PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/04/1988. INSTITUIDORA FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. QUALIDADE DE DEPENDENTECOMPROVADA TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Ferreira de Sousa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua esposa, Maria Bena de Sousa, falecida em 1º/04/1988.2. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento (Re 439484Agr, Relator(A): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico dje-083 divulg 02-05-2014 public 05-05-2014).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 17/04/1984, na qual consta a profissão de lavradoradela.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pela falecida, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de MinasGerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEICOMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em data anterior à entrada em vigor da LC n.º 142/2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão devolvida pelo recurso diz respeito tão somente aos honorários advocatícios fixados pela r. sentença que homologou a desistência do pedido de aposentadoria .
2. O autor desistiu do pedido formulado na inicial após sua intimação para se manifestar sobre a contestação.
3. Em conformidade com o Art. 90, do CPC., a desistência do pedido pelo autor, atrai o ônus de suportar os honorários advocatícios.
4. Os incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, trazem parâmetros quanto ao trabalho dos advogados, para que sejam analisados pelo julgador, em cada caso concreto, possibilitando o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equânime a possibilitar a justa remuneração do profissional, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a parte contrária.
5. A desistência do pedido inicial foi protocolada tão logo à apresentação da contestação e antes de ser designado outros atos de instrução, inclusive da indispensável realização da perícia médica exigida pelos Arts. 4º e 5º, da LC. 142/2013, a fim de constatar o grau da alegada deficiência.
6. Os trabalhos advocatícios, in casu, não alcançaram complexidade, nem demasiado tempo de serviço, o que permite fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEICOMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEICOMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM 2008. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1989, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO PERCEBIA APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL DESDE 1981. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicam-se as regras anteriores. Segundo o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991, a aposentadoria rural somente era devida a apenas um componente da unidade familiar, ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta e cinco) anos.
- O benefício de aposentadoria por idade rural NB 097.433.864-8 foi concedido com DIB em 01/11/1989 (vide extrato à f. 10). Como o marido da autora já era aposentado desde 01/12/1981, espécie " aposentadoria por velhice rural", a autora não faz jus ao benefício.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13 é necessária a comprovação da deficiência, pois o seu Art. 2º dispõe que "... considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
2. O autor foi diagnosticado como portador de aneurisma dissecante de aorta, corrigida por meio de procedimento cirúrgico realizado em 31/01/2014, não configurando impedimento de longo prazo.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de sinais de incapacidade laboral.
4. Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Não preenchidos os requisitos necessários, não há como reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na LC nº 142/13.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEICOMPLEMENTAR 142/2013. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (19/02/2017), perfazem-se 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, não cumpriu com o requisito legal de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado, restando mantida a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ESTAGIÁRIO.
1. O Art. 3º, da LC 142/13, disciplina o tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de grau de deficiência leve.
3. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo de emprego como auxiliar jurídico no período de 01/03/1996 a 06/05/2013, em razão da revelia da alegada empregadora.
4. O requerimento da advogada dirigido à comissão de estágio da OAB/SP para o credenciamento do escritório com a finalidade prevista no Art. 9º da Lei 8.906/94, a fim de possibilitar a contratação do autor como estagiário no referido escritório, a inscrição como estagiário e o requerimento de prorrogação do estágio do autor, descaracterizam a alegada condição de empregado.
5. O Art. 4º, da Lei 6.494/77, como também o Art. 3º, da Lei 11.788/08, dispõem que o estágio não cria vínculo empregatício.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulado, nos termos do Art. 3º, III, da LC 142/13.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL COM APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REGIMES DIVERSOS.
I- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III- Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), instituído administrativamente em 17 de junho de 1986, sob a égide da LeiComplementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, e cassado em 08 de abril de 1997, sob o fundamento de impossibilidade de sua cumulação com o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), deferido em 26 de outubro de 1990, conforme se verifica da comunicação da decisão administrativa de fl. 525, enviada à postulante em 10 de abril de 1997.
IV- A legislação vigente à época do óbito do instituidor de fato impedia a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte do trabalhador rural com a aposentadoria por velhice também do trabalhador rural.
V- No caso em exame, no entanto, não se vislumbra a aludida vedação, tendo em vista a distinção de regimes e de fontes de custeio dos dois benefícios em questão (rural e urbano). Com efeito, depreende-se das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 435/337 haver o ente autárquico instituído em favor da parte autora, em 17 de junho de 1986, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), em decorrência do falecimento de seu esposo Justino Gonçalves de Araújo, ocorrido em 17 de junho de 1986 (fl. 12) e, posteriormente, em 26 de outubro de 1990, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), oriunda do ramo de atividade de comerciário e forma de filiação de contribuinte individual.
VI- Tendo em vista o falecimento da parte autora, ocorrido em 27 de outubro de 2008, conforme noticiado pela certidão de óbito de fl. 448, e, em respeito à prescrição quinquenal, os sucessores cuja habitação foi deferida à fl. 489, fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/09666757297), vencidas entre 11.12.1998 e 27.10.2008.
VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. Inocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 810/STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas a atividade especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se o que as matérias referentes à comprovação da deficiência leve e ao termo inicial da deficiência, propriamente ditas, não foram impugnadas, restando, portanto, incontroversas, uma vez foram questões já decididas pela r. sentença.2. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício desde a DER.3. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de 09/02/1988 a 12/08/1989, 25/09/1989 a 01/01/1992, 06/01/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2007, consoante documento ID 295651412 – fls. 69/80.4. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, ora declinados, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 19/06/2017 (data do primeiro requerimento administrativo), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, uma vez cumpridos o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.5. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Desta forma, considerando a necessidade da realização da perícia médica para corroborar a deficiência da parte autora, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.
6. Portanto, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.
7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada a perícia médica, seja prolatado novo julgamento.
8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEICOMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO ETÁRIO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicam-se as regras anteriores. Segundo o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991, a aposentadoria rural somente era devida a apenas um componente da unidade familiar, ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta e cinco) anos.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 2/1/1986, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Segundo a legislação pretérita, ela atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 2/1/1996.
- Nos autos não há qualquer início de prova material relativo ao exercício de atividade rural posteriormente a 1991. Apenas juntou sua certidão de casamento, celebrado em 11/8/1946, na Paróquia "Cristo Rei" na cidade de Cornélio Procópio/PR (f. 8), certidão de óbito do marido, datada de 18/10/1976 (f. 7) e escritura pública de cessão e transferência de posse, na qual há a demonstração de que a autora é detentora de uma área de terras medindo 3 (três) alqueires paulistas, situada no município de Grande Rios/PR (f. 9/11).
- A prova testemunhal não faz menção ao labor realizado após a vigência da Lei 8.213/91, mesmo porque a autora já possuía idade bastante avançada para a lide rural. Somente informaram que ela trabalhou no campo e cuidava dos irmãos doentes.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Discute-se, por outro lado, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Em contrarrazões recursais, não requereu a concessão do benefício assistencial em caso de reforma do julgado, olvidando-se de postular o pleito subsidiário.
- Apenas por amor ao debate, verifico que a parte autora já recebe o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde 23/4/1990 (NB 0511193149 - fl. 87).
- Esse fato, por si só, impede a concessão do amparo social à parte autora, pois esse benefício não pode ser cumulado com nenhum benefício previdenciário , segundo o disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEICOMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em nulidade da prova pericial, vez que esta foi realizada de acordo com análise técnica, apresentando respostas conclusivas de todos os quesitos submetidos.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13 é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos do Art. 2º e § 1º, do Art. 6º.
4. O autor não trouxe documentos que comprovem a data de início da visão monocular e o perito, por falta de prontuário médico, não pode especificar a data provável do início da deficiência.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei nº 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar nº 142/13, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.