DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente. A decisão de primeira instância não constatou deficiência sequer em grau leve, com base nas perícias médica e funcional que totalizaram 7.975 pontos. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer sua deficiência e converter seu benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (ii) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, conforme os critérios legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II). A documentação técnica existente é suficiente para o deslinde da causa, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100; AC 5002419-05.2015.4.04.7122). A parte autora não demonstrou falhas nos laudos periciais.4. A sentença de improcedência é mantida. As perícias médica e socioeconômica totalizaram 7.975 pontos. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece que pontuação igual ou superior a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.5. A hipermetropia da autora, corrigida com lentes, não é compatível com deficiência visual. A LC nº 142/2013 e o Decreto nº 8.145/2013 definem os requisitos e graus de deficiência para aposentadoria especial, e a avaliação técnica não enquadrou a autora sequer no conceito de deficiente leve (LC nº 142/2013, art. 3º, incs. I a IV).6. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por avaliação médica e funcional, conforme os critérios estabelecidos em regulamento, sendo insuficiente a mera alegação de condição oftalmológica corrigível.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I a IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. realização de nova perícia. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência.
4. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013, reconhecendo deficiência leve e fixando os efeitos financeiros na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a comprovação da deficiência e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; (iii) a data de início dos efeitos financeiros da conversão; e (iv) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi afastada, pois a questão da caracterização da autora como deficiente para fins de aposentadoria pela LC 142/2013 não foi analisada na demanda anterior (processo n° 5002955-53.2018.4.04.7205/SC).4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/2015, deve ser interpretada de forma flexível no Direito Processual Previdenciário, considerando o caráter alimentar das prestações e a hipossuficiência informacional do segurado.5. A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do STJ (REsp nº 1.603.399/RS) e do TRF4 (AC 5008306-39.2011.404.7112), admitem a rediscussão de temas quando há nova causa de pedir ou fatos novos, sem que isso configure ofensa à coisa julgada material.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve e o direito à conversão do benefício, conforme a CF/1988 (art. 201, § 1º) e a LC 142/2013 (arts. 2º e 3º).7. A avaliação da deficiência, realizada conforme o modelo biopsicossocial e o IFBrA (Portaria Interministerial nº 1/2014), resultou em 7050 pontos nos laudos periciais (eventos 34 e 40), enquadrando a autora como deficiente leve desde 25/10/2004.8. A autora preencheu mais de 33 anos de tempo de contribuição na DER (18/05/2017), cumprindo o requisito para aposentadoria por deficiência leve (LC 142/2013, art. 3º, III).9. A alegação do INSS sobre a pontuação em campos como Sensorial e Comunicação foi afastada, pois a limitação nos movimentos dos ombros pode afetar a comunicação não verbal.10. A data de início do benefício e dos efeitos financeiros foi mantida na DER/DIB (18/05/2017). A jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP) e do TRF4 (EINF nº 2009.70.00.005982-6) entende que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da concessão do benefício, se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a comprovação tenha sido posterior.11. O caráter social do Direito Previdenciário e a distinção entre direito e prova do direito justificam essa retroatividade, não se aplicando o Tema 1124/STJ.12. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária permite a rediscussão de pedidos de aposentadoria por deficiência com base em nova causa de pedir, e os efeitos financeiros retroagem à DER quando os requisitos são preenchidos, mesmo com comprovação posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 503, § 2º, e art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 88, art. 105, e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I a IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I a III, p.u., art. 70-D, inc. I e II, §§ 1º a 3º, art. 70-E, p.u., §§ 1º e 2º, e art. 70-F, §§ 1º a 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Turma, DJ 05.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF nº 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, D.E. 19.05.2010; TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 22.07.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo período de atividade comum e fixando a data de início da deficiência (DII). O INSS alega que a sentença não aplicou o fator de conversão para o período de atividade anterior à DII.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação do fator de conversão para períodos de contribuição anteriores ao início da deficiência; (ii) preenchimento dos requisitos para reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, amparada na CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013, exige a aplicação de fatores de conversão para períodos de contribuição comuns ou em graus de deficiência diversos, conforme o art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999.4. A sentença incorreu em equívoco ao não aplicar o fator de conversão (multiplicador de 0.80) para o período de atividade comum (27/12/1990 a 06/03/1991) anterior à data de início da deficiência (03/12/2007), uma vez que a deficiência preponderante da autora foi classificada como moderada, exigindo 24 anos de contribuição.5. Com a correção do cálculo do tempo de contribuição, a segurada não cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido para a deficiência moderada, nos termos da LC nº 142/2013, art. 3º, inc. II.6. A reafirmação da DER para período posterior à propositura da ação não é cabível, conforme a jurisprudência do TRF4, que impede a utilização de períodos posteriores à DER para esse fim quando não há pedido expresso na inicial ou quando a aferição depende de dilação probatória e complementações, como no caso de pendências no CNIS (PSC-MEN-SM-EC103).7. Em razão do provimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são devidos pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do CPC, art. 85, § 11.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a aplicação de fator de conversão para períodos trabalhados sem deficiência ou em grau diverso, conforme a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/1999, sendo inviável a reafirmação da DER para períodos posteriores que demandem dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, e art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5001208-81.2025.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 01.04.2025; TRF4, AC 5004939-56.2023.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na conclusão de perícia judicial que classificou a deficiência como leve e no tempo de contribuição insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas periciais; e (ii) o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa, conforme os arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472 do CPC. No caso, os autos contêm elementos suficientes para o desfecho da lide, e a simples contrariedade com o teor das provas existentes, sem razão específica, não justifica nova perícia, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100 e AC 5002419-05.2015.4.04.7122).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é regida pela CF/1988, art. 201, § 1º, e pela LC nº 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência. A avaliação é feita por perícia médica e funcional, com base no modelo biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.5. No caso concreto, os laudos periciais (médico e socioeconômico) e o método *Fuzzy* resultaram em uma pontuação de 6.875 pontos, enquadrando a deficiência como leve, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014. O autor foi classificado como deficiente leve desde 07/1996.6. O tempo de contribuição do autor é de 24 anos, 11 meses e 25 dias, sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de homem com deficiência leve, que exige 33 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.7. O pedido de reafirmação da DER é prejudicado, pois, mesmo com a data atualizada, o autor não atingiria o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau leve ou qualquer outra modalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria é determinada pela avaliação biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, e o tempo de contribuição deve ser compatível com o grau de deficiência apurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da RMI de aposentadoria da pessoa com deficiência (DIB 10.01.2020) com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo da RMI prevista pela sentença para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a EC nº 103/2019; (ii) a vinculação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, identificados por meio da interpretação do julgado à luz de todos os seus elementos (relatório, fundamentação e dispositivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, vedando-se a rediscussão da lide ou alteração dos elementos da condenação em sede de liquidação (TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022).4. Para a compreensão do alcance do dispositivo da sentença, é indispensável o exame da fundamentação, consoante o art. 489, § 3º, do CPC, que consagra a interpretação da decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2006).5. A sentença exequenda, em sua fundamentação, determinou expressamente que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser feito em conformidade com o disposto no inc. I dos arts. 8º e 9º da LC nº 142/2013.6. A sentença, ao determinar a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência quando resultar em renda mensal mais elevada (art. 9º, I, da LC nº 142/2013), implicitamente admite que, para essa aposentadoria, o art. 26 da EC nº 103/2019 não revogou a sistemática de cálculo da RMI instituída pela Lei nº 9.876/1999, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo.7. A interpretação adotada pela sentença encontra respaldo em julgados da Nona Turma do TRF4 (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025).
IV. DISPOSITIVO:8. Agravo de instrumento desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 22 e 26; LC nº 142/2013, arts. 8º, I, e 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2006; TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Ação previdenciária onde se vindicou a revisão/conversão/retroação da DIB para a primeira DER em relação ao benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência que está percebendo hodiernamente.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de retroação da DIB para a primeira DER, considerando estarem presentes os requisitos necessários para concessão, na oportunidade e, (ii) eventual acolhimento de pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. No tocante à principal insurgência recursal de mérito, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que no primeiro pedido administrativo formulado em 26/02/2018, a requerente apresentou Termo de Opção (ID 302279870 - pág. 52) visando à eventual aposentação por idade aos 55 anos, nos termos previstos pela LC 142/2013, já completados na ocasião, de modo que a Autarquia Previdenciária deveria ter observado que já estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentação por idade à pessoa com deficiência em favor da autora, concedendo-lhe o benefício possível, até porque a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada inicialmente não seria possível, como observado.4. A manutenção da r. sentença que lhe proporcionou a retroação da DIB para a primeira DER (26/02/2018), nesse contexto, é medida que se impõe.5. Em relação aos pedidos subsidiários, consigno não haver justificativa para alteração dos efeitos financeiros da condenação, pois na primeira DER já estariam presentes os requisitos necessários ao benefício previdenciário que optou, de forma alternativa; a observância da Súmula 111 do C. STJ já foi consignada nos termos do julgado, como também a isenção de custas processuais; por fim, a prescrição quinquenal é inocorrente na hipótese.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: LC 142/13.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Considerando que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, inclusive apresentando atestados médicos, entendo caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo, impondo-se o conhecimento do pedido.
2. Hipótese em que, para a análise do pleito, é necessária a realização de perícia médica e de assistência social, nos termos da LC 142/13 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência deu-se mediante prova pré-constituída, produzida em ação anterior com trânsito em julgado, na qual a deficiência foi reconhecida desde a infância.
2. Considerando a deficiência do autor desde a infância, o segurado somava, na DER, mais de 33 anos de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (homem), na forma da LC 142/2023.
3. Presente o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros desde a impetração do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento de que o segurado falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A análise perpassa a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de vínculo empregatício atestado em reclamatória trabalhista e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013).III. Razões de decidirA perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da pensão por morte quando o instituidor, na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários mostra-se escorreito quando, além da anotação em CTPS e da sentença trabalhista, a própria empresa ex-empregadora, em diligência realizada no curso da ação judicial, confirma a existência da relação de trabalho e o recolhimento das contribuições.Sendo incontroverso o reconhecimento administrativo de que o falecido era pessoa com deficiência em grau grave, o tempo de contribuição exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013. A contagem do tempo de serviço, com a inclusão do período validado judicialmente, demonstra o cumprimento do requisito na data do requerimento administrativo, configurando o direito adquirido.Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13). tempo de atividade. expedição de certidão de tempo de contribuição.
1. A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria.
2. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09) desfruta de status constitucional, verdadeiro Tratado Constitucionalizado, que irradia os seus efeitos para as normas infraconstitucionais.
3. Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/13
4. Além disso, a Lei Complementar n.º 142/13 autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
5. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência não foi cumprida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP.
4. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
5. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
6. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em um período e determinando a averbação de deficiência leve, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS alega que a pontuação obtida nas perícias é insuficiente para o reconhecimento de deficiência em grau leve e que a visão monocular não implica, por si só, a condição de deficiência apta a gerar aposentadoria com critérios diferenciados. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reafirmação da DER e a sucumbência integral do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de deficiência em grau leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a visão monocular e a pontuação insuficiente nas perícias; (ii) a possibilidade de cumular a redução por deficiência com a especialidade do labor; e (iii) a reafirmação da DER e a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, exige a avaliação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) por meio de perícia médica e funcional específica, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.4. No caso concreto, a pontuação total de 7.850 obtida pelo autor nas perícias médica e social é insuficiente para caracterizar deficiência em grau leve, que exige pontuação máxima de 7.584, de acordo com os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, esta é uma lei ordinária e não pode suprir a exigência constitucional de lei complementar para definir os critérios de aposentadoria por tempo de contribuição, que demanda a aferição do grau de deficiência.6. A visão monocular é reconhecida como deficiência para outros fins, como a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º, IV), que independe do grau. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, a LC nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, não havendo previsão legal para presunção do grau.7. A prova judicial produzida goza de presunção de legitimidade, e as conclusões das perícias médica e social, que indicaram pontuação insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, são mantidas, pois não foram desconstituídas por prova material consistente em sentido contrário (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).8. O recurso adesivo da parte autora, que buscava a reafirmação da DER e a alteração da sucumbência, ficou prejudicado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142/2013, incluindo a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (pois o autor não implementou o requisito etário de 60 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 10. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência por perícia, não sendo suficiente a presunção legal de deficiência para a visão monocular quando a pontuação obtida é insuficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. IV, 8º, 9º, inc. I, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, § 4º, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. FUNRURAL. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
2. Não é devido o benefício de aposentadoria por velhice, instituído pelo FUNRURAL, se não implementado o requisito etário ou se a parte autora recebeu benefício de pensão por morte.
3. Não comprovado o labor rurícola no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de deficiência leve para fins de aposentadoria, mas negou o benefício por tempo de contribuição insuficiente. A parte autora busca a correção de erros de cálculo no tempo de serviço, enquanto o INSS defende a improcedência total por ausência de comprovação da deficiência conforme a avaliação biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das perícias médica e socioeconômica para a avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o método IFBrA; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 06/09/1994, mas negou a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que o segurado não atingiu o tempo mínimo de 33 anos exigido para a deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.4. As perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos (Evs. 34 e 43) não apuraram a pontuação total na forma do formulário de acordo com o IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, o que é essencial para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme previsto na CF/1988, art. 201, § 1º, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), na LC nº 142/2013, e no Decreto nº 3.048/99, art. 70-D, § 3º, e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, que exigem a consideração da interação dos impedimentos com as barreiras sociais.6. A ausência da aplicação do método IFBrA nas perícias impede a correta aferição do grau de deficiência e, consequentemente, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.7. A análise do recurso da parte autora, referente a possíveis erros no cálculo do tempo de contribuição, resta prejudicada até que a avaliação da deficiência seja devidamente complementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do modelo biopsicossocial, com o preenchimento do formulário IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, sob pena de nulidade da perícia e da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. III, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1 e 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DA TABELA DE CÁLCULOS.1. O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.2. O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.4. Retificada a tabela de cálculos.5. Agravo legal do INSS provido em parte. Agravo legal do Autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. Hipótese em que atendidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.