E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTE LEGAL.1. É viável o levantamento de valores pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO.
1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.
2. Para a concessão de medidaliminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
4. Tendo as provas dos autos apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (01-01-1998), é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91 desde então.
5. Levando em conta a necessidade de garantir a efetividade do acórdão, o levantamento dos valores pretéritos fica condicionado à liberação pelo Juízo da Interdição, sendo este competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas, para fins de fiscalização da aplicação dos valores devidos à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A demora injustificada na análise de recurso administrativo caracteriza ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da eficiência, aos quais estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
2. Liminar concedida para que o benefício do segurado não seja cancelado.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. Precedentes.- Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a jurisprudência deste Regional, a sentença de interdição tem efeito declaratório da incapacidade para os atos da vida civil, que retroage ao tempo em que se manifestou a doença mental (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18dez.2015), bem como é indicativo suficiente da incapacidade para o trabalho (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 22set.2014).
2. Hipótese em que a sentença de interdição foi proferida em 31/10/2018, com trânsito em julgado em 25/01/2019, sendo as causas da interdição as doenças psiquiátricas relacionadas à aposentadoria por invalidez, comprovando a permanência da incapacidade à época da avaliação médica administrativa (11/09/2018) que, equivocadamente, fundamentou o cancelamento do benefício.
3. Concedida a segurança para determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. Para tanto, o magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos no CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
2. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo despendido, afigura-se inadequado o quantum fixado na sentença.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800,00.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou prejuízo para a sua defesa.
- Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador de epilepsia desde a infância e retardo mental moderado congênito, sendo incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente.
- Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade.
- Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medidaliminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
- Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. EQUÍVOCO LEVANTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatado equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do feito, deve ele ser levantado para dar prosseguimento à sua análise. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o dependente incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado eventual abuso por parte da representante legal, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR.
1. A manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual.
2. Não há risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho".
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instância a quo, denegando definitivamente a segurança.
2. Agravo de Instrumento prejudicado.