PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÕES CIVIS, PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 225 da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões vinculadas ao mesmo regime de previdência, ressalvado o direito de opção.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.
3. À luz da legislação de regência, não há como acolher a pretensão da autora à percepção cumulativa de (i) pensão militar especial, que recebe desde 1960, em virtude do falecimento de seu primeiro marido, (ii) aposentadoria, que lhe foi concedida em 09/01/1992 (professora da Universidade), e (iii) duas pensões relativas aos dois cargos públicos que o seu segundo marido titulava junto à Universidade (óbito em 18/07/2018), ou seja, quatro benefícios pagos com recursos públicos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º, V, ALINEA C, DA LEI N. 8.213. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte depende da comprovação dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem requer o benefício.
2. Reconhecida a união estável e não afastada a dependência econômica, que é presumida, o termo final do benefício deverá observar o que está disposto no art. 77, §2º, V, alínea c, da Lei nº 8.213, para o fim de enquadramento nas situações estabelecidas pela alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.135, com vigência a partir de 18 de junho de 2015. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COABITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
- A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
- Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA.
1. É citra petita a sentença que deixa de analisar parte dos pedidos expressos na inicial. Todavia, encontrando-se o feito pronto para julgamento, não é caso de anulação, podendo-se adentrar no mérito, nos termos do art. art. 1.013, §3º, III, do CPC.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, além de presentes os demais requisitos previstos na nova redação do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.135/15, é devida a pensão por morte vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
- Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
- Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica da apelante.3. Ocorre que, por ser companheira, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, a autarquia não juntou nenhuma prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.4. A pensão por morte é devida desde o ajuizamento da ação, nos limites do postulado pela autora, e será vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/155. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO INFERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na hipótese, presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. Não restou comprovado que a união tenha durado mais de 2 (dois) anos, fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente (art. 77 da Lei nº13.135/2015).5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. manutenção da qualidade de segurado. art. 15, I, da Lei 8.213/91. interpretação analógica. TERMO INICIAL. isenção de carência. alienação mental.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à implantação da aposentadoria por invalidez.
Se a pessoa estava incapaz, enquanto ainda era segurada, e assim permaneceu até o requerimento do benefício, ela deve ser equiparada, por força de interpretação analógica, ao segurado em gozo de benefício (art. 15, I), o que faz com que não perca o vínculo com a Previdência Social e possa ser aposentada.
Todavia, somente a partir do conhecimento do INSS acerca do estado incapacitante, o que ocorre com o requerimento administrativo do benefício, pode haver o deferimento.
Quanto à carência, mesmo não contribuindo com o número necessário de meses para gozar dos benefícios de incapacidade (12 meses), a doença enquadrada na espécie "alienação mental" é isenta de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91, em redação dada pela Lei 13.135/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte autora mantinha uma relação de dependência econômica do filho, sendo possível a concessão da pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
3. A Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito, mesmo que posterior à maioridade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
- Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
- Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Sebastião Gomes, ocorrido em 14 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural, desde 29/08/2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: Certidão de Óbito, na qual restou assentado que com o de cujus esta convivia maritalmente; Fichas de atendimento hospitalar, nas quais consta a assinatura da parte autora como responsável pelo paciente Sebastião Gomes, nas ocasiões em que ele foi internado; Termo de doação de órgãos, assinado pela parte autora, na condição de responsável pelo doador Sebastião Gomes; Termo de rescisão de contrato de trabalho de Sebastião Gomes junto à empregadora Agropecuária Luongo Ltda., em 13/09/2017, assinado pela parte autora na condição de representante do falecido.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 58 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. LEI 13.135/2015. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Silvana Cristina Prates, ocorrido em 27 de maio de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/537.509.590-0), desde 25/08/2009, cuja cessação, em 27/05/2015, decorreu do falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento da segurada, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, no interregno de 27/05/2015 a 27/09/2015.
- A cessação administrativa da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre o autor e a de cujus, celebrado em 24 de julho de 2014. Considerando-se a data do falecimento (27/05/2015), têm-se por transcorridos 10 meses e 4 dias.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e a falecida segurada já conviviam em união estável. A este respeito, destacam-se o cadastro de cliente junto ao CEDLAB - Centro de Diagnóstico Laboratorial Ltda. e os boletos bancários emitidos pela instituição financeira Bradesco, em nome da segurada, dos quais se verifica que desde 2012 ela tinha por endereço a Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- A correspondência bancária acompanhada do boleto para quitação da fatura de cartão de crédito (id 97763623 – p. 17), foram emitidos por System Market, em nome da autora Cássia Cristina Cuba, em data anterior à celebração do matrimônio, constando como seu endereço a Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. As depoentes Gislene Martins da Silva Souza e Eliane Rocha de Souza e Silva asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado que com a parte autora ela conviveu maritalmente por longo período anteriormente ao matrimônio.
-Esclareceram as testemunhas que o casamento não foi celebrado anteriormente por ausência de previsão legal para o matrimônio entre pessoas de mesmo sexo. As testemunhas relataram que, após o agravamento do estado de saúde da segurada, a autora foi quem a assistiu. Acrescentaram que ambas moram no mesmo endereço até a data do falecimento.
- Restou demonstrado que o casamento foi precedido pela união estável, que teve duração superior a dois anos, não incidindo à espécie o disposto no artigo 77, §2º, V, b da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- É oportuno destacar que, por ocasião do falecimento da consorte (27.05.2015), a autora, nascida em 01/06/1977, contava com a idade de 38 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), a contar da data da cessação (27/09/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - Restou comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada, pois recebia auxílio-doença até a data do óbito, conforme o CNIS acostado à fl. 67, mantendo tal qualidade, independente de contribuições, sem limite de prazo, conforme art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.
5 - comprovada a qualidade de segurada da falecida, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991, deve ser mantido o provimento.
6 - Não há falar em concessão de pensão por morte com prazo determinado, mesmo com as alterações legislativas ocorridas com a Lei n° 13.135/2015, uma vez que, conforme art. 77, V, "c", "6", da Lei n° 8.231/1991, quando do óbito da falecida, havia feito mais de 18 contribuições mensais (fl. 46v) após o casamento (fl. 12v), sendo tal benefício vitalício em virtude de o autor ter mais de 44 anos à data do óbito.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação não provida e alteração, de ofício, da atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL E FINAL FIXADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. União estável demonstrada pela prova material, corroborada pela prova oral, pelo que a dependência econômica, assim, é presumida.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias. marco inicial a contar a DER, porquanto ultrapassados os 90 dias definidos em lei.
4. A união estável supera os dois anos prescritos em Lei, e o segurado mantinha a qualidade de segurado, pois titulava aposentadoria por contribuição, do que se torna despiciendo perquirir acerca das contribuições ao sistema. Contando com mais de 44 anos de idade, por ocasião do óbito, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015, trata-se de benefício vitalício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- O óbito de Vanderlei Faccio, ocorrido em 24 de junho de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/193.84.325-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, no interregno de 24/06/2020 e 24/10/2020.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Vanderlei Faccio, celebrado em 02 de outubro de 2017. Considerando-se a data do falecimento (24/06/2019), têm-se por transcorridos 1 (um) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em união estável. A este respeito, destaco a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome do segurado instituidor, em maio de 2015 e o pedido de venda realizado em nome da autora junto a Lojas Cem, em 13 de maio de 2011, os quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Algemiro Coraine Jr., nº 73, no Jardim Costa e Silva, em Indaiatuba – SP.
- A união estável mantida no interregno compreendido entre 13/01/2001 e 24/06/2019 restou reconhecida por sentença proferida nos autos de processo nº 1012317-84.2019.8.26.0248, os quais tramitaram pela CEJUSC – da Comarca de Indaiatuba – SP, com trânsito em julgado em 16 de março de 2020.
- Os presentes autos também foram instruídos por declarações firmadas por quatro testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há mais de dez anos e terem vivenciado, desde então, que ela coabitava com Vanderlei Faccio em endereço comum situado na Rua Algemiro Coraine Jr., nº 73, em Indaiatuba – SP, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/193.874.325-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (24/10/2019).
- Cessado o benefício em 24/10/2019 e ajuizada a presente demanda em 16 de dezembro de 2019, o termo inicial do restabelecimento deve ser mantido a contar da data da cessação indevida (24/10/2019).
- Importa observar que, nascida em 07/03/1955, por ocasião do falecimento do cônjuge, a parte autora contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida ao cônjuge, quando este contar com mais de 44 anos de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada mantinha.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luis Carlos da Silva era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139894488-0), desde 26 de junho de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 82.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.