EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativo a ilegitimidade ativa, a necessidade de abertura de inventário e representação judicial por inventariante.
Embargos providos para sanar a alegada omissão, sem modificação, todavia, quanto ao resultado do julgamento.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ALCANCE DA COISA JULGADA FORMADA EM TÍTULO COLETIVO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Na execução de valores não recebidos em vida pelo servidor é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral.
2. Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva.
3. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. Aplicação das teses fixadas pelo e. STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499). Precedentes.
4. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura no polo ativo. Tal se traduz em prova de fato negativo, prova impossível, também denominada diabólica.
5. A percepção de valores em período concomitante, em ambas as execuções, autoriza o seu desconto sob pena de constituir enriquecimento sem causa.
6. Por ocasião do julgamento do RE 677.730 o STF reconheceu, definitivamente, que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, providos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, motivo pelo qual não mais subsiste o motivo que ensejou as suspensões da execuções individuais de sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15.
1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).
2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.
3. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.
4. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECONHECIDA PELO C. STJ A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAR O BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR PARTE DESTA E. CORTE APÓS O RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. NÃO COMPLETADO O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1 - Na decisão proferida pelo C. STJ houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade da parte autora pleitear em nome próprio os valores relativos à aposentadoria a que seu filho falecido fazia jus em vida. Com efeito, o r. julgado proferido naquela Corte Superior pronunciou-se expressamente acerca da legitimidade da parte autora postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu falecido filho, não obstante tenha deixado de analisar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício.
2 - Diante disso, entendo que, após a decisão proferida pelo C. STJ que reconheceu a legitimidade da parte autora para pleitear as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho falecido, o processo deveria ter retornado a Este Tribunal para o prosseguimento do julgamento das apelações das partes. Ocorre que, não obstante tenha sido determinada a baixa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal, o processo foi encaminhado para o MM. Juízo de Primeiro Grau (Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araras-SP), o qual simplesmente ordenou o arquivamento do feito.
3 – O julgamento do feito originário não se completou, porque o C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo da parte autora, apenas reconheceu sua legitimidade para postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho, não se pronunciando efetivamente acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção do benefício, o que deveria ter sido realizado pela Turma Julgadora.
4 - Verifica-se, portanto, que não chegou sequer a ocorrer o trânsito em julgado do processo, haja vista que o julgamento da apelação restou incompleto.
5 - Conclui-se que os autos originários devem ser encaminhados à Sétima Turma desta E. Corte, para que sejam novamente apreciadas as apelações das partes, levando-se em conta o quanto decidido pelo C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora.
6 - Ação rescisória prejudicada.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. INCORPORAÇÃO. GDATFA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. IRDR (TEMA 03). PEDIDO SUCESSIVO. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 10.484/2002. MÉDIA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO NOS ÚLTIMOS 60 MESES. CRITÉRIOS E FORMA DE CÁLCULO.
1. Embora, enquanto vivo, somente o servidor tenha direito a postular a revisão de sua aposentadoria e o pagamento de diferenças dela decorrentes, não há como considerar este direito como direito personalíssimo, uma vez que transmitido aos seus sucessores, diante do seu caráter patrimonial.
2. É firme na jurisprudência o entendimento pela legitimidade dos sucessores para postular os valores não recebidos em vida pelo de cujus, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
4. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
5. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
6. Hipótese em que não é devida a incorporação da GDATFA aos proventos de aposentadoria e pensão no valor equivalente ao recebido na última remuneração da atividade.
7. É devida a atualização monetária das parcelas recebidas a título de GDATFA nos últimos sessenta meses para apuração da média que integrará os proventos de aposentadoria e pensão, na forma do art. 5°, inciso I, da Lei n. 10.484/2002, aplicando-se, para tanto, o índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a interpretação sistemática do disposto no art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição e do art. 1°, § 1°, da Lei n. 10.887/04. Precedente da Segunda Seção (EINF 5058230-50.2014.4.04.7100).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva.
2. Tema 396 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) -
3. A prescrição da pretensão executiva individual é interrompida pelo simples ajuizamento da execução coletiva, voltando a correr somente após o último ato do processo que a interrompeu.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MOLÉSTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
Não há nos autos prova efetiva de relação de causa e efeito entre a enfermidade originária do ato de concessão da reforma e as supervenientes, que ensejaram agravamento de seu estado de saúde.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RENDA DE ALUGUEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. A contribuição do autor para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 1985 a 1995, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que não é possível classificar as contribuições como provenientes de atividade urbana e o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período.
4. A renda obtida por aluguel de imóvel urbano não descaracteriza por si só o regime de economia familiar, visto que não foi comprovado que fosse superior à renda derivada da atividade rural ou tornasse o trabalho rural do autor dispensável à subsistência do grupo familiar.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.. ILEGITIMIDADE.
O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido, se o óbito ocorreu no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução/cumprimento de sentença. Tal legitimidade só não se configura "quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.