AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CUMPRIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Sobreveio aos autos a notícia de o INSS, na origem, concluiu a análise do procedimento administrativo, peticionando a parte impetrante, pelo arquivamento do feito.
2. Logo, tendo em conta que o objeto desta demanda foi alcançado na origem, impõe-se, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ATRASADOS. LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1. Não se confunde a incapacidade civil com a incapacidade laborativa.
2. Em que pese o zelo do Juízo de origem, o fato que é o autor é pessoa capaz para os atos da vida civil, não havendo qualquer óbice legal ao recebimento dos valores que lhe são devidos por força de decisão judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSÍQUICA. INTERDIÇÃO. REQUISITO.
A incapacidade para o exercício de atividades laborais, ainda que de ordem psíquica, não se confunde com a incapacidade para a prática de qualquer ato da vida civil. Isto é, pode haver doença mental e psiquiátrica que não causa alienação para todos os atos da vida civil, com a consquente interdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medidaliminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. Remessa oficial e Apelação improvidas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
1. A concessão do pedido de liminar em mandado de segurança depende, além dos requisitos básicos que a ação exige, de fundamento relevante e risco de ineficácia na medida em caso de demora em sua concessão.
2. Dados os fundamentos recursais, denotou-se a ausência de direito líquido e certo quando constatado a decadência do ajuizamento da ação de mandado de segurança e, dessa forma, inexistente o perigo na demora visto que a tramitação do mandamus está na iminência da prolação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM GRAU DE RECURSO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. Tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU -, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho".
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
PREVIDENCIARIO .AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em 24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela TR e DIB em 24/02/2002.
- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão contra a qual a Autarquia não se insurgiu.
- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta da DIB.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENMTO DA LIMINAR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- Cuida-se de execução provisória da multa fixada em mandado de segurança.
- A autora ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o cancelamento e/ou alteração do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria de professor, para fins de nova análise e concessão com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário . A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder parcialmente a segurança postulada, determinando à autoridade coatora que revisasse o benefício da impetrante, recalculando seu valor, de forma que corresponda ao apurado em conformidade com o art. 29, inciso II da Lei 8213/91, sem aplicação do fator previdenciário . Consignou que a decisão deveria ser implementada no prazo de sessenta dias a contar da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidir em multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da apuração de eventuais sanções penais.
- Em 27/06/2006, foi proferido acórdão por esta Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, revogando a liminar concedida na sentença.
- Em que pese a notícia de oposição dos embargos de declaração do v. acórdão proferido no mandamus, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, por vício na intimação da inclusão do feito em pauta na forma requerida nas contrarrazões, ainda pendente de julgamento, o fato é que foi revogada a liminar concedida na sentença.
- A teor do artigo 493 do CPC/2015, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
- Revogada a liminar, não há como o impetrante cobrar a multa ora em discussão, de modo que está configurada a carência superveniente da ação, restando patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
- Prejudicado o apelo do autor. Extinto, de ofício, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MANTIDA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a medida antecipatória que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015, o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado, assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez, entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício de auxílio reclusão e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de liminar, fundamentou sua decisão na necessidade de análise das alegações da parte impetrada.
3. De fato, a narrativa trazida pela agravante não permite vislumbrar a certeza do direito apontado, porquanto dependente de aferição dos fatos narrados, o que só poderá ser concretizado mediante a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
4. Neste momento processual, em que se exige prova pré-constituída, apta por si só a demonstrar a veracidade do fundamento jurídico invocado, entendo que a agravante não se desincumbiu de tal ônus.
5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medidaliminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medidaliminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.