PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OUTRA FONTE DE RENDA.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente quando do óbito do instituidor.
2. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
3. Permanecendo solteira, a percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte.
4. A interpretação conferida pela Administração Pública, a partir de 2012, no sentido de que pensionista deve comprovar a necessidade dos recursos da pensão para ter renda condigna - o que, segundo o TCU, deve ser considerado o valor do teto do RGPS-, ao menos em um juízo perfunctório. não encontra respaldo na lei.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora recebia pensão que tinha como fundamento o disposto na Lei 3.373/1958 e lhe era paga em razão de ser filha maior de 21 anos, solteira, e não ocupante de cargo público. De acordo com esta norma, a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício. Precedentes.
3. A circunstância da autora perceber remuneração decorrente de vínculo ou atividade privada, ou proventos de aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte. Atente-se que não se mostra possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações distintas. Precedentes.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1985, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora recebia pensão que tinha como fundamento o disposto na Lei 3.373/1958 e lhe era paga em razão de ser filha maior de 21 anos, solteira, e não ocupante de cargo público. De acordo com esta norma, a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício. Precedentes.
3. A circunstância da autora perceber remuneração decorrente de vínculo ou atividade privada, ou proventos de aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte. Atente-se que não se mostra possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações distintas. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. RECURSO INDEFERIDO.
1. Em princípio, os únicos requisitos da legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO INSTAURADO. REGIME CELETISTA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.373/58.
1. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado no sentido de que, à falta de regra específica e tomando em consideração outras previsões do Ordenamento Pátrio, o prazo razoável para que o TCU proceda ao exame de legalidade do ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma é de cinco (05) anos, após o quê passa a incidir a regra do contraditório ante a consolidação daquela expectativa.
2. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que o ato administrativo encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo óbice para a revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, desde que concedida oportunidade ao contraditório e ampla defesa quando ultrapassado o limite da razoável duração do processo, afastando-se a decadência, no caso.
3. A suspensão do pagamento da pensão ocorreu devido à constatação de ilegalidade, porquanto o instituidor não era servidor federal regido pelo estatuto da Lei nº 1711/52 e, portanto, não poderia ter sido concedido qualquer benefício previsto na Lei nº 3373/58.
4. Improvimento do apelo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Considerado que o agravo interno traz questões do mérito do vertente recurso e que, depois da decisão proferida por este Relator houve devida intimação para apresentação de contrarrazões, não há quaisquer prejuízos na apreciação conjunta do agravo interno e do agravo de instrumento.II- Sobre o tema que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340.
III- Firmou-se a orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor. Precedentes jurisprudenciais.
IV - O falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.V- Destarte que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, a exigência não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.VI - Agravo interno e agravo de instrumento a que se negam provimento.Souza RibeiroDesembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
- A agravante é beneficiária de pensão por morte desde 1º/6/1989 (evento 1, CHEQ5). Os elementos trazidos aos autos demonstram até aqui que a agravante é solteira e não ocupa cargo público efetivo, não violando, portanto, os requisitos legais do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravante, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
- O pedido deduzido na ação principal não diz respeito apenas com o pagamento ou manutenção de verbas remuneratórias, mas o reconhecimento da condição da autora como filha solteira e não detentora de cargo público, o que demanda questão complexa e envolve anulação de atos administrativos até então praticados, que negaram seu direito.
- O próprio pedido, além do cunho declaratório, envolve também provimento constitutivo e mandamental, uma vez que se pretende desconstituir a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão por morte, o que justifica a competência de Vara Federal e afasta a competência de Juizado Especial.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem comofirmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
-Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO INTEGRADO EM RELAÇÃO A (I)LEGITIMIDADE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Acórdão integrado para fazer constar: ((...)Como consignado na r. sentença (ID 99406090), não se trata de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, porquanto o objeto da presente demanda não versa sobre benefício do Regime Geral de Previdência Social, mas de pensão estatutária a ser paga via Ministério dos Transportes, a teor da Lei n. 3.373/58. Mantida a sentença no ponto que afirma a ilegitimidade do INSS.(...).2. Inexistência dos demais vícios apontados. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como se firmou orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
-Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como se firmou orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
-Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO. NÃO RECONHECIDA. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DO ÓBITO. EQUIPARAÇÃO À FILHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 3.373/1958. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No presente caso, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois, tratando-se de ato errôneo da Administração Pública por força de má aplicação da lei, com base no poder de autotutela, a Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão por morte.2. Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos".3. Todavia, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.4. Contudo, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do E. STF já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o TCU deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.5. No presente caso, a pensão foi concedida em 19/02/1990, sendo que somente em 13/05/2014 houve a instauração do PAD para revisão da pensão concedida à autora.6. Ademais, verifica-se que a ela foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que teve a oportunidade de se manifestar por diversas vezes durante o trâmite do processo, inclusive apresentando defesa e recurso, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão.7. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do quinquênio seja a data da concessão do benefício.8. Inicialmente, vale ressaltar que o presente caso trata de pensão por morte temporária, a qual somente se mantém enquanto perdurarem os requisitos estabelecidos em lei para a sua concessão.9. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".10. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (23/08/1989), o benefício fora concedido à autora com base na Lei nº 3.373/1958.11. Primeiro, dos documentos anexados, constata-se que, enquanto menor, a autora fora dada em guarda à instituidora da pensão por meio de decisão judicial. Constata-se ainda que a pensão fora concedida à parte autora com data prevista para o encerramento no momento em que atingisse a idade de 21 (vinte e um anos), em interpretação extensiva do art. 5º, II, a, da Lei nº 3.373/1958, ou seja em 20/12/2005. Em vista da proximidade do encerramento dos pagamentos, a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo até a idade de 24 (vinte a quatro) anos, em razão de estar cursando curso superior em Universidade. Assim, a pensão fora prorrogada até 20/12/2008.12. Contudo, em 13/05/2014, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a legalidade da pensão e a manutenção dos pagamentos, sendo que foram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à autora manifestar-se nos autos e apresentar defesa em todos os atos.13. É sabido que as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos.14. Conforme acima mencionado, a instituidora da pensão era guardiã da parte autora, enquanto menor de idade, nomeada judicialmente. Embora a rigor não fosse “filha” da ex-servidora, a pensão especial foi-lhe deferida nestes termos.15. E, conforme entendimento pacificado do E. STJ, o menor que esteja sob guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão por morte.16. No mesmo sentido, o E. STJ, no REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor para fins previdenciários.17. Na verdade, o presente caso não se trata de concessão de pensão especial a filha maior e solteira, mas sim de continuidade de pagamento da pensão concedida à menor sob guarda equiparada à filha que somente perderá este direito quando se casar ou passar a ocupar cargo público permanente.18. Dessa forma, descabe analisar hoje sobre a legalidade ou não da decisão que reconheceu a menor sob guarda a condição de pensionista de sua avó, vez que na legislação vigente à época do óbito havia expressa previsão de que a filha solteira maior de 21 anos somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente ou se casasse.19. Embora a lei que concedeu a pensão especial temporária à autora não elencasse como beneficiários menores sob a guarda ou tutelados, mas tão somente filhos de qualquer condição, é certo que a autora foi assim equiparada pela Administração, ainda que involuntariamente, o que torna impossível de revisão hoje ante a inexistência de indícios de má-fé por parte da autora.20. Apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA SUA MANUTENÇÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº. 3.373/58. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.3. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.4. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, dentro do prazo de decadência, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, quando torna-se inaplicável tal prazo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foiconcedido irregularmente, em especial se decorrente de fraude, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, desde que tal medida seja adotada por meio de procedimento administrativo queassegure ao beneficiário o devido processo legal, sem que tal modo de agir importe em violação ao princípio da segurança jurídica.5. Ademais, quanto à alegação de decadência, cabe consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ante o caráter provisório da pensão instituída às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidorpúblico falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendo qualquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, hámotivo suficiente para a sua suspensão, cujo prazo decadencial para que a Administração possa revisar o ato de sua concessão terá início apenas a partir a ciência da situação que poderia ensejar irregularidade no pagamento do benefício e não da data desua concessão (cf. AgInt no REsp n. 1.562.518/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019).6. No caso, houve um procedimento administrativo em que ficou demonstrado que a autora possui vínculo de cônjuge/companheiro com WALTER JOAQUIM DA SILVA (CPF: 43566936715) na base: CAD UNICO".7. A despeito da possível existência de condição resolutiva (o fato de ter havido/haver união estável) é fato que a supressão de vantagem remuneratória deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal comampla defesa. É que a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins daAdministração.8. Observa-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam que a autora apenas foi notificada por meio da expedição da Carta de Notificação nº 9230474, quanto ao cancelamento de sua pensão, sem que antes lhe fosse assegurada a possibilidade deexercer o seu direito à ampla defesa, vulnerando, assim, as garantidas do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição Federal.9. É de se reconhecer a a nulidade dos atos administrativos que cessaram o benefício da autora, devendo a ré providenciar o seu restabelecimento e o pagamento das parcelas pretéritas.10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora e calculados sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX- FERROVIÁRIO. FILHA. ÓBITO EM 1993. LEI Nº 8.213/91.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.03.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial (NB 030.305.881-1).
IV - A autora, nascida em 30.10.1950, alega que seu pai era ferroviário aposentado da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. e que tem direito à pensão por morte, conforme previsto na Lei nº 3.373/58, enquadrando-se como filha solteira e não ocupante de cargo público.
V - A Lei nº 4.259/63 estendeu aos ferroviários federais as disposições trazidas pela referida Lei, mas foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69.
VI - O pai da autora não era servidor público federal, mas, sim, empregado celetista, tanto que a aposentadoria foi concedida pelo INSS, assim como a pensão à esposa falecida, de modo que se aplica o disposto na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
VII - O óbito do segurado ocorreu em 17.03.1993, quando estava em vigor a Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, a autora deveria comprovar a condição de inválida para ser enquadrada como dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o que sequer foi alegado nos autos.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IX - Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal provida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A agravante é filha legítima de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil. Depois de receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência de processo administrativo, instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa.
2. Quanto ao tema, anota-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969.
3. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02.11.1966, deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições que no caso em debate foram preenchidas pela agravada.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações,razão pela qual rejeita-se tal preliminar.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependentepreviamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. Está Corte tem precedente afirmando que, diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento (TRF1, AC0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).4. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.5. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . AUTARQUIA. PENSÃO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO INVÁLIDA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/58. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 956/69. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERTENCENTE A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
1. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: “De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. (...)”
2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: (...)
No caso dos autos, na época do óbito do genitor - instituidor do benefício, ocorrido em 01/09/1986 (ID 20586226 - Pág. 8), o regime jurídico aplicável aos dependentes deixados pelo falecido é exatamente aquele previsto Decreto-Lei nº 956/69, que somente assegura pensão aos filhos menores de 21 anos e aos inválidos, condições que a Autora não atende.
(...)
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS. REQUISITOS. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 3.378/58. CUMPRIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
2. Narram as autoras que são filhas legítimas de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, que laborou como maquinista no período de 16/12/1925 até a aposentadoria em 01/05/1965 (85150057 - Pág. 29), recebendo recursos da Rede Ferroviána Federal S/A e proventos do ISPFESP. Buscam com a presente demanda a percepção da pensão por morte, retroativa à data do requerimento administrativo. Alegam que figuraram como dependentes do instituidor quando percebiam pensão da RFFSA) até completarem 21 anos.
3. Afirmam que no ano de 1991, as autoras, todas solteiras à época, formularam pedido de pensão por morte, junto ao Ministério dos Transportes, o qual foi deferido somente em 23 de maio de 2005. Sustentam, ainda, que a administração pública, via Ministério dos Transportes, não pagou às requerentes os proventos relativos ao lapso temporal compreendido entre a data do requerimento do benefício da pensão, sendo que a terceira postulante não recebeu qualquer valor ao argumento de ter se casado em 2001, tendo, em razão disso, perdido direito à mesma. Aduzem que o primeiro pagamento do benefício, em maio de 2005, foi efetuado de forma errônea na proporção de ¼, quando o correto seria ½.
4. Os ex ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos, se o óbito ocorresse antes da revogação ocorrida pelo Dec.-Lei nº 956/69.
6. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963.
7. Referido diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.
8. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorrera em 15/08/1967 (85150057 - Pág. 27), há que se aplicar aos dependentes deixados pelo falecido exatamente aquele previsto inicialmente, nos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/58, condições estas comprovadas pelas autoras. Precedentes.
9. Quanto à fixação dos juros de mora, estes devem ser mantidos nos termos da sentença, em resumo, os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
10. Manutenção da fixação da condenação em honorários advocatícios, eis que foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando a legislação processual vigente à época, de rigor a manutenção dos honorários fixados nos termos da sentença, pois estipulados de acordo com os critérios constantes do art. 20, §4º c.c. §3º e alíneas a, b e c do CPC/73. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A
APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TR.
1 – O direito de ação, tal qual previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 é condicionado pelo chamado interesse processual, que, nos termos do art. 17 do CPC/2015, é caracterizado pelo “interesse” e pela “legitimidade”. O interesse de agir – ou interesse processual – é representado pelo binômio necessidade-utilidade, segundo o qual são imprescindíveis a existência da necessidade de obter a tutela jurisdicional e a utilidade do provimento para a solução da lide. Se, mesmo nos casos de benefícios previdenciários – em que é imprescindível a ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação judicial – não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir.
2 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Incidência da Súmula nº 85 do STJ. Precedente: (ApCiv 0001629-80.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018.).
3 – Decisão de 24/09/2018 proferida pelo Ministro Luiz Fux, no âmbito do RE nº 870.947/SE, permitia a aplicação da TR. Contudo, no último dia 03/10/2019, os embargos de declaração foram rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, de modo que se confirmou a inconstitucionalidade da TR e se determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto aos juros moratórios, o acórdão do RE nº 870.947/SE já havia confirmado a constitucionalidade da TR.
4 – Apelação parcialmente provida.