ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. DIREITO DE PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
- Em relação à AJG, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
- Hipótese em que os vencimentos da parte, considerando ainda os descontos obrigatórios realizados, não são capazes, por si só, de afastar a presunção criada pela declaração de pobreza.
- A remuneração não recebida em vida pelo servidor pode ser paga aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. SERVIDOR FALECIDO APÓS EC 41/2003. PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA EC 47/2005.
1. No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas.
2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396). 1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 2. Portanto, considerando que a exequente faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES DEVIDOS ANTES DO ÓBITO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CIVIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do servidor falecido em cumprimento de sentença, para o recebimento de valores devidos em período anterior ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem compete o recebimento de valores não pagos em vida ao servidor falecido: aos dependentes previdenciários ou aos sucessores civis; (ii) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade para o recebimento de valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte é de todos os herdeiros, conforme a sistemática da sucessão civil, e não apenas da pensionista individualmente.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, enquanto os valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte devem ser pleiteados pelos sucessores civis (TRF4, AG 5017802-68.2023.4.04.0000; TRF4, ApRemNec 5002018-47.2017.4.04.7118).5. Embora a habilitação de todos os herdeiros seja necessária, a Corte admite o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota-parte dos demais, caso a parte interessada demonstre ter diligenciado sem sucesso para a habilitação de todos (TRF4, AC 5065735-86.2023.4.04.7000).
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. PARIDADE.
Já estando o instituidor de pensão aposentado no ano 2000, e tendo a pensionista sido incluída na folha de pagamento em 2008, faz jus à paridade, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396).
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. Portanto, considerando que a exequente faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.
3. Por sua vez, os valores que seriam devidos ao servidor falecido podem ser postulados pelos seus sucessores, na forma da lei civil. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ.
Considerando que os sucessores para fins previdenciários são os habilitados à pensão por morte e somente na falta destes os da forma da lei civil, não há como manter-se a decisão que indefere o pedido de habilitação e conseqüente pagamento dos valores devidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. COBRANÇA PELO INSS. LEGALIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O Autor sacou, após o óbito da mãe e segurada, o valor relativo a dois benefícios percebidos pela sua mãe em vida- aposentadoria por idade e pensão por morte e devolveu apenas a metade do valor sacado (uma guia GPS no importe de R$ 808,99), remanescendo ainda sem regularização do remanescente.
- Após a extinção do mandato com o óbito da outorgante (art. 682, II do CC), não poderia o autor proceder ao saque de valores devidos à falecida a título de benefícios previdenciários. Ao requerente competia comunicar ao INSS o óbito, na forma do parágrafo único do art. 156 do Decreto nº 3.048/99.
- Irregularidade que impõe a devolução aos cofres do INSS da integralidade de todos os valores que recebeu indevidamente e não proporcionalmente, pois não lhe eram devidos na ocasião, pertenciam à segurada.
- Os valores devidos ao segurado, sem dependentes habilitados ou pensionista, conforme o caso, até a data do seu óbito, mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública.
- Na hipótese de o devedor gozar de benefício previdenciário , é possível efetuar descontos no próprio benefício, com esteio no artigo 115, II, da Lei nº. 8.213/91, observado o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º, do Decreto nº. 3.048/99.
- Comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, em seu artigo 115, inciso II, que tais valores sejam descontados do benefício, estando, assim, o procedimento adotado pelo INSS amparado em lei.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Do cotejo das provas coligidas aos autos não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores de responsabilização da Autarquia pelos danos materiais.
- O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. O alegado no caso dos autos não justifica a reparação por danos morais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A ASCENDENTE. ESSENCIALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
1. Admite-se a instituição de pensão por morte em favor de ascendente, desde que demonstrada a dependência econômica. Inteligência da parte final do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991; precedente.
2. A dependência econõmica do ascendente em relação ao descendente pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedente.
3. A dependência econômica do ascendente em relação ao descendente, para ensejar a instituição de pensão por morte, deve ser substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção. Precedente.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. AJG. REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO.
1. O mero recebimento acumulado de valores em sede de execução nem sempre tem o condão de alterar significativamente a situação financeira da parte exequente, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso de sucessão processual pelo espólio, entretanto, a questão de manutenção do benefício da justiça gratuita não diz respeito apenas ao simples recebimento acumulado de valores. Tratando-se de espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão ou permanência de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. 2. No caso em exame, o espólio nem chegou a requerer a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, por isso, deve ser reformada a decisão singular, uma vez que faltam elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. Sendo o caso de substituição processual da parte - em caso de óbito do credor - pelos seus sucessores ou herdeiros, nada impede que os novos integrantes do polo ativo de um cumprimento de sentença obtenham, também, o benefício anteriormente deferido ao de cujus, se estiverem preenchidos os requisitos legais. Todavia, também não houve, neste caso, qualquer requerimento dos sucessores nesse sentido. 4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396). LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. 2. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. 3. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista. 4. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 5. Portanto, considerando que a pensionista faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9, em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento. 6. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0010391-24.2006.4.01.3400. UNAFISCO. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA.
1. Não colhe provimento a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação.
2. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400). SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE.
I. A parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos.
II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
III. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.
IV. Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
V. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.