DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente por redução da capacidade laboral; e (ii) saber se é necessária a realização de nova períciamédica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia médica foi indeferido, pois a prova pericial não é imprescindível para a concessão do benefício, e o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, conforme o art. 479 do CPC. O laudo pericial existente se baseou em anamnese e exame físico, sendo considerado válido.4. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida à época do acidente, apesar da existência de sequela definitiva.6. A prova em sentido contrário ao laudo judicial não foi suficientemente robusta e convincente para afastar as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, não bastando a mera existência de sequela definitiva."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta deformidade da articulação da falange distal e média do quinto quirodáctilo da mão direita, sequela ocorrida por queda de moto em 01/11/2011, com limitação de extensão e flexão do mesmo. A deformidade não interfere no funcional total da mão direita, sendo que o periciado possui capacidade laboral. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada períciamédica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO LAUDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A alegação de incompetência ventilada pelo INSS em seu recurso não foi tratada na contestação, e em nenhuma outra manifestação nos autos, razão porque trata-se de matéria preclusa. Ademais, a suposta incompetência diz respeito a critérioterritorial,em que o INSS defende que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de São Vicente Férrer e não no foro de Rosário, de modo que, não suscitada a questão oportunamente, houve a prorrogação da competência.5. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já teria sido proferida sentença de improcedência com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado. No entanto, a condição de saúde não é um fatorestático,pois a doença pode ter sofrido agravamento ao longo do tempo, de modo que não há que se falar em coisa julgada material.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).7. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 17) que percebeu auxílio-doença de 16/11/2010 até 31/08/2011, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à qualidade de segurado da previdência social.8. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüelas de acidente vascular cerebral. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente desde 20/06/2011.9. Termo inicial na data da cessação porque a incapacidade persistia quando foi cessado o benefício.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 13/09/2005, sendo o último de 20/11/2009 a 19/06/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/05/2010 a 06/03/2012.
- A parte autora, repositor, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudoatesta que a parte autora sofreu acidente de moto com trauma no ombro direito, em 08/05/2010. Atualmente, apresenta sequela de lesão do plexo braquial direito, com déficit de força muscular e redução de movimentos ativos no membro superior direito. No exame físico, pôde-se constatar sinais de impotência funcional para movimentação ativa, compatível com a lesão documentada. O déficit funcional constatado limita o autor para atividades que dependam de força ou movimentação complexa do membro. Há incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo o autor exercer atividades que não dependam de maiores exigências funcionais do membro superior direito. Há impedimento para manutenção da mesma atividade que exercia, considerando as restrições físicas atuais, em face do padrão biomecânico do repositor de produtos em supermercados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 19/06/2012 e ajuizou a demanda em 20/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 08/05/2010, apresentando lesão no ombro direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo contido nos autos. Os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. O autor sofreu acidente automobilístico em 2017, ocorrendo fraturas na clavícula esquerda, coluna lombossacra, dorsal, cervical e no ombro esquerdo.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o jurisperito não atestou incapacidade laborativa ou redução/limitação para o trabalho habitual do autor.6. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução definitiva, ainda que mínima, da capacidade laboral, situação não configurada no caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, eletricista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta sequela de amputação traumática das pontas do terceiro e quarto dedos da mão direita (acidente ocorrido em 2007). Apresenta cicatrizes operatórias cicatrizadas e sem sinais flogísticos, neurológico normal, boa desenvoltura com a mão, movimento de pinça presenta e força normal. Manterá maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas, mas não há incapacidade. Encontra-se capacitado para o trabalho habitual. Não houve redução da capacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que o autor mantém sequelas fixas e permanentes das patologias traumáticas em mão direita, com maior gasto energético e esforço no labor habitual, entretanto não houve comprometimento ou redução de sua capacidade laboral. Está capacitado ao labor habitual e a atividades compatíveis com menor exigência funcional das mãos, como portaria e vigia. Durante o exame físico apresentou boa desenvoltura com as mãos, com movimentos de pinça e força mantidos.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Oportuno observar, ainda, que logo após a cessação do auxílio-doença, em 2008, a parte autora retornou ao trabalho, voltando a exercer as suas funções habituais como eletricista, o que faz até os dias atuais, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E PARALISIA INFANTIL ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTE O PARECER DESFAVORÁVEL DO INSS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequeladefinitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, e nem as exigências previstas nos incisos do art. 311, ambos do CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se condizente a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. A redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trânsito confere ao autor o direito de pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, tampouco da manifestação de fl. 154, sendo certo que somente em ação própria o autor pode requerer a concessão do beneficio acidentário.
III. Sendo vedado o julgamento extra petita, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença requeridos na inicial.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
V. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudoatesta que a periciada sofreu lesão do nervo ulnar e tendões flexores da mão direita em 20/02/2004; foi realizado tratamento cirúrgico, evoluiu com sequela, que traz impotência funcional na mão direita, com diminuição da força de preensão da mão. Aduz que a patologia não traz repercussão para o seu labor habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição às atividades que exijam movimentos com força de preensão excessiva da mão direita.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam movimentos com força de preensão excessiva da mão direita, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de operadora de injetora.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica concluiu que "o autor sofreu acidente de moto em 11/03/2013, com fratura de costelas à esquerda e em vértebras dorsais, mas já tratado conservadoramente com repouso e medicamento, e no momento não apresentando incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais". Acrescentou, ainda, que o autor já está recuperado, com as fraturas sofridas consolidadas e sem apresentar qualquer sequela funcional.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, caixa, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à períciamédica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de Doença de Crohn em tratamento clínico, estabilizada até o momento, hipertensão arterial sistêmica controlada, miopatia de etiologia a esclarecer, epilepsia estabilizada com tratamento e transtorno psíquico (depressão e stress pós-traumático) em tratamento. Apesar das enfermidades elencadas, que em maioria estão estabilizadas, não apresenta restrição funcional ao exercício de tarefas de natureza mais leve (administrativas), como aquelas já exercidas, isto é, caixa, balconista, atividades burocráticas em escritório, porteiro e afins. A restrição funcional apresentada é relativa à realização de esforços físicos ou atividades de natureza pesada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor.
- O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/11/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 77/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 40 anos e tecelã por vinte anos, informando estar trabalhando e que recebeu afastamento do INSS por sete meses em 2016, é portadora de quadro de rotura de aneurisma cerebral operado, esclarecendo que "A periciada fez cirurgia com sucesso. Não houve lesão no parênquima cerebral. O sangramento foi nas meninges. Não há sequela funcional. Tem afundamento craniano temporal direito decorrente do acesso cirúrgico. Não há prejuízo para suas funções", concluindo, categoricamente, não haver sido constatada doença incapacitante atual (fls. 79).
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- Inicialmente, a períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "O (a) periciando (a) é portador (a) de: pós-operatório tardio de tratamento cirúrgico de fratura do braço e antebraço direito. A doença apresentada não causa incapacidade, nem redução da capacidade ou maior dispêndio de energia para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2008, segundo conta. Para tanto não se aplica data de inicio da incapacidade, nem redução da capacidade ou maior dispêndio de energia. A parte autora é portadora de uma consolidação de fratura do úmero e rádio, não há desvio de eixo anatômico nem mecânico. Não há restrições dos movimentos. Não há deficiência funcional do membro” (ID 141710827 - Pág. 7), concluindo, ao final, que não há incapacidade para o trabalho e para a vida diária.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 132521333 – fl. 16), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 31 de março de 2009, reingressando ao RGPS apenas em 01.02.2015.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que o Requerente ____ portador de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a seqüela de fratura e luxação pregressa no punho ensejando em prejuízo na preensão manual, cujo dano irreversível lhe acarreta repercussões na capacidade de trabalho ______apresentase Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho. Assim, o Autor deverá desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição física que apresenta e que respeite suas limitações.” (ID 132521392).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. DESCABIMENTO.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcionaldefinitivas
4. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, e tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, é indevido o benefício postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequeladefinitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.2. Salienta-se que, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).3. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.4. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
2. Quanto à qualidade de segurado, esta resta comprovada, conforme extrato CNIS, uma vez que estava em gozo de auxílio doença previdenciário até 29.01.2014.
3. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à períciamédica realizada em 19.07.2018 (laudo – id Num. 12550357), que concluiu pela redução de sua capacidade laboral. O Sr. Perito assevera que o autor “Apresentou quadro de fratura trans escafo semilunar em punho esquerdo decorrente do acidente sofrido em maio de 2013, que foi tratada cirurgicamente evoluindo com déficit da flexo extensão do punho, ausência de sinais de hipotrofias musculares, alterações neurológicas, mantendo movimento de pinça e força de preensão preservadas. O quadro é de caráter irreversível. Portanto, entende-se que necessita de um esforço maior para realizar funções laborais que necessite movimentos repetitivos e uso pleno do punho esquerdo, mas pode continuar a desempenhar sua função de encanador. Considerando sua função laboral de encanador, apresenta uma sequela em punho esquerdo que o incapacita de maneira parcial e permanente, sob o ponto de vista ortopédico.” (id Num. 12550357 - Pág. 5). Afirma ainda, em resposta ao quesito de nº 10, que “Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (29/01/2014) por benefício relacionado ao fato.” (id Num. 12550357 - Pág. 9).
5. Nesse panorama, comprovada a redução da capacidade laboral, a parte autora faz jus ao benefício vindicado. O benefício deve ser concedido a partir da alta médica (30.01.2014), nos termos do art. 86, §2º, da lei nº 8.213/91
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.