosto de 2010 foi realizada uma nova cirurgia. Permaneceu com auxilio doença por cerca de 8 anos, quando retornou na mesma empresa, onde permaneceu cerca de 3 meses e passou a trabalhar em outra empresa na função de operador de máquinas, de onde foi demitido em outubro de 2020. Atualmente está de alta da ortopedista e eventualmente faz uso de dipirona ou outro analgésico. Foi realizado exame de pericia médica e atualmente não se observou repercussões clinicas que o torne incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais e também não se observou atualmente redução de sua capacidade laboral.”. 3. O auxilio acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O beneficio de auxilio-acidente é pago a título de indenização e independe de carência. Assim, este beneficio apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho, não demonstrada neste feito. 4. Desta forma, não demonstrada a redução da capacidade laborativa, necessária à concessão do benefício requerido, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. 5. Recurso do Autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausente comprovação da incapacidade, tampouco sua redução, de rigor a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução da capacidade funcional após acidente. O autor busca a reforma da sentença, sustentando que a sequela compromete sua capacidade funcional e que o perito não abordou os movimentos repetitivos e o grau de esforço desempenhados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e (ii) a fixação do termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes de 26/07/2019 estão prescritas, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que estabelecem a prescrição quinquenal para obrigações de trato sucessivo, ressalvando que o prazo não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º).4. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, tiver reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, I).5. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a diminuição da aptidão laborativa, mesmo que mínima, não sendo o grau de incapacidade um fator impeditivo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 416.6. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas, conforme o Tema 862 do STJ.7. A perícia judicial concluiu que não há redução da capacidade laboral, pois o exame físico do pé direito do autor revelou amplitude de movimento dentro do espectro de normalidade, sem comprometimento funcional, o que impede a concessão do auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da causa atualizado, majorados em 20% pelo trabalho recursal (CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, e 11), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 26/07/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, comprovada por períciamédica que atesta a funcionalidade do membro dentro da normalidade, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º, 11, e 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI, VII, 18, § 1º, 26, I, 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2 - Relata o autor na inicial que: “Desde 1990 o Autor trabalha na Prefeitura de Salesópolis, onde foi registrado com o cargo inicial de “BRAÇAL” (pg 12 da sua CTPS), movimentando com os pulsos milhares de sacos de lixos por dia, trabalhando na coleta de lixo desta cidade. No período compreendido entre 04/02/2004 a 31/03/2007, conforme anexos laudos médicos, documentos da empregadora e do INSS, o Autor ficou afastado do trabalho recebendo Auxílio Doença por ter adquirido a Doença de Kienbock. A lesão, consistente na osteonecrose do osso semilunar do punho esquerdo, gerou ao Autor delicada cirurgia e sequela definitiva por evolução irreversível da doença, que é incapacitante devido à diminuição do arco do movimento do punho. (...). Restando plenamente demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo Autor durante o exercício da sua atividade laborativa e a sequela traumática decorrente deste acidente, importando em perda anatômica e consequente redução da sua capacidade funcional, é de se reconhecer em favor do acidentado o direito ao auxílio-acidente, com abono anual”.
3 - Foi realizada perícia com a Engenharia de Segurança do Trabalho que concluiu: "o trabalho realizado pelos trabalhadores braçais na coleta de lixo é sempre esforço repetitivo, tendo a possibilidade de adquirir a doença". Em alegações finais o demandante afirma que “comprova nos autos que foi acometido de Doença de Kienbock, com cirurgias e sequelas consolidadas no seu punho esquerdo devido às suas atividades de coletor de lixo, que demandavam a realização de movimentos repetitivos com as mãos”.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequeladefinitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de Id. 8310507, verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "Trata-se de acidentede trânsito não relacionado ao trabalho, enquadrável como acidente de qualquer natureza”. Afirmou que “há déficit funcional de membros inferiores por redução de movimentos que se amplia pela dor limitante em condições de sobreuso dos membros, justificável pelas sequelas. Além disso, interessa também à presente avaliação, a expectativa de complicação evolutiva por comprometimento degenerativo secundário, em face de danos articulares. As lesões estão consolidadas e a condição atual é definitiva. Assim sendo, entende-se que há redução permanente da capacidade de trabalho do Autor em decorrência das sequelas(...)”.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Em que pese ter opinado que o autor não logrou êxito em demonstrar a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, é fato que constatada a limitação no membro afetado pelo acidente. Aliás, resta corroborada a incapacidade pelo fato do autor ter que ser adaptado em função diferenciada da inicialmente desempenhada. Consoante conclusão pericial o autor faz jus ao auxílio-acidente na proporção de 50% (cinquenta por cento), ante a constatação da incapacidade parcial e permanente decorrente da lesão no cotovelo direito. (...). Preenchidos in casu os pressupostos para a percepção do auxílio-acidente, constatada a incapacidade parcial e permanente para o labor, procedente o pleito exordial.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, como decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sequela na perna esquerda devido ao acidente de trânsito sofrido em 1996, causando limitação no tornozelo que associado ao edema residual traz repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga na perna esquerda, como ficar muito tempo em pé ou longas deambulações. Aduz que a lesão está consolidada. Afirma que a patologia não traz repercussão laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam sobrecarga na perna esquerda, como ficar muito tempo em pé ou fazer longas caminhadas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, notadamente da comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 156995711), realizado em 01/06/2020, atestou que o autor, aos 49 anos de idade, apresenta sequela de acidente com lesão no joelho esquerdo, caracterizadora de incapacidade permanente. Em resposta ao quesito 20 do INSS: “Do acidente resultou danos funcionais ou redução da capacidade funcional? Descreva. R: Ambas.”3. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.4. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2019), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O demandante sustenta a configuração de redução da capacidade laboral em decorrência de patologia, fazendo jus ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da redução da capacidade laboral do autor para justificar a concessão de auxílio-acidente; (ii) a existência de nexo causal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, por força do art. 145 do CPC, a recusa da conclusão do laudo só é possível com motivo relevante, dada a imparcialidade e credibilidade do perito judicial. Contudo, a prática médica em perícias judiciais, que muitas vezes se limita a testes em repouso, não pode restringir o direito da parte autora, devendo-se relevar o histórico clínico do demandante e os atestados emitidos por profissionais que o acompanham.4. A patologia lombar do autor não justifica a concessão de auxílio-acidente, pois não há prova nos autos de acidente que a tenha ocasionado. A perícia judicial constatou que a doença tem origem degenerativa e não acarreta redução da capacidade laboral, dada a limitação insignificante nos labores habituais de açougueiro, sendo o perito judicial categórico ao afirmar a ausência de limitação funcional.5. Não se pode falar em consolidação da lesão, pois, tratando-se de doença degenerativa, sua evolução depende de vários fatores, desde a idade do paciente até o tratamento a que está submetido.6. O benefício de auxílio-acidente é indevido, uma vez que não há comprovação nos autos, seja pela perícia judicial ou pelos documentos médicos juntados, da existência de sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de o autor exercer sua ocupação habitual, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Os atestados acostados à inicial recomendam afastamentos temporários para tratamento de doença lombar-degenerativa, sem que estivesse demonstrado acidente de qualquer natureza.7. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC e o entendimento consolidado do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo cabível para doenças degenerativas sem nexo causal com acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86; CPC, arts. 85, §11, 145; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC n. 2006.71.99.002349-2/RS, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01.11.2006; TRF4, AC n. 2008.71.99.005415-1/RS, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, DJ de 04.02.2009.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento à apelação, uma vez que a parte autora não comprovou a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o labor.
- O laudo judicial, elaborado em 14/04/2016, atestou que a parte autora sofreu fratura de pé esquerdo em 2014, tratada conservadoramente, com boa evolução do quadro e no momento não apresenta qualquer sequela funcional. A fratura está consolidada e curada, sem qualquer sequela anatômica ou funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Ademais, o decisum foi claro ao afastar as conclusões do laudo pericial elaborado para pagamento da indenização do DPVAT (realizado em 10/2014), priorizando a prova produzida na presente demanda, por ser mais recente, espelhando o quadro clínico atual da autora.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A apelante alega cerceamento de defesa e, no mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença com reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova períciamédica; (ii) a existência de redução da capacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a necessidade de refazimento ou complementação da prova pericial é avaliada caso a caso, sendo necessária apenas se o laudo se revelar contraditório, lacônico ou obscuro, o que não se verifica no presente feito. O perito informou as condições clínicas da parte autora e justificou suas conclusões quanto à capacidade laboral, cumprindo a função da prova na instrução do processo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, uma vez que a prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequelas funcionais permanentes decorrentes da lesão ortopédica. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para a ocupação habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. A anamnese e o histórico da parte autora demonstram que ela continuou desempenhando suas atividades laborativas na mesma empresa e cargo por longo período após o acidente, sem evidência de redução salarial ou alteração de funções que denotasse limitação funcional, o que corrobora a inexistência de redução da capacidade laboral.6. As conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem, uma vez que não há prova robusta e convincente em sentido contrário ao laudo, que se mostrou claro e suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora em favor do INSS, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial e corroborada pela continuidade do desempenho das atividades habituais do segurado, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 26, inc. I, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: