PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFORTÚNIO OCORRIDO NO ANO DE 1986. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/07/2014. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Realizada perícia médica (quando contava o autor com 52 anos de idade), cujo laudo atestou que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico (acidente de kart ocorrido em 13/09/1986), que evoluiu para consequências ortopédicas "sequelas de acidente automobilístico, no tornozelo direito, por acidente pessoal, ...tendo sido utilizados recursos terapêuticos, sem melhora". Asseverou o expert que se trata de incapacidade parcial e permanente, desde setembro/1986.
- Consta do feito presente que o autor obteve " aposentadoria por tempo de contribuição", com data de início em 25/07/2014 (sob NB 171.122.426-7, fl. 11).
- Em 11.11.97, foi publicada a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, que foi convertida na Lei9.528, de 10.12.97, que alterou a redação do apontado § 1º do art. 86, para modificar as regras atinentes ao auxílio-acidente, disciplinando que aludido benefício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Frente a tal alteração legislativa, restou controvertida a questão da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, principalmente nos casos em que um dos benefícios tenha sido concedido em data posterior ao surgimento da Lei 9.528/97.
- A Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão, consolidando o posicionamento no sentido de que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago cumulativamente com a aposentadoria, caso um desses beneplácitos tenha sido concedido após a vigência da aludida Medida Provisória 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO AO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO. ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao ART. 86, da Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte.
3. Por se tratar de renda mensal vitalícia, que tem por objetivo indenizar o trabalhador que sofre a redução de sua capacidade laborativa, devido às sequelas resultantes de causa acidentária, o direito ao auxílio acidente é de caráter personalíssimo, não podendo ser exercido pelos seus herdeiros ou sucessores. Assim, não possui a dependente do segurado instituidor legitimidade para pleitear seu pagamento.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A síntese dos julgados permite concluir que o prazo decadencial para pleitear revisão é decenal, com termo inicial em 28/06/1997 e termo final em 28/06/2007, para benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.2. Caso o benefício tenha sido concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor percebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 16.06.1977 a 20.11.2002, passando a receber a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21.11.2002.
III- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
IV- O valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. Por sua natureza, o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - De chofre se verifica que o que o Autor pretende é rediscutir o tema que já fora resolvido, sem qualquer mácula, na instância ordinária, pois a matéria já se esgotou quando da interposição de apelação à qual fora negado provimento.II - De se registrar que o benefício de auxílio-acidente perdeu sua vitaliciedade pela Lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria .III - A parte Autora logrou obter a concessão de auxílio-acidente em 01/04/1995 e obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2).IV - Certo é que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número NB nº 163.695.163-2), com início de vigência a partir de 11/01/2013, não se poderá aplicar o que dispunha a legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente, pois não há direito adquirido a regime jurídico.V - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, tendo como Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.VI - Não obstante o auxílio-acidente da parte autora tenha data de início antes da alteração legislativa, a aposentadoria por tempo de contribuição número NB nº 163.695.163-2), com DIB em 11/01/2013, tem data posterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, sendo de ser aplicada, no presente caso, a legislação vigente à época da obtenção do benefício de aposentadoria, em respeito ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça.VI - Mutatis mutantis, isso significa que o auxílio-acidente que fora concedido à parte autora no regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, bem como a invocada coisa julgada, não socorrem a tese da parte Autora.VII - A questão também foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia.VIII - Dessa forma, como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB fixada em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2), portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que afasta a cumulatividade dos benefícios em discussão, não comporta acolhimento o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente .IX - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.