ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Compete ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar.
PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefícioprevidenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).3. Não tendo havido adequada dilação probatória (julgamento antecipado da lide) e, por consequência, estando o processo imaturo, a solução é a anulação da sentença recorrida para que reabra a instrução de julgue adequadamente o feito.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para abertura da instrução e regular processamento e julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EMPREGADA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. . PRECEDENTES.
1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
Regime próprio extinto e o cargo público foi transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
Há legitimidade passiva do INSS, uma vez que o autor era empregado celetista, foi transformado em estatutário, e voltou para o regime geral com a extinção do regime próprio.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide.
2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.
3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALORAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
2. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado, eis que demonstrado o autor laborou vinculado ao Regime Geral da Previdência Social no período em questão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EMPREGADA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
2. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.
3. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d", c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregador de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente o INSS para que efetue o pagamento do benefício. Legitimidadepassiva do INSS.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
3. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.