PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Caso a empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
6. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor.
7. Considerando que foi comprovada a exposição do autor ao ruído acima do limite de tolerância, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ASBESTOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruídos, hidrocarbonetos aromáticos e asbestos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto nº 3.048/99.
5. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando o cômputo e a conversão de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos, em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na indústria calçadista sem enquadramento por categoria profissional; (ii) a validade de laudo encomendado por sindicato de empregados para comprovar a especialidade; (iii) a suficiência da indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos/óleos/graxas sem especificação da composição química; e (iv) a viabilidade de utilização de laudo similar como meio de prova da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É notório que, na indústria calçadista, operários contratados como "serviços gerais" ou "auxiliares" realizam trabalho manual que envolve contato diuturno com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente nocivos à saúde.4. A comprovação da especialidade do labor na indústria calçadista não se baseia em enquadramento por categoria profissional, mas sim na sujeição a agentes nocivos, comprovada por meio de prova técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos periciais.5. O formulário DSS8030 ou PPP assinado pelo sindicato da categoria profissional constitui início de prova material da especialidade, sendo suas informações passíveis de corroboração e complementação por outros elementos dos autos.6. A caracterização da atividade especial, em casos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) ou agentes cancerígenos (LINACH), não depende de análise quantitativa de concentração ou intensidade, sendo suficiente a avaliação qualitativa, pois os decretos regulamentadores não exigem patamares mínimos para tóxicos orgânicos e inorgânicos.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos admitem o reconhecimento da especialidade de labor que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, mesmo que não expressamente previsto em regulamento.8. A realização de perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é plenamente aceita quando impossível a coleta de dados *in loco*, conforme a Súmula nº 106 do TRF4, especialmente em casos de empresas baixadas.9. Para hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, pois cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade que afeta também as vias respiratórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial na indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, sendo suficiente a prova qualitativa e a perícia por similaridade em empresas baixadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, III, § 6º, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, I, art. 932, inc. III, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3, item 1.0.17, item 1.0.19, Anexo II, item 13, item XIII; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III, art. 278, § 1º, I, art. 284, p.u.; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE nº 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5013554-51.2018.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.08.2023; TRF4, AC 5002816-67.2019.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 16.02.2024; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. POEIRA DE MADEIRA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, não havendo óbice à análise do agente ruído.
4. A exposição à poeira de madeira tem ação deletéria sobre a saúde humana, notadamente para o sistema respiratório, podendo ser enquadrada no códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e súmula 198 do TFR, além de fazer parte do Grupo 1 (Agentes Confirmados Como Carcinogênicos Para Humanos), da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria Interministerial nº 9 de 2014.
5. Assim, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
6. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual faz jus ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. EPI. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709.
1. São admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. Não restando provada a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
3. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedente do STJ.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural e especial, mas indeferiu o reconhecimento do período de 20/08/2001 a 03/02/2004 como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 20/08/2001 a 03/02/2004 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente. (STF, RE 174.150-3/RJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento da atividade. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que as condições anteriores eram igualmente ou mais nocivas. (TRF4, AC 2003.04.01057335-6).6. É legítima a produção de perícia indireta por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local de trabalho original. (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).7. No caso concreto, o período de 20/08/2001 a 03/02/2004, na função de operador de máquinas na Refer Indústria e Comércio de Móveis Ltda., foi comprovado como especial devido à exposição a ruído superior a 90 dB(A). A inatividade da empresa justificou o uso de laudos similares. O enquadramento legal se dá pelos Códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não comprovado seu efetivo fornecimento ou uso permanente, conforme a legislação aplicável ao período. (MP 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998, IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º).9. Com o reconhecimento do período especial, o tempo total de contribuição do autor atinge 38 anos, 2 meses e 28 dias na DER (15/09/2022), o que garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. (Lei 11.430/2006, art. 41-A da Lei 8.213/91, Tema 905 STJ, RE 870.947 STF, art. 10 da Lei 9.711/1998, art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994).11. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic. (Súmula 204 STJ, Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, RE 870.947 STF, art. 3º da EC 113/2021).12. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais. (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, Lei Estadual nº 13.471/2010, ADIN 70038755864 TJ/RS, art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014). Não há isenção no Paraná (Súmula 20 TRF4). Há isenção em Santa Catarina (art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019).13. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. A parte autora é condenada em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. É vedada a compensação de honorários. (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015, Súmula 76 TRF4).14. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. (art. 497 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação provido.16. Sentença reformada para reconhecer o período de 20/08/2001 a 03/02/2004 como tempo de atividade especial.17. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/09/2022).18. Adequados os honorários sucumbenciais e fixados os índices de correção monetária e juros de mora de ofício.19. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de período de atividade especial, mesmo com laudo extemporâneo ou por similaridade, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida conversão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A descaracterização de atividade especial pela utilização de equipamento de proteção individual imprescinde de prova da efetiva neutralização do agente nocivo, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do EPI não infirmam o cômputo diferenciado. Excetua-se o ruído, agente físico em relação ao qual o Pretório Excelso consagrou o entendimento de que, mesmo integralmente neutralizado, caracteriza-se o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Comprovado no mínimo 25 anos de tempo exclusivamente especial e a carência mínima, é devida a aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. Tendo em vista a inativação da empresa e constando nos autos a função exercida pela parte autora, possível a realização de perícia por similaridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011) .
2. Se admite a comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico realizado em data posterior a prestação da atividade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. No caso, somando-se o tempo de serviço já reconhecido administrativamente - 35 anos, 01 mês e 06 dias -, ao acréscimo decorrente da conversão, de especial para comum (04-01-1993 a 01-05-1997, 18-08-1999 a 16-12-2000, 02-04-2001 a 01-01-2002, 07-02-2006 a 04-11-2008 e 04-11-2008 a 28-02-2010), bem como do intervalo de 23-02-1988 a 12-04-1988, tem o requerente direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, a contar da data do requerimento administrativo, haja vista que alcança 39 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição. Em 16-12-1998 e 28-11-1999 a parte autora não perfaz o tempo mínimo necessária à outorga da inativação com base no direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Não se conhece do recurso de apelação quando não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Determinada a imediata implantação do benefício.