PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, com a data do início do benefício (DIB) fixada na data dorequerimento administrativo (29/05/2018).2. O INSS alega que a sentença deve ser reformada aos seguintes argumentos: "inexistente qualquer suporte material de que tenha ocorrido acidente de trabalho; e inocorrência de incapacidade permanente e total (mas apenas parcial, e para algumasatividades restritas e delimitadas)", logo, ausentes os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente ou auxílio-doença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. No laudo médico referente à perícia realizada em 09/10/2017, o perito informou que a parte autora, agricultora, é portadora de fibromialgia e espondilose torácica, implicando incapacidade parcial e permanente desde 03/2018, sendo passível dereabilitação profissional. Extrai-se do laudo que a parte autora "Deverá evitar sobrecarga em tórax para evitar agravo de sua enfermidade degenerativa em tórax. Apta ao labor rural como retireira e atividades domésticas." O expert aindaesclareceu que a doenças não decorrem de acidente de trabalho ou do trabalho exercido.6. Extrai-se dos autos que não houve acidente de qualquer natureza que gerasse a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual da parte autora. Portanto, incabível a concessão do benefício auxílio-acidente.7. Todavia, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora e com possibilidade de reabilitação. Precedentes.8. A sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.9. Resguardado o direito do INSS de descontar as parcelas pagas à parte autora a título do auxílio-acidente.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. A períciamédica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando sua idade (62 anos), baixa instrução (fundamental incompleto) e condição clínica (gonartrose em ambos os joelhos), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, a existência de um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.4. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido uma redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas, em decorrência de dores nos cotovelos apresentadas desde 2014.5. Foi realizada perícia judicial nos autos em 18/01/2024 (ID 331752065), ocasião em que o perito atestou ser o autor, então com 40 anos de idade, portador de dores nos cotovelos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou mesmo qualquer sequela/limitação para o trabalho.6. Vale ressaltar que a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Ademais, conforme descrito no laudo pericial, além do exame físico, toda a documentação médica apresentada pela parte autora no dia do exame clínico e aquela juntada nos autos foi devidamente analisada para a conclusão do perito, o qual, inclusive, possui especialização em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia. Assim, cumpre observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.7. Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Vale dizer que o fato de a parte autora possuir documentos e laudosmédicos que atestam a existência de patologias ortopédicas não implica necessariamente em incapacidade laborativa ou mesmo limitação funcional.8. Ainda que a perícia realizada nos autos tenha contrariado o resultado de perícias produzidas em outras ações ajuizadas pela parte autora, entendo não ser o caso de se determinar a realização de nova prova pericial. Isso porque, além de não ter comprovado a redução da capacidade laborativa, a parte autora deixou de demonstrar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o qual configura requisito obrigatório para a concessão do auxílio-acidente de natureza previdenciária, a teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.9. De fato, em nenhum momento a parte autora alega ter sofrido qualquer acidente, limitando-se a mencionar que desde 2014 começou a sentir dores no cotovelo, o que teria supostamente ocasionado a limitação de sua capacidade laborativa. Portanto, ausente o requisito do acidente de qualquer natureza, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. Dispositivo e tese10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5230318-47.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 15/04/2025, 8ª Turma, ApCiv 5003932-90.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022, 9ª Turma, ApCiv 6204092-22.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/05/2020, 7ª Turma, ApCiv 5007115-35.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 25/11/2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de segurado.2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e visão monocular.3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e a períciamédicaatesta a incapacidade total e temporária.4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais, acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 30/05/2013.5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada que são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da cumulação do auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria .7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/106). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares anexados aos autos, que a autora de 66 anos e tendo como último registro a função de ajudante geral no período de 1993 a 1998, estando atualmente desempregada, é portadora de quadro de doença degenerativa da coluna lombar, decorrente do quadro de espondiloartrose e espondilose lombar, "patologias caracterizadas por alterações estruturais das vértebras lombares desencadeadas por processo degenerativo (...) sem repercussão funcional dos referidos segmentos" (fls. 102). Concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ou mesmo para o exercício de quaisquer outras atividades laborativas, por não constatar a "existência de sequelas residuais decorrentes do quadro metabólico diagnosticado, que não acarretam déficit funcional" (fls. 103). Ademais, enfatizou encontrar-se a demandante estável clinicamente, sem evidências de complicações neuroendócrinas decorrentes do quadro de hipotireoidismo diagnosticado, apresentando-se assintomática.
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequeladefinitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “a) O Autor apresenta Fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (reduzida) CID10-S42.2, Seqüelas de fratura do braço esquerdo CID10- T92.1 e Dor articular em ombro esquerdo CID10-M25.5. b) Mesmo com todos os tratamentos realizados ainda restaram sequelas no quadro de saúde do autor que o limita parcialmente para realizar suas atividades habituais normalmente. c) Deverá continuar o tratamento sintomático quando necessário e ser reavaliado caso haja mudança em seu quadro clínico. d) Existe incapacidade e esta á classificada como PARCIAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL. e) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. f) É independente para as atividades de vida diária.”, incapacidade esta decorrente de acidente motociclístico (ID 111815541 – fls. 37/45).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (18.04.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 131131985 e 131132008), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestadosmédicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Dr. Tácio André da Silva Carvalho, que, embora o Sr. Jonathan Souza Alves seja portador de “fratura do fêmur direito (CID: S72), distúrbio da consolidação óssea (CID: M98), status pós-cirúrgico (CID: Z98) e sequelas de traumatismos (CID: T93)”, na data da perícia ele não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois “não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo” - grifei.- Afirmou, ainda, que em sua avaliação global: “Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio e sem limitação. Inspeção: Cicatrizes compatíveis como o relato/assimetria das coxas – sem sinais clínicos de alteração do comprimento. Palpação: Sem edema e sem derrame articular. Mobilidade: Sem sinais de comprometimento funcional. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como meio oficial serralheiro.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação ao pedido. Precedentes.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- A ausência de incapacidade laboral total (permanente ou temporária) da parte autora para as atividades laborais habituais comprovada por meio da perícia médica judicial impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Atestada, porém, a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado na apelação.
- O caso vertente dispensa a elaboração de novo do laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, quais sejam, nos dois primeiros casos, a incapacidade laborativa e, no último, a redução da capacidade laborativa.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitaçãofuncional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se correta a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequeladefinitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 220090511), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado, uma vez que mantinha vínculo empregatício à época. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial que “(...) a autora apresentou fratura da coluna cervical C2 evoluindo com sequelas definitivas”, e que “(...) possui a capacidade laboral reduzida devido sequela motora e neurológica”. Atestou ainda que a inaptidão se iniciou em 28/07/2008, que suas sequelas estão consolidadas e que necessita do emprego de maior força para o exercício laborativo (ID 220090511).3. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Desta maneira, considerando a redução da capacidade laborativa da parte requerente no desempenho de suas funções devido ao acidente ocorrido no dia 28.7.2008, impõe-se a procedência da ação, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente.".4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), como decidido.5. Contudo, deverá ter como marco inicial a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (19/10/2008) concedido por ocasião do acidente, observando-se a prescrição quinquenal. Sendo assim, resta modificada a sentença nesse aspecto. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova períciamédica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio- acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.2. O autor, mecânico de refrigeração, sustenta ser portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente, que lhe causariam instabilidade no joelho, dores e limitação de movimentos, comprometendo a capacidade de trabalho.3. Pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial comprova a existência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.III. Razões de decidir5. O perito judicial atestou que o autor apresenta lesão no ligamento cruzado anterior, mas sem incapacidade laborativa atual em qualquer grau, tampouco nexo de causalidade com o trabalho.6. Os exames clínicos demonstraram marcha, flexão, extensão e amplitude preservadas, ausência de dor e apenas hipotrofia de quadríceps, sem limitaçãofuncional.7. Os documentos médicos apresentados não infirmam as conclusões periciais, elaboradas de forma criteriosa e fundamentada.8. Inexistindo comprovação de redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial para o auxílio-acidente, a improcedência da ação deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa. 2. Inexistindo limitação funcional apta a comprometer o exercício da atividade habitual, não há direito ao benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.792.056/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CARACTERIZAÇÃO DA INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. DII. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 2ª DER. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, ASSIM COMO A APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, encontram-se nos autos documentos médicos, sendo que, do resultado pericial datado de 01/08/2016, infere-se que a parte autora - contando com 51 anos à ocasião, de profissão serviços gerais de limpeza (em escola) - padeceria de Lesões do ombro (M75), Síndrome do manguito rotador (M75.1), Sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa (Y88), e Hipertensão Arterial Sistêmica (I10).
10 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria parcial e permanente, surgida desde outubro/2014.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Muito embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, destacou que a atividade laborativa informada de “Serviços Gerais” em escola exige esforços físicos e sobrecargas mecânicas, principalmente dos segmentos afetados, ficando dessa forma contraindicada a persistência dessa atividade para não incorrer em lesões mais graves e que possam agravar as limitações existentes.
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Acerca do termo inicial das parcelas, deve retroagir a 11/02/2016, data da cessação administrativa do benefício sob NB 605.035.757-2, diante da estipulação do início da inaptidão em outubro/2014, pela perícia previdenciária.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
19 - Apelos, do autor e do INSS, providos em parte. Correção monetária fixada de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA DE CALCÂNEO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia 11/04/2019, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a perícia judicial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre os laudos administrativos e demais provas que indicaram sequelas permanentes;(ii) se, em caso de manutenção do benefício, devem ser observadas as teses subsidiárias do INSS quanto à prescrição quinquenal, observância da Portaria INSS nº 450/2020, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, isenção de custas, desconto de valores pagos e devolução de eventuais antecipações de tutela.III. Razões de decidir3. As períciasmédicas realizadas pelo próprio INSS em 2018 e 2019 constataram sequelas decorrentes de fratura de calcâneo, com dor crônica, claudicação leve, hipotrofia de perna, limitação para permanecer em pé por mais de uma hora e necessidade de reabilitação profissional, que resultou na emissão de Certificado de Reabilitado e indicação de auxílio-acidente.4. Ainda que a perícia judicial tenha afastado a incapacidade, os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive parecer de ortopedista assistente, confirmam a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, configurando o direito ao auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86).5. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme fixado na sentença e de acordo com a tese firmada no Tema 862/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a concessão do auxílio-acidente em favor do autor.Tese de julgamento:“1. A constatação de sequelas permanentes decorrentes de fratura de calcâneo, com limitação funcional e readaptação profissional, caracteriza redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ensejando a concessão de auxílio-acidente.2. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, e 86, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 140, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP e REsp 1.112.576/SP (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 05.11.2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausente comprovação da incapacidade e da redução da incapacidade laborativa, de rigor a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudoatesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de coluna vertebral e doença inflamatória em ombros. Não há repercussão funcional da doença alegada. Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. Ao exame físico, a autora manipulou documentos e objetos sem dificuldade e executou as manobras sem limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Subiu escadas para o exame clínico, sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foi constatada limitação funcional em coluna vertebral.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 10/09/2015, atestou que o autor é portador de sequela de traumatismo facial: obstrução nasal completa a direita, parcial a esquerda, concluindo por ausência de incapacidade ("há sequela sem acarretar limitação laboral"). Nesse sentido, não atestando o expert a redução da capacidade laboral da parte autora, ainda que haja sequela do acidente sofrido em 2011, não é devido o benefício, por falta de preenchimento dos requisitos legais, a saber:
4. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por períciamédica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.3. A concessão de auxílio-acidente é cabível não apenas em caso de acidente de trabalho, mas também em acidentes de qualquer natureza, bem como em situações em que o ambiente de trabalho ou as atividades desempenhadas contribuem para o agravamento da doença, resultando na redução da capacidade funcional, porém deve se observar a natureza do acidente, em especial as exceções previstas no art. 20 da Lei 8.213/1991.4. O principal requisito para a concessão dos benefícios pleiteados não está presente, porquanto, ainda que tenha sido reconhecida a incapacidade laborativa parcial e permanente, foi reconhecida a possibilidade de reabilitação em diversas atividades (vendedor, porteiro, vigia, atendente, guarda, frentista, serviços administrativos diversos), estando, portanto, apto ao trabalho.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935).3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.