TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MARCO TEMPORAL. FATO ANTERIOR A LC 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC n.º 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
2. Considerando que a alienação da posse do bem imóvel a terceiro, embargante, ocorreu em período anterior à citação do executado no processo executivo fiscal, em situação ocorrida antes da publicação da LC 118/2005, resta afastada a presunção de fraude à execução. E havendo provas da posse justa e de boa-fé, deve ser mantido o terceiro na posse do bem.
3. Apelo e remessa necessária improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, em razão de a pontuação obtida nas perícias não a enquadrar em nenhum grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência e, consequentemente, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição nessa modalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988, regulamentada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/99, que estabelecem a necessidade de avaliação médica e funcional para o reconhecimento do direito.4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 define os parâmetros de pontuação para a caracterização do grau de deficiência (grave, moderada, leve ou insuficiente para concessão do benefício).5. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à parte autora uma pontuação total de 7775 pontos, que é superior ao limite máximo para deficiência leve (7584 pontos) estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1/2014.6. O uso de óculos para realizar atividades como utilização de dispositivos de comunicação à distância e movimentação de objetos, embora indique certa dificuldade, não configura impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013.7. A impugnação da parte autora contra o resultado das perícias não apresentou razões específicas que retirassem a credibilidade dos laudos técnicos, os quais foram complementados e ratificados pelos peritos, mantendo o entendimento de que não há redução da capacidade.8. A avaliação da deficiência deve considerar o modelo *biopsicossocial*, que analisa a interação entre impedimentos e barreiras sociais, mas, no caso concreto, a pontuação obtida não se enquadra nos critérios regulamentares para qualquer grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial que supera o limite estabelecido em regulamento afasta o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DESDE QUE MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
5. No caso em apreço, restou comprovada em sede administrativa a deficiência em grau leve do segurado, no período de 08-06-2017 a 01-07-2022.
6. Conforme a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, a redução do tempo de contribuição aplicada à aposentadoria da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
7. O Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, garantindo a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
8. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas.
2. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento."
3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2003.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N.º 142/2013. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de atividade especial supostamente desenvolvidos pelo impetrante e sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência2. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não permite a dilação probatória necessária ao deslinde do feito.3. As provas técnicas colacionadas aos autos, em parte, oriundas de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante não permitem, por si só, o enquadramento de atividade especial, para fins previdenciários. 4. A Lei Complementar n.º 142/2013 ainda traz em seu bojo a exigência da elaboração de perícia médica e estudo social, a fim de aferir o efetivo implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.5. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA PLANILHA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista no inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
2. Computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até a DER em 21/07/2015 (id) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias, suficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que necessário 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
3. Portanto, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER em 21/07/2015 (id 3855248 - Pág. 4), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Desta forma, como o benefício foi concedido, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos por falta de interesse recursal superveniente.
7. Erro material corrigido de ofício. Pedido inicial julgado procedente. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação da pessoa com deficiência. Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC142).
3. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo para que sejam verificados todos os requisitos para que o impetrante possa se opor à negativa administrativa.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Parte autora não faz jus ao benefício previsto no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/13, já que não conta com 60 anos de idade.5. Para aferir se é possível a concessão do benefício, com fundamento nos incisos I a III do dispositivo legal acima citado, necessário avaliar não apenas a existência de deficiência, mas também o seu grau.6. O laudo pericial em ortopedia apresentou a seguinte conclusão:7. A despeito de concluir a parte autora é portadora de deficiência física, o perito judicial não procedeu à análise do grau de deficiência, na medida em que não lhe foram apresentados quesitos relativos a essa questão. Com efeito, tanto os quesitos do juízo, quanto os do INSS são pertinentes a processos que versam sobre a concessão de benefício decorrente de incapacidade laborativa.8. Tendo em vista que a perícia e a sentença não apreciaram a questão controvertida objeto da lide, decreto, de ofício, a nulidade da sentença.9. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a intimação do perito para responder a quesitos pertinentes ao objeto da ação, que permitam aferir o grau de deficiência da parte autora, nos termos da LC 142/13. Prejudicado o recurso da parte autora.6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).5. A prova pericial realizada nos autos (fls. 80/84 e 128/131 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo, com o agravamento das lesões auditivasdesde a fase da infância, apresentando, em decorrência da perda auditiva, limitação funcional, corrigida parcialmente com uso de aparelho auditivo. Diante das conclusões da perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência do autor e o seuenquadramentona previsão constante da LC n. 142/2013 para fins de concessão do benefício de aposentadoria.6. Tendo o autor nascido em 19/10/1959, ele não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017), cujorequisito etário somente foi implementado em 19/10/2019, o que lhe assegurou o direito ao benefício desde então, com a reafirmação da DER.7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).8. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, a partir de 19/10/2019, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL OU ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DESDE QUE MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A atividade de Engenheiro Civil (ou Eletricista) deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13-10-1996, pois apenas quando da edição da MP n. 1.523, em 14-10-1996, houve a revogação da Lei n. 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto n. 63.230/68.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
6. No caso em apreço, restou comprovada a deficiência de grau leve da parte autora desde 29-05-1980.
7. Conforme a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, a redução do tempo de contribuição aplicada à aposentadoria da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
8. O Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, garantindo a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
9. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da DER reafirmada, nos termos da fundamentação.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 11/05/1971, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (16/11/2017) por não preenchimento dos requisitos. A autora impugna os laudos periciais e pleiteia a reafirmação da DER para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da pontuação atribuída nos laudos periciais médico e socioeconômico para determinar o grau de deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso é desprovido quanto às conclusões dos laudos periciais, mantendo o reconhecimento da deficiência leve desde 11/05/1971. Os laudos foram elaborados por profissionais habilitados, de forma técnica e objetiva, com adequada fundamentação e dentro dos parâmetros da LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A pontuação final (7.450 pontos) resultou em deficiência leve, com respaldo na análise conjunta da perícia médica e funcional. As alegações da autora são discordâncias subjetivas e não desconstituem a presunção de veracidade e tecnicidade das conclusões periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, conforme o art. 464 do CPC.4. O pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é indeferido porque, tanto na DER (16/11/2017) quanto na reafirmação da DER (13/06/2025), o segurado não cumpria a idade mínima de 60 anos exigida pelo art. 3º, inc. IV, da LC nº 142/2013. Além disso, os 15 anos de tempo de contribuição devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113).5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido porque, em todos os marcos temporais analisados, incluindo a DER (16/11/2017) e a reafirmação da DER (20/08/2025), o segurado não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem), idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pela EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, pela EC nº 103/2019 e suas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20). A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ, mas não altera o resultado neste caso.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, §1º; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §5º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 14.331/2022; IN nº 128/2022, arts. 189, §8º, 209, §2º e 311, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO SEM DEFICIÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência instituído pela Lei Complementar nº 142/2013, no caso de segurado com deficiência leve, exige o tempo de contribuição de 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher.
2. O tempo de contribuição, no caso em que o segurado exerceu a atividade sem deficiência e com deficiência, é contado de forma proporcional, de acordo com o grau de deficiência, conforme determina o art. 7º da LC nº 142/2013, regulamentado pelo art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999.
3. A contagem do tempo de contribuição efetuada pelo INSS está correta, pois os períodos de trabalho prestados sem deficiência foram convertidos pelo fator previsto no regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 7.650 pontos, sendo insuficiente para a concessão do benefício pretendido, pois não se enquadra em qualquer grau de deficiência, seja leve, moderado ou grave.
3. Não atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício, mantém-se a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1- Os honorários advocatícios, a serem arcados pela ré, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. LAVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 658/2020, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC142/2013.
2. O conjunto probatório, com detaque para as perícias judiciais, permite a constatação de grau leve de deficiência. Houve realização de perícia judicial por profissionais devidamente habilitados e equidistantes das partes. Não há elementos que permitam o afastamento da conclusão pericial.
3. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. A autora alegava possuir deficiência visual leve e buscava o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) a suficiência das provas periciais (médica e socioeconômica) para comprovar a deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), regulamentado pela LC nº 142/2013, que adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência.4. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, as perícias médica e socioeconômica resultaram em uma pontuação total de 7900 pontos, que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento da parte autora em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve).6. A conclusão pericial foi corroborada por atestado médico da própria assistente da autora, que indicou acuidade visual de 20/20 (100%) com correção em ambos os olhos, afastando a condição de deficiência visual.7. A mera contrariedade com o resultado das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a sua invalidação, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia judicial.8. A legislação previdenciária (LC nº 142/2013, art. 10, e Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F) veda a acumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução por atividades exercidas sob condições especiais para o mesmo período contributivo, embora permita a conversão se mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, é determinante para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, e a boa acuidade visual com correção afasta a condição de deficiente visual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com base na LC nº 142/2013, em favor de segurado com visão monocular congênita, reconhecendo a deficiência leve e fixando a DIB na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência leve para fins previdenciários; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi corretamente enquadrada como pessoa com deficiência leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Os laudos periciais médico (evento 20) e social (evento 36) somaram 7.000 pontos, valor que se insere na faixa de deficiência leve (6.355 a 7.584 pontos). A deficiência, de natureza congênita, foi comprovada desde a infância, preenchendo o requisito de 15 anos de trabalho na condição de deficiente, além da idade mínima de 60 anos, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013.4. A aposentadoria da pessoa com deficiência adota o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Este modelo considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/07/2020. A situação dos autos não se enquadra na controvérsia do Tema 1.124 do STJ, que trata de prova *não submetida* ao crivo administrativo. No presente caso, a perícia judicial atuou como *complementação* da documentação já existente na via administrativa, que já permitia o enquadramento da autora como deficiente leve, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.6. Os honorários advocatícios foram mantidos em 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC, Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comprovada por perícia biopsicossocial que a enquadra como deficiente leve, tem o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, mesmo com complementação probatória em juízo, desde que a documentação administrativa já permitisse o enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u., art. 70-D, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 8.213/1991, art. 49, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5005914-20.2015.4.04.7102, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5002093-20.2020.4.04.7203, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.11.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.