PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível o uso de perícia judicial - realizada em empresa similar - para se comprovar a existência do agente nocivo.
4. Somados mais de 35 anos de tempo de contribuição, a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CRITÉRIO DOS PICOS DE RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
6. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
7. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes.
8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs no período anterior a 02-12-1998.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE DESCREVEU A ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando que no Laudo por similaridade é necessário comprovar a semelhança de atividades, setores e condições de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questiona-se se como o Laudo Pericial por similaridade pode comprovar a especialidade de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido foi claro ao expor que o meio de comprovação da atividade especial foi o Laudo Pericial por similaridade. 4. Ora, foi descrito que a função da parte autora era como ‘ajudante’ na indústria sapateira, tinha como atividades auxiliar os colegas de trabalho nas mais diversas funções dentro do setor de Pesponto. Suas funções eram similares ao que atualmente tem-se por ‘curinga’, ou seja, uma função genérica. Porém, suas atividades consistiam em buscar cortes de couro para os colegas de trabalho e diversos outros materiais no almoxarifado, e ainda acionar diretamente as máquinas existentes no setor, caso fosse necessário. Portanto, o Laudo Pericial realizado levou em consideração o efetivo trabalho realizado pelo embargado, não merecendo acolhida os argumentos da Autarquia. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Caso a empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
6. Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE. Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade.
7. Considerando que foi comprovada a exposição do autor ao ruído acima do limite de tolerância, bem como à umidade, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
8. Correção monetária fixada consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a utilização do tempo de serviço rural visando à expedição de certidão para contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), é imprescindível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Hipótese em que o laudo pericial é hábil a comprovar o exercício de atividade sujeita a condições nocivas nos períodos de 02-08-1973 a 07-07-1975, 01-09-1975 a 24-02-1976, 02-01-1985 a 30-06-1985, 01-11-1986 a 28-02-1988, 01-10-1988 a 30-04-1989, 01-06-1989 a 31-08-1992, 08-09-1992 a 01-02-1993 e 01-09-1993 a 31-05-1994, tendo em vista que as atividades profissionais foram informadas pelo demandante e corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
7. No tocante aos períodos de 01-11-1979 a 30-05-1980, 01-07-1980 a 30-11-1984 e 01-03-1986 a 30-11-1986, o laudo pericial, realizado por similaridade, tomou por base exclusivamente as informações prestadas pelo autor acerca das suas atividades profissionais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
8. O tempo de serviço reconhecido (rural e especial) deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
7. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. INDÚSTRIA DE MÓVEIS. CARGO OPERACIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT emitido pela empresa, com indicação de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
5. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
6. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com conversão em tempo comum, e determinando a revisão do benefício e o pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos, inclusive com uso de laudo por similaridade; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iv) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, quanto à utilização de laudos por similaridade, o que dispensa o prévio requerimento administrativo específico, conforme o Tema 350/STF.4. De ofício, foi afastada a prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo de revisão suspendeu o prazo prescricional, não havendo parcelas prescritas.5. A atividade de mecânico exercida no período de 02/01/1993 a 28/04/1995 foi reconhecida como especial por enquadramento profissional, equiparando-se aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1), conforme a jurisprudência do TRF4.6. Para o período de 29/04/1995 a 07/12/1996, a especialidade foi reconhecida com base em laudo por similaridade, devido à inatividade da empregadora, e prova testemunhal. O laudo paradigma demonstrou exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, e contato com hidrocarbonetos (graxas e óleos).7. A exigência de explicitação da composição e concentração de agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para substâncias do Anexo 13 da NR 15. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidos como agentes nocivos, e a utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes cancerígenos e ruído, conforme jurisprudência do STJ e STF (Tema 555).8. A alegação de ausência de metodologia de aferição do ruído foi afastada, pois para o período em questão (anterior a 19/11/2003), não se exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o ruído de 83 dB(A) supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, sendo a ineficácia do EPI para ruído reconhecida pelo STF (Tema 555).9. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício (27/03/2017), considerando o dever do INSS de conceder a proteção previdenciária mais vantajosa e a existência de documentos que já indicavam o trabalho em condições especiais.10. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, pelas mesmas razões que justificaram a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER.11. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.12. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido. Prescrição quinquenal afastada de ofício. Implantação do benefício revisado determinada.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo por similaridade quando a empresa empregadora está inativa e há elementos que comprovem a semelhança das condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo original.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, arts. 3º e 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, § 3º, e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; CPC, arts. 6º, 8º, 85, § 2º e § 11, 193, 369, 370, 371, 408, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, 995, 1.010 e 1.012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (itens 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.3); Decreto nº 72.771/1973, Anexo I (Quadro I, item 1.1.5) e Anexo II (Quadro II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (itens 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11) e Anexo II (item 2.5.1); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1); Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 173, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1); Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, e 280, inc. IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15 e Anexos 11 e 13; NHO-01 da Fundacentro.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.2021; TRF4, AG 5025735-29.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 14.09.2022; TRF4, AG 5018319-10.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5021565-68.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.05.2021; TRF4, AC 5023894-48.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 24.09.2018; TRF4, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 27.08.2020; TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 24.11.2020; TRF4, 5011891-47.2011.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.07.2018; TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 07.07.2017; TRF4, 5035419-42.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, 0016973-66.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 11.05.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.07.2018; TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.11.2024; TRF4, 5001874-95.2015.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 02.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a poeiras minerais, sílica, cromo, gases e fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é manual e não apenas aéreo.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO CARACTERIZADA. LAUDO POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, precedentes desta Corte indicam que é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebalece que a avaliação deve ser qualitativa.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
6. Considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada ao tempo do protocolo administrativo, e, estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER, esta será a data de início do benefício (DIB) e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua revisão, nos moldes do subitem 2.2 do Tema 1.124 e do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição à umidade, ao calor excessivo e à poeira de madeira autorizam o enquadramento do tempo como especial.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Em se tratando de empresa que se encontra em atividade, inviável a utilização de laudo técnico de empresa diversa.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial, mas negou a especialidade do período de 31/08/1973 a 20/01/1975, e atribuiu sucumbência recíproca. A autora busca o reconhecimento integral do período como especial e a atribuição exclusiva dos honorários ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 31/08/1973 a 20/01/1975 como tempo de atividade especial para trabalhador da indústria calçadista; e (ii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 31/08/1973 a 20/01/1975, alegando que a autodeclaração da autora e a anotação genérica de "serviços gerais" na CTPS não comprovavam as atividades específicas ou a exposição a agentes nocivos, e que a empresa não estava inativa para uso de laudo por similaridade.4. A jurisprudência desta Corte Federal admite o enquadramento como especial do labor exercido em funções de "serviços gerais" na indústria calçadista até 03/12/1998, devido ao fato notório de que tais atividades envolvem contato com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. É possível a utilização de laudo pericial por similaridade, mesmo que a empresa não esteja inativa, especialmente para períodos antigos onde a exigência de provas diretas é mitigada.7. No caso concreto, a CTPS comprova o desempenho do cargo de "serviços gerais" na empresa Schilling & Lampert Ltda. (ramo calçadista) no período em questão.8. Foi acostado laudo pericial extraído de outro processo (nº 5000657-59.2016.4.04.7108) que analisou as condições laborais no mesmo cargo e empresa, concluindo pela submissão a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima do limite de tolerância.9. O uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ, com os consectários legais definidos pelo Tema 1170 do STF (INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021).11. Com a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser arcados exclusivamente pelo INSS, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho exercido como "serviços gerais" na indústria calçadista, em períodos anteriores a 03/12/1998, pode ser reconhecido como atividade especial devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo admissível a prova por laudo pericial por similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§1º e 2º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do labor em períodos específicos, alegando ausência de similaridade da prova e generalidade na indicação de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/10/1997 a 30/06/1998, 03/05/2006 a 25/01/2007 e 01/09/2008 a 14/01/2009; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a implantação do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que a prova por similaridade não é meio hábil para comprovar a especialidade, por não evidenciar a efetiva similaridade do cenário trabalhista e das atribuições desempenhadas. A apelação do INSS foi desprovida. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a empresa encerrou suas atividades ou não possui laudos, desde que haja informações mínimas de semelhança entre as atividades e condições de trabalho da empresa paradigma e da original, conforme entendimento da TNU (Autos 0001323-30.2010.4.03.6318), do STJ (REsp 1.397.415/RS) e da Súmula nº 106/TRF4. No caso, a empresa empregadora encerrou suas atividades e as funções de "operador de retroescavadeira" são compatíveis com o laudo similar.
4. O INSS alega que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, sem especificação da composição química, impede conclusão segura quanto à natureza especial do período. A apelação do INSS foi desprovida. A exposição a hidrocarbonetos é reconhecida como agente químico nocivo, e para as substâncias do Anexo 13 da NR-15, a avaliação de risco é qualitativa, dispensando a análise quantitativa, conforme entendimento da TNU (processo 50004737-08.2012.404.7108) e jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534). 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em razão do desprovimento da apelação do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
7. Determinada a implantação do benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o mais vantajoso) no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. A perícia indireta ou por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa encerrou suas atividades ou não possui laudos, desde que haja similaridade entre as atividades e condições de trabalho da empresa paradigma e da original. 2. A exposição a hidrocarbonetos configura atividade especial, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas e a avaliação qualitativa suficiente para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, § 5º, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.046; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, §§ 7º, 8º, 9º, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 21, art. 25, § 2º, art. 26, §§ 2º, 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; NR-15, Anexo 11, Anexo 12, Anexo 13; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º; Resolução CJF 458/2017, arts. 18-A, 20; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TNU, Autos 0001323-30.2010.4.03.6318, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TNU, processo 50004737-08.2012.404.7108, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 20/07/2016; TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.018930-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U. de 26/10/2005; TRF4, Apelação Cível: 2000.04.01.073799-6, Sexta Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 09/05/2001; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 10/06/2011; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.