ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício.
3. Apelação e remessa necessária improvidas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. LEI Nº 4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípiotempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujusrestou incontroverso.5 - As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69.6 - Conforme exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".7 -Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela, inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.8 - Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito à pensão por morte de seu genitor.9 - Apelação da parte autora improvida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA MAIOR SOB A ÉGIDE DA LEI 3.373/58, QUE PREENCHIA OS REQUISITOS PERTINENTES AO ESTADO CIVIL E À NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE CARÁTER PERMANENTE. APOSENTADORIA EM CARGO PÚBLICO QUE OCUPOU JUNTO AO ESTADO DO AMAZONAS (APOSENTADA COMO ASSISTENTE SOCIAL PELA SUSAM - SECRETARIA DE SAÚDE DOS ESTADO DO AMAZONAS.
Desse modo, o acórdão recorrido não vai de encontro à tese do STF, pois no concernente ao Tema 445/STF, a tese firmada, supostamente contrariada, não guarda pertinência com o que foi decidido no acórdão em juízo de retratação. Como se pode depreender dos termos do voto condutor do acórdão, a questão tratada no Tema 445/STF não evidencia similitude fática ou de direito entre a tese da Suprema Corte com o que foi decidido pelo colegiado.
ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 31 da Lei n.º 3.373/1958 dispõe que a manutenção da pensão temporária da filha solteira depende da permanência de sua condição de solteira e da permanência de sua condição de não ser 'ocupante de cargo público permanente'. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
2. Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela agravante, a alteração de interpretação da legislação de regência não pode retroagir para atingir situações fático-jurídicas já consolidadas e há risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar, deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cancelamento da pensão pretendido pela União.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência.
2. Resalte-se, por oportuno, que, recentemente, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35.795/DF e 35.814/DF) no mesmo sentido, determinando o restabelecimento do pagamento das pensões.
3. Mantida a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tcu. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. REVISÃO DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. decadência. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. O prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 deve ser contado a partir da vigência da aludida norma, ou seja, 29 de janeiro de 1999, visto que posterior ao ato que conferiu à autora o direito à pensão por morte estatutária.
2. Plausibilidade da alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo, visto que decorridos mais de cinco anos entre o início do prazo decadencial e a decisão administrativa que determinou a cessação da pensão (2017).
3. Probabilidade do direito decorrente da suspensão, nos autos do MS 34.677 (Rel. Min. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato administrativo impugnado (acórdão TCU nº 2.780/2016).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO de procedimento comum. pensão por morte temporária. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. desnecessidade de comprovação. honorários de sucumbência. valor da condenação.
1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício.
3. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta.
2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
4 - Sentença mantida. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do caput do art. 300 do nCPC.
2. O STF analisou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. Decisão mantida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária durante longo lapso temporal, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, diante de indícios de que mantém união estável, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
II. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1958) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. A Lei 3.373/58 previu de forma taxativa os beneficiários da pensão por morte de servidor público, reconhecendo o benefício para filhas maiores de 21 anos, exceto se ocupassem cargo público permanente.
II. Com efeito, ao revisar o benefício instituído com base no art. 5º, II,§ único, concluiu-se que a agravante não fazia jus ao seu recebimento, pois recebia pensão por morte pelo regime geral de previdência social.
III. No entanto, conforme os dispositivos legais, as hipóteses de cancelamento são restritas e não contêm a exigência de dependência econômica ou a ausência de recebimento simultâneo de benefício do regime geral de previdência social.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso concreto, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
II. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira , maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Dessa feita, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RESTABELECIMENTO.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária durante longo lapso temporal, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, diante de indícios de que mantém relação empregatícia junto a Metalúrgica Riosulense S/A, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
II. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1990) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA E PENSÃO. ATO COMPLEXO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCONHECIMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS DÉCADAS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça
2. A autora aduz que o instituidor da pensão, seu genitor, falecido em 23.09.1980 foi funcionário ex Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e que após o seu óbito foi lhe concedida pensão por morte, nos termos da Lei n. 3.373/58, cujo pagamento ocorreu durante anos quando cancelada indevidamente em 2016.
3. A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela.
4. Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas da União.
6. Inexistência de dados suficientes para a verificação do termo a quo para a contagem do prazo decadencial.
7. A decadência não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. De outro turno, a jurisprudência da Corte Suprema já firmou entendimento, em prestigio à segurança jurídica, que passados cinco anos do envio ao TCU de processo administrativo sem que se tenham operado o julgamento e o registro da aposentadoria/pensão, necessária a abertura de contraditório e ampla defesa.
8. Se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do TCU sem decisão final houve, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mitigação em relação a não participação do segurado em procedimento de controle externo de legalidade, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas de pagamento de pensão (falecimento em 1980 e cassação em 2016), sem notícia sobre eventual apreciação da Corte de Contas, imprescindível que os mesmos princípios se sobressaiam.
9. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento, afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o restabelecimento do pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em 2016, nos moldes em que concedida inicialmente. Sentença reformada.
10. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA. PROBABILIDADE.
1. Embora a agravante receba aposentadoria por idade e outra pensão por morte além da que é discutida, parece que a imediata supressão do benefício poderia, neste caso concreto, acarretar dano grave, já que se trata de pessoa idosa que, presumidamente, tem gastos elevados com saúde. Por outro lado, se o benefício vem sendo pago pelo menos desde 2009, em princípio seria possível manter a pensão por mais alguns meses, enquanto é observado o devido processo legal, sem que isso cause prejuízo irreparável ao erário, até mesmo porque o valor pago mensalmente não é elevado.
2. A simples cogitação sobre a existência de má-fé não é suficiente para afastar a probabilidade de decadência no caso concreto, na medida em que a ma-fé deve ser comprovada, nos termos do artigo 54 da lei 9.784/99. Não é possível afastar, neste momento de juízo de cognição sumária, a boa-fé da beneficiária.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício.
3. A base de cálculo dos honorários, nos casos de sucumbência recíproca, deve corresponder ao proveito econômico obtido pelas partes, o que, para a ré, é o pedido de indenização por danos morais não deferido, e, para a autora, é o valor da condenação contra a União.
4. Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OUTRA FONTE DE RENDA.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente quando do óbito do instituidor.
2. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
3. Permanecendo solteira, a percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte.
4. A interpretação conferida pela Administração Pública, a partir de 2012, no sentido de que pensionista deve comprovar a necessidade dos recursos da pensão para ter renda condigna - o que, segundo o TCU, deve ser considerado o valor do teto do RGPS-, ao menos em um juízo perfunctório. não encontra respaldo na lei.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando a data de óbito do genitor da autora, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Apelação não provida.