PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar acidentário com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97..
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
Em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.528/97 é impossível a percepção simultânea de auxílio-acidente de trabalho e de aposentadoria, conforme vedação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo lícito o desconto das parcelas já pagas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. LEI 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
I - Conforme já explicitado na decisão agravada aplica-se o disposto no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528 de 10.12.1997, no que se refere ao prazo decadencial, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo, motivo pelo qual não há que se acolher a tese de repristinação arguida pela parte autora, a afastar a incidência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Precedentes do STJ.
II - Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 16.10.1996, data do requerimento administrativo, em que se pretende o reconhecimento de atividade especial para fins de majoração da renda mensal, decaiu o direito à revisão, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 2013.
III -Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO. CÔMPUTO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 31 da Lei 8.213/91. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na demanda que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, verifica-se, mediante acórdão prolatado naquele feito (anexado aos autos digitais no ID 7426092), que não houve apreciação acerca da matéria objeto do presente recurso, concernente à possibilidade ou não de cumulação entre o citado benefício acidentário e a aludida aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No tocante a este tema, é certo que, a partir das modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, que alterou a redação do § 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu-se dois sistemas.
3. Para os benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97. Nesse caso, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, pressupõe que ambos os benefícios tenham se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE. Data: 03.09.2012).
4. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). Nessa hipótese, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria .
5. Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 05/11/1996 e a aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB em 28/03/2008 (citação), o que garante ao apelante, porém, o direito à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria.
6. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida que, acolhendo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, julgou extinta a execução.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS È EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de que a cumulação do benefício de auxílio acidente com o de aposentadoria somente é possível se a aposentadoria tiver sido implementada antes das alterações da Lei 9.528/97.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR/ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE EM QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SÃO CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97.
2. Mantida a sentença de improcedência, considerando que a aposentadoria ocorreu em data posterior à vigência da lei que vedou a cumulação com auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE EM QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SÃO CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97.
2. Mantida a sentença de improcedência, considerando que a aposentadoria ocorreu em data posterior à vigência da lei que vedou a cumulação com auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
3. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. Pagamento indevido de valores. inexigibilidade. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
3. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE EM QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SÃO CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97.
2. Mantida a sentença de improcedência, considerando que a aposentadoria ocorreu em data posterior à vigência da lei que vedou a cumulação com auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ.1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a cumulação de auxílio suplementar/acidente e aposentadoria somente se afigura possível quando ambos os benefícios forem anteriores à Lei 9.528/97, a teor do decidido no REsp 1296673/MG (Tema 555).2. O citado julgado deu origem à Súmula 507 do STJ, que orienta que a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do Art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.3. No caso dos autos, a aposentadoria do exequente é posterior ao advento da Lei 9.528/97, aplicando-se-lhe a inteligência da Súmula 507/STJ, que veda sua cumulação com o auxílio suplementar.4. Agravo de instrumento provido.