PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. LESÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA. DPVAT.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem sequeladefinitiva, é indevido benefício de auxílio-acidente.
2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e atestar a existência de lesão consolidada que repercuta na capacidade laboral do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudoatesta que o periciado apresenta sequelas traumáticas em grau leve (hipoacusia de ouvido direito, cervicalgia e disfunção parcial de ombro à direita), além de estrabismo divergente em olho direito, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com restrições para atividades que exijam elevados e continuados esforços físicos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforços físicos excessivos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico de id. 153115032 - Pág. 38, o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade laboral da parte autora, devido ao processo de consolidação de fratura de clavícula direita e consolidação viciosa com deformidade em pé direito.Diagnósticos de S42.0 Fratura da clavícula, S42.1 Fratura da omoplata [escápula]. CID 10 - S92 Fratura do pé (exceto do tornozelo). Há sinais de hipotrofia e restrição de movimentos associado à deformidade nos primeiros raios do pé direito. Atestou quehá possibilidade de a requerente exercer suas atividades habituais com limitações, maior dispêndio energético e dificuldades. Asseverou que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidadelaborativa da parte autora e que estão dentre as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.5. Comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.6. Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora provida para, condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença,ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. As conclusões do laudo pericial dão conta de que o autor apresenta sequelafuncionaldefinitiva com redução da capacidade laboral, razão pela qual o recurso do INSS merece ser desprovido.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91)
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em 11.11.2020 (evento 16).Ao analisar rapidamente o laudo pericial realizado junto ao JEF (evento 16), nota-se que a parte autora está incapaz parcial e definitivamente para a sua atividade habitual de ajudante geral, conclusão posta no laudo, por ser portadora de “Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitação funcional definitiva para deambulação”.No ponto, aprofundando a análise do laudo (evento 16) verifica-se se encontrar a parte autora incapaz totalmente para o trabalho habitual.Deste modo, vale ressaltar que noutros pontos, o perito judicial afirma se encontrar a autora incapaz para o trabalho e, portanto, de desenvolver o labor do qual retira o seu sustento:Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.. (...)2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Trabalhador rural.2.1.Qual seu grau de escolaridade?6º serie EF.. (...)Sim, sequela de ferimento no pé. (...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?Sim, com limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas caminhadas. (...)Nota-se que a parte autora está incapacitada de modo total e permanentemente para a atividade habitual que exercia, qual seja, trabalhador rural. Para tanto, basta refletir se um cidadão com sérias limitações para exercer atividades que determinem esforço físico e caminhadas tem condições de realizar serviço rural braçal?!No ponto, ressalta-se que o ofício de trabalhador rural exige grande esforço físico e disposição de quem o desempenha, vez que o rurícola é o responsável por atividades como capina,limpeza, plantação e labuta com criação, além doutras peculiaridades certamente exigidas no seu dia a dia.Deste modo, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho habitual.Assim, disserta a jurisprudência do Egrégio TRF3:(...)Deste modo, considerando que a perícia realizada junto ao JEF é categórica ao afirmar que a parte autora está incapaz definitiva/permanentemente para o trabalho, com lastro no posicionamento do Egrégio TRF3, verifica-se atendido o critério da incapacidade à concessão de aposentadoria por invalidez.Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito determina, no quesito nº 8: "julho de 2014”. Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do CNIS (evento 20), que indica recebimento de aposentadoria por invalidez entre 30.01.2008 e 14.03.2020.Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora esse entendimento o fato de a parte autora possuir ensino fundamental incompleto e laborar de modo braçal, nos termos da Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."Portanto, conclui-se pelo direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 14.09.2018 (Comunicado de Decisão, evento 2, pág. 53), ao recebimento de valores em atraso decorrentes de possíveis diferenças entre a mensalidade de recuperação (de 14.09.2018 até 14.03.2020) e o valor integral da sua aposentadoria até a DIP (01.05.2021), conforme Comunicado de Decisão (evento 2, pág. 53) e CNIS (evento 20).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS conceder/implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB/restabelecimento em 14.09.2018 e data de início do pagamento - DIP em 01.05.2021, e a pagar as parcelas atrasadas entre a DIB/restabelecimento (14.09.2018) e a DIP (01.05.2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a perícia judicial atestou haver incapacidade PARCIAL, RESTRITA A TAREFAS QUE EXIJAM LONGAS DEAMBULAÇÕES OU PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. Conclui-se assim que NÃO EXISTE INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Foi constatada uma REDUÇÃO PARCIAL DA APTIDÃO LABORATIVA, CONSISTENTE EM MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS, QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE E SIM DE DOENÇA, HAVENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DE TAREFAS ENTRE O AUTOR E OUTROS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR (RESIDE COM NUMEROSA FAMÍLIA, CONFORME RELATOS DOS AUTOS). Não bastasse isso, cumpre relembrar que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LEVES, CONCLUINDO-SE ASSIM QUE HÁ APTIDÃO PARA PROFISSÕES SEM EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TAIS COMO AS DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO OU CAIXA, conforme se depreende dos autos. Entretanto, sabe-se que a EXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO SIGNIFICA INCAPACIDADE, TENDO O PERITO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL, BEM ASSIM A APTIDÃO DA AUTORA PARA ATIVIDADES LEVES EM GERAL, TRATANDO-SE DE SEGURADO QUE NÃO É IDOSO, DE MANEIRA QUE PREVALECEM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL SOBRE EVENTUAIS CONVICÇÕES SUBJETIVAS DO MAGISTRADO OU MESMO SOBRE OS ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES apresentados, uma vez que infirmadas pelo exame imparcial realizado perante o Juízo. Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, CABENDO AOS FUTUROS EMPREGADORES, OU À PRÓPRIA PARTE AUTORA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, O REMANEJAMENTO PARA TAREFAS QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES OBSERVADAS, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER BENEFÍCIO OU SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, conforme consta dos autos, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido. De igual maneira, se a parte possui QUALIFICAÇÃO COMPROVADA, igualmente desnecessária submissão a programa de reabilitação profissional. Assim, não há direito à aposentadoria por invalidez, por ausência de requisito essencial, qual seja, a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Ademais, requer ainda o INSS o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEINGRESSO E PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, AFASTANDO A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO do Programa.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Conforme consignado pelo perito: “Análise e Discussão dos Resultados: Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitaçãofuncionaldefinitiva para deambulação. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.” Deste modo, a despeito das alegações recursais, restou constatado que a parte autora permanecia incapacitada na data de cessação de sua aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido em razão do mesmo acidente com arma de fogo apontado, nestes autos, na perícia médica judicial. No mais, apesar de aduzir o perito que se trata de incapacidade parcial, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a parcialidade ou transitoriedade da incapacidade, bem como a possibilidade de sua reabilitação concreta.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. SEQUELA EM GRAU LEVE. MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor da parte autora, vez que na sua função de técnica em enfermagem, eminentemente manual, exige-se precisão e destreza.
3. Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcionaldefinitivas.
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.10.2017 concluiu que a parte autora padece de cegueira e estrabismo em olho esquerdo por descolamento de retina (CID T90.4), enfermidades essas que, embora atualmente consolidadas, não implicam redução da capacidade laborativa da parte autora para a sua atividade de riscador e desenhista de confecção, por não demandar o uso de visão de profundidade (ID 8456200 e 8456277).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de redução de capacidade para o trabalho, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 8/10/19, que o autor, nascido em 18/7/65, ajudante geral/motorista, alega “histórico de hanseníase, lombalgia e lesão em perna direita”, concluindo que o mesmo apresenta “quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4). Afirmou o Sr. Perito que o autor “Descobriu estar com hanseníase há cerca de 5 anos. (...) Fez uso de medicação por 4 anos. No ano de 2015 sofreu acidente de motocicleta, com fratura de exposta da perna direita. (...). Atualmente não faz tratamento. Em relação à coluna lombar, iniciou com dor em 2014. Sente agulhada. Não faz tratamento para a coluna” (ID 156783320 - Pág. 3), esclarecendo que “Atualmente já não trata mais a hanseníase pois sua médica disse que estava bom. Para a coluna lombar também não realiza tratamento e não encontramos sugestão de doença limitante à análise semiológica. Ainda verificamos a lesão de perna direita, com lesão residual estética e funcional, porém, não impeditiva ao trabalho” (ID 156783320 - Pág. 4, grifos meus), concluindo que o mesmo apresenta “quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral do demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o demandante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução permanente da capacidade de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial, elaborado por ortopedista, concluiu que as sequelas de fraturas múltiplas da perna (S82.7) não causam redução da capacidade para a atividade habitual do autor, que era porteiro em condomínio residencial e, anteriormente, vigia/vigilante.
4. O exame físico pericial não identificou redução parcial e permanente da capacidade funcional, observando amplitude articular preservada, força muscular compatível com a faixa etária, estabilidade ligamentar adequada e trofismo muscular mantido, sem evidências objetivas de limitaçãofuncional, claudicação, deformidades ou comprometimento sensitivo-motor.
5. A jurisprudência desta Corte e do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000) estabelece que a conclusão do perito judicial, dada sua imparcialidade, prepondera sobre atestados médicos particulares, sendo possível afastá-la apenas com base em sólida prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
6. Para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é indispensável a comprovação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de trabalho, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de redução da capacidade laboral, prevalece para fins de concessão de auxílio-acidente, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta ser a autora portadora de sequela de fratura em ambos os punhos (CID10- T92.2), padecer de dor e impotência funcional, sofrido cirurgia no punho esquerdo em 2011 e 3 intervenções no punho direito entre 2013 e 2014, com prognóstico reservado e relato de dor, limitação de movimentos e restrição para atividades com pesos e esforços excessivos, sendo o problema grave e irreversível, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (faxineira), pouca escolaridade (cursou até a 4ª série fundamental apenas) e idade atual (70 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas e que, tempos depois, se agravaram ainda mais quando ela sofreu outra fratura, desta vez, no punho direito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS (BAIXA ESCOLARIDADE E AGRICULTOR). CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A períciamédica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (47 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (agricultor), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não obstante a autora seja portadora de discopatia degenerativa lombar, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a apresentação sequelas com limitaçãofuncional, motivo pelo qual é imprópria a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente (neste ultimo caso, sem sequer prova do evento de origem).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO INCOMPLETO. DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DOBENEFÍCIO TEMPORÁRIO INDEVIDAMENTE CESSADO E A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de nascimento do seu filho Eduardo dos Santos Cassimiro em 08/01/2009, sem qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento da filha da parteautora Taynara dos Santos Cassimiro em 29/12/2000, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) CTPS com vínculos urbanos antigos; d) Diversas notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da parte autora de 2002 a 2021; e)Comprovante de Inscrição de Produtor Rural no Estado do Paraná em nome da parte autora, na condição de arrendatário de pequena propriedade rural, do ano de 2016; f) Histórico escolar do filho da parte autora em zona rural; g) CADUnico em assentamentorural de 2019; h) Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva com o INCRA por parcela de terras, sendo que a parte autora e seu cônjuge são qualificados como agricultores de 2012; i) ITRs das terras rurais; j) Declaração de Sindicato; entreoutros.4. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora. Portanto, ficou provada a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Quanto à incapacidade, o perito médico asseverou que (ID 409646654, fls. 112 e 113): "3. É possível que o Periciado continue exercendo a sua ocupação de trabalhador rural (manejo de gado e solo) sem que haja uma piora em seu quadro clínico?Resposta:No momento não é possível. No entanto após tratamento fisioterápico é necessário reavaliar para decidir sobre o grau de incapacidade residual (sequela). 4. O periciado está 100% apto para realização de atividade braçal, como trabalhador rural?Resposta:Não. As sequelas do acidente provocam dor facilmente evidenciadas ao exame físico".6. No entanto, o laudo pericial de fato está confuso e incompleto, não foi fixada a data do início da incapacidade, se ela de fato é total ou parcial, se é possível a reabilitação e nem se ela é permanente ou temporária. Tanto é assim que o próprioMagistrado de primeiro grau entendeu que o expert concluiu pela capacidade. Ressalta-se que a parte autora impugnou o laudo e requereu sua complementação, o que era necessário, e foi indeferido.7. Portanto, ficou evidenciado, ao menos, a incapacidade temporária e total para o labor desde o requerimento administrativo em 23/08/2021, uma vez que a parte autora sofreu uma queda de cavalo em 28/04/2021 e daí decorreu sua incapacidade, até, aomenos 22/09/2022 (data da perícia médica). Em consulta ao CNIS, a parte autora chegou a receber o benefício temporário com base nesta incapacidade de 23/08/2021 até 18/10/20218. Segundo o documento juntado aos autos (ID 409646654, fl. 63), a parte autora sofreu fratura de T3 e T4, com cifotização, fratura de T9 (placa inferior), osteofitose múltiplas com sinostose - CID 10 F22.0 e T91.1 - e que apresenta incapacidade para olabor habitual parcial e definitiva. A parte autora também faz referência a outro documento (ID 409646654, fl. 118), mais recente, de 25/06/2022, que atesta a incapacidade laboral e definitiva.9. Considerando que foi comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade, ao menos, total e temporária, e considerando as condições pessoais e sociais da parte autora, como sua idade (54 anos), sua escolaridade (4º ano do ensinofundamental)e sua experiência profissional prévia, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A jurisprudência desse Tribunal também entende nesse sentido: Precedentes.10. Assim, a parte autora tem direito ao restabelecimento do seu auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 18/10/2021 até 25/07/2022 (data do laudo médico mais recente) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanentea partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário.11. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequeladefinitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.2.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.03.2018 concluiu que a parte autora padece de fratura no antebraço esquerdo com rompimento do ligamento esquerdo, com sequela de limitação de movimentos, apresentando redução da capacidade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 16.02.2012 (ID 58678855).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 58678766), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.02.2011 a 31.01.2012, tendo percebido benefício previdenciário no período de 15.02.2012 a 30.04.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença (30.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O caso vertente dispensa a produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem assim da limitação da capacidade para a concessão de auxílio-acidente, sob pena de improcedência dos pedidos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, no afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
4. Não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente que implica em redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. TEMA 862 DO STJ.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia concluiu pela redução da capacidade laboral da parte autora.
3. Ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, mesmo para deambulação, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.
4. O INSS não apresentou qualquer prova para desconstituir as conclusões do laudo médico pericial produzido nos autos.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.11.2018, atestou que a parte autora, com 46 anos, apesar de ser portadora de mioma uterino e dismenorreia controlada clinicamente com uso de medicamento hormonal, não restou caracterizada a incapacidade laborativa ou redução funcional.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.