PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. O deferimento de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, permite, portanto, a cumulação com o benefício de auxílio suplementar/acidente, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. POSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 86, § 2º da Lei 8.213/91. CUMULAÇÃO APÓS LEI9.528-97. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Quanto à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, observo que o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria .
3. De igual modo, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos em que se verifica que os dois benefícios foram concedidos após a Lei retrorreferida (auxílio-acidente com DIB 18/09/2002 e aposentadoria por invalidez com DIB 13/06/2010).
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao impetrante em 25/06/1997 (fls. 13) e a aposentadoria especial em 11/04/2014 (fls. 20), ou seja, na vigência da Lei n.º 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
4. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido da possibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis (Súmula nº 507).
3. O recebimento pelo autor de aposentadoria com data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97 impede a percepção do auxílio-acidente, na forma do 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente,
2. O entendimento pacificou-se no âmbito do C. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
3. Ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (28/07/1975 - fl. 27), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (07/10/2013 - fl. 16), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A cumulação de auxílio acidente com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Entendimento pacificado pelo c. STJ.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO COM APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
I - A legislação de regência na ocasião da concessão do auxílio suplementar era a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS. Previa, no artigo 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria .
II - O auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente com o advento da Lei nº 8.213/91, sendo que apenas a partir do advento da Lei n° 9.528/97 foi determinada a impossibilidade de cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e qualquer aposentadoria, alterando-se a redação do parágrafo 2º do artigo 86 .
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
IV - Entretanto, in casu o impetrante obteve a concessão do auxílio-acidente a partir de 08.11.1980, tendo sido concedida pela Autarquia a aposentadoria por idade em 05.06.1997, ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.258/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria só é possível se ambos os benefícios forem anteriores à Lei nº 9.528/97.
2. No caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 01.05.1988 e o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 13.05.1997, antes da vigência da Lei nº 9.528/97.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 , portanto, impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.