PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. A períciamédica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade, a atividade desempenhada pela parte autora e sua idade, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada agrande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Imperativa a incidência da prescrição quinquenal.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida em parte (ponto 5).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, quais sejam, a comprovação da carência e da qualidade de segurado e, nos dois primeiros casos, a incapacidade laborativa e, no último, a redução da capacidade, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. PERDA FUNCIONAL LEVE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, entendendo ausente incapacidade laborativa. O autor alegou sequeladefinitiva no cotovelo esquerdo, com redução de capacidade para sua atividade habitual, pleiteando a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a sequela apresentada pelo segurado, consistente em perda parcial e permanente de 10 graus de extensão do cotovelo esquerdo, decorrente de acidente, caracteriza redução da capacidade laborativa suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal de 1988, art. 201, I, assegura cobertura previdenciária em caso de incapacidade laborativa.Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente da gravidade da limitação.O laudo pericial constatou sequela consolidada no cotovelo esquerdo, com perda de 10 graus de extensão, ainda que considerada discreta pelo perito. Tal limitação, contudo, representa redução permanente da capacidade laboral, suficiente para caracterizar o direito ao benefício.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se exige gravidade da redução, bastando a comprovação de diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, para justificar o auxílio-acidente.O caráter exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não impede o reconhecimento de situações não expressamente previstas, desde que configurada sequela com repercussão funcional.Conforme o Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação provida.Tese de julgamento:O auxílio-acidente é devido sempre que constatada redução permanente da capacidade laborativa em razão de sequela decorrente de acidente, independentemente da gravidade.O rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 tem caráter exemplificativo, não taxativo.O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 371, 464 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (aauxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecida a sua permanência quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. Comprovada a inaptidão definitiva para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. NÃO HÁ NEXO LABORAL.
- Preliminar de competência da Justiça Estadual afastada por não decorrer de acidente de trabalho a moléstia que acomete a parte autora.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, quais sejam, a comprovação da carência e da qualidade de segurado e, nos dois primeiros casos, a incapacidade laborativa e, no último, a redução da capacidade, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, ainda que em grau mínimo, que acarrete redução da capacidade laboral da atividade habitual exercida ao tempo do sinistro. 3. Na hipótese, a parte autora não recebeu auxílio-doença ao tempo do sinistro e a consolidação da lesão restou comprovada quando da perícia médica judicial, razão pela qual esta deverá ser o marco inicial do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de períciamédica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência.
3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias médica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 29.03.2018, atestou que a parte autora, com 50 anos, apesar de ser portadora de transtornos crônico degenerativos de coluna lombo sacra, não restou caracterizada a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, bem como redução funcional.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural, em nome de Walter Martins, seu filho, qualificado como psicólogo; certidões de nascimento, de 1981 e 1993, em que seu companheiro está qualificado como agricultor/lavrador; comprovantes de aquisição de vacinas para gado, em nome de seu companheiro, referentes aos anos de 2000 e 2003.
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequelas de fratura em úmero direito, que evoluiu com consolidação viciosa do referido membro, tendinopatia crônica do supraespinhoso direito com ruptura parcial (manguito rotador), sequela de fratura de maléolo lateral esquerdo, pós osteossíntese cirúrgica, evoluindo com limitação funcional e dor. Há impedimento para exercer as atividades de trabalhadora rural em definitivo, sendo improvável a reabilitação profissional.
- Consulta ao sistema Dataprev referente ao companheiro da parte autora informa a concessão de aposentadoria por idade rural, de 14/10/1993 a 27/12/2012 (cessada em razão de óbito), NB 082.556.410-7.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 23/03/2013, na qual a parte autora informou ser “dona de casa”.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, juntamente com seu companheiro.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em documentos referentes ao seu companheiro, que desde 1993 já estava aposentado, além de escritura pública de imóvel rural em nome de seu filho, que está qualificado como psicólogo.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua condição de rurícola.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido, informando inclusive que a parte autora deixou de trabalhar há muitos anos e atualmente reside na zona urbana.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da aposentadoria ocorrida em 1993.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por processo neuropsiquiátrico crônico e de difícil controle associado a processo osteomuscular degenerativo que implicam incapacidade permanente para suas atividades laborais habituais, semprognóstico de melhora. Conta nos autos, ainda, atestado médico que indica que o quadro depressivo da parte autora se iniciou em 2013.4. O CNIS da parte autora indica recolhimentos na condição de segurada facultativa desde 01/01/2012. Assim, verifica-se que à época do surgimento da patologia, a parte autora ostentava qualidade de segurada, o que afasta a pretensão do INSS de reformada sentença.5. A períciamédica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como idade (59 anos), atividade habitual (lavradora) e escolaridade (fundamental incompleto), implicam maior dificuldade de reabilitaçãopara outra atividade, o que afasta seu prognóstico de recuperação ou readaptação e autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.7. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente, mantendo-se a data de início do benefício fixada pelo juízo a quo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (NÃO) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante períciamédica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que GERSON NUNES GONÇALVES, 45 anos, serviços gerais, caseiro, porteiro, auxiliar de cozinha, rurícola, empilhador de tijolos, contribuiu como: a) empregado de 28/05/1988 a 13/10/1994, e de 05/05/2008 a 18/09/2014; b) trabalhador avulso de 01/10/1994 a 31/12/1996 e de 01/05/2001 a 30/11/2001. Recebeu auxílio-doença por acidente no trabalho nos períodos: de 18/01/1997 04/02/1997, 09/07//1997 a 04/06/1997, 20/08/1999 a 04/03/2001, 12/12/2001 a 27/12/2007.
4. A Perícia médica concluiu: que o autor é portador de lombalgia crônica e sequela funcional na mão direita, após acidente ofídico aos 17 anos. Exames complementares também revelaram ser o autor de espinha bífida fechada congênita, mas sem sintomatologia. Não está incapacitado para o trabalho.
5. Apelação improvida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Exame de ressonância magnética, realizado em 11/08/2015, detectou a presença de alterações degenerativas avançadas na coluna cervical.
- Atestado médico, de 24/03/2016, informa que o autor apresenta limitação funcional dos membros inferiores e dores fortes constantes, sem melhora com tratamento habitual, com prognóstico desfavorável, necessitando de afastamento em definitivo de suas atividades laborais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/03/1982 e os últimos de 10/2008 a 05/2009, de 05/2010 a 07/2014, de 07/2015 a 08/2015, em 06/2016 e em 07/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura em coluna torácica (em 05/2009) tratada cirurgicamente; osteoartose em ombro esquerdo; artrodese cirúrgica de punho esquerdo (sequela de trauma anterior a 1997); obesidade; hipertensão arterial sistêmica leve; déficit visual em olho esquerdo. Apresenta disfunção motora em punho esquerdo e limitações funcionais em ombro esquerdo e coluna cervical/lombar (decorrentes de laminectomia e artrodese cirúrgica de coluna torácica, realizada em 05/2009, após trauma agudo por queda em diferentes níveis). Os déficits funcionais ortopédicos estão acentuados pela obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com capacidade funcional residual para manter a profissão alegada de encanador autônomo, embora com menor rendimento.
- Ao exame físico, apresentou: membros inferiores com edema, mobilidade da coluna cervical com lateralização e rotação prejudicadas, mobilidade da coluna lombar severamente diminuída, restrição para elevação do braço esquerdo acima da cabeça, flexo extensão e rotação do punho prejudicadas à esquerda, redução global de força, notadamente nos dedos da mão.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta diversas patologias ortopédicas, com limitação severa da movimentação da coluna lombar e cervical, além de restrições nos movimentos do braço e punho esquerdos e redução global de força, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24.03.2017, atestou que a parte autora, com 65 anos, apesar de ser portadora de dor lombar baixa, sem apresentar sequelas incapacitantes relacionadas com o AVC no passado, não apresentou incapacidade laborativa, bem como não restou configurada a redução da capacidade laborativa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida (fls. 60/63), referente ao exame realizado em 10/11/2016, atesta que "o autor no momento não está incapacitado para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais". Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Portanto, considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente de qualquer natureza, já que concludente quanto à inexistência de redução funcional." (fls. 83/86).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitaçãofuncional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou da redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
III- In casu, a alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/1/68, bancário, sofreu um AVCI em novembro de 2009, no entanto, no exame clínico, não foram observados sinais neurológicos que determinem sequelas incapacitantes em decorrência da doença, não havendo deficiência motora ou comprometimento da funcionalidade dos membros. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa ou apresenta redução da capacidade laboral, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 86 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 59 anos, atualmente corretor, apresenta histórico de fratura do fêmur direito em 2006, tratada cirurgicamente, "mas que deixou 3 centímetros de encurtamento no membro inferior direito" (fls. 103). Afirmou que "a fratura está consolidade e o encurtamento é definitio. Usa palmilha ortopédica que compensa esse encurtamento de modo que apresenta claudicação discreta à direita. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos e deambulação excessiva. Também apresenta histórico de trauma no membro superior direito há 10 anos que deixou sequela funcional no punho. A mobilidade nessa articulação está diminuída, mas os movimentos e a força na mão direita estão mantidos" (fls. 103). Concluiu o perito: "Anto o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou deambulação excessiva. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso da atividade de Corretor que refere executar há 7 anos" (fls. 103, grifos meus). O autor possui registros em CTPS entre 1986 e 1989 nas funções de rurícola, tratorista e motorista.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- In casu, o compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 25/12/54, e qualificado como "motorista profissional" na petição inicial, alega que em 2006 sofreu acidente de qualquer natureza que resultou sequelas irreversíveis. No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor está capacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual como corretor, atividade esta que vem exercendo há 7 anos.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitaçãofuncional à segurada, associada às condições pessoas desfavoráveis, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença.
- O laudoatesta que o periciado é portador de sequelas de fratura em ombro esquerdo. Afirma que a articulação do ombro do examinado perdeu parcialmente o movimento e houve discreta diminuição de força na mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para exercer outras atividades que exijam força e movimentos amplos com o membro superior esquerdo. Destaca que as sequelas não incapacitam o autor a exercer as atividades de porteiro.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que o requerente pode exercer normalmente suas atividades habituais de porteiro.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.