E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.1. In casu, a parte exequente elaborou a conta, com a qual a autarquia concordou expressamente, sendo esta homologada e expedido o devido precatório , efetuando seu levantamento, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EX-FUNCIONÁRIO DA CEF. CONVÊNIO COM A FUNCEF. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A controvérsia cinge ao auxílio-doença titularizado pelo demandante, cujo valor não teria sido liberado ao autor.
2. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Indenização por danos morais mantida conforme determinado na origem.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO COM ERRO - NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. O direito à informação no serviço bancário visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
2. Hipótese em que inocorre erro na formação da vontade do negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato.
3. Inexistente o dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário, não cabe a instituição financeira ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais por acontecimentos caracterizados como meros transtornos sociais.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO - RECEBIMENTO EM PERÍODO SIMULTÂNEO - DESCONTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - O perito judicial concluiu que os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor decorrem de empréstimo bancário por ele contratado, e não em razão do desconto do auxílio suplementar.
II - No entanto, o documento apresentado pelo perito judicial revela que o empréstimo bancário efetuado pela parte exequente foi consignado em outubro de 2014, com período de desconto de 07.12.2014 a 07.12.2016, enquanto a relação de créditos juntada a estes autos demonstram a ocorrência de descontos no benefício do autor, sob a rubrica de "consignação débito com INSS", no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014.
III - Consoante documento obtido no próprio banco de dados da autarquia (SISTEMA PLENUS - DATAPREV), verifica-se que foi consolidado débito do autor com o INSS, no valor de R$ 954,65, em outubro de 2013, correspondente ao período de 21.03.2013 a 30.09.2013, em razão de recebimento indevido do benefício de auxílio acidente (NB 95- 859122743) conjuntamente com a aposentadoria por idade concedida judicialmente, com desconto iniciado na competência de novembro de 2013, o que reforça a conclusão de que os descontos efetuados entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014 se referem ao benefício de auxílio acidente e não do empréstimo bancário.
IV - A parte exequente faz jus às parcelas integrais do benefício de aposentadoria por idade deferida pelo título judicial, sem qualquer desconto referente ao benefício do auxílio acidente, uma vez que este já foi realizado na via administrativa.
V - Apelação da parte exequente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- É cediço que cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo devedor no ato da contratação.
- A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.
- O fato de o impetrante ter se exonerado do Município de Carazinho, não afasta a possibilidade de desconto em folha de seus proventos de aposentadoria perante a PREVICARAZINHO, à míngua de previsão contratual restritiva nesse sentido.
- Ademais, no Regime Próprio permanece a vinculação administrativa com o ente público. No caso dos autos, a PREVICARAZINHO é uma autarquia pertencente à Administração indireta do Município de Carazinho.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALOR PELO CURADOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA.
- Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz.
- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que está demonstrado que a requerente é pessoa portadora de necessidades especiais, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela curadora, representante legal do autor.
- Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Tratando a apelação de questão que não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença, não se faz necessária a suspensão do feito, devendo a referida questão ser dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
3. Embargos de declaração rejeitados. Sobrestamento levantado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.
2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art. 110, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A documentação carreada desautoriza depreender, ao menos provisoriamente, que a agravante preencha os requisitos para o benefício pleiteado, mormente porque não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante e de sua família, o que demanda produção probatória e instrução processual. 3. Descontos de empréstimos bancários na renda mensal de benefício previdenciário não se presta para aferição de situação de miserabilidade do grupo familiar, sob pena de desvirtuamento do instituto do Benefício Assistencial.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AJG CONCEDIDA.
1. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de salários.
2. No caso dos autos, tendo a penhora recaído sobre o Jeton recebido em decorrência de atividade profissional exercida perante a Junta Comercial, conforme extrato bancário juntado pela executada, resta comprovada a origem salarial da verba bloqueada.
3. Deferido o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Bacenjud.
4. Concedido o benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEVANTAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES ÀS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em consulta ao andamento do procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000477-92.2016.4.04.7124, observa-se que o autor obteve o reconhecimento ao direito de receber o benefício de auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 10/02/2017.
2. O autor vinha recebendo o benefício por força de antecipação de tutela, sendo natural que na data da sentença (06/03/2017), que fixou a DCB em 10/02/2017, o INSS já tivesse tomado as providencias administrativas para o pagamento das parcelas posteriores, não sendo motivo suficiente para dar ao autor o legítimo direito ao recebimento de tais valores.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CONJUNTA. MOVIMENTAÇÃO PELO CO-TITULAR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
Tratando-se de conta conjunta titularizada pelo de cujus e por sua esposa, detinha esta legitimidade para movimentá-la isoladamente, mesmo após o falecimento do co-titular, não havendo falar em falha no serviço prestado pela instituição bancária, especialmente porque ausente comprovação de que, ao tempo da realização dos saques, a instituição bancária tinha ciência do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitado em julgado o v. acórdão em 12/09/2014, os autos foram remetidos à Vara de origem em 19 de setembro de 2014.
3 - Deflagrada a execução, o credor JOÃO PINHEIRO apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por este autor, perante o Juizado Especial Federal (Processo n. 0004039.54.2010.4.03.6310), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais anexados a estes embargos.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
6 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS COM VALORES EQUIVOCADOS. LEVANTAMENTO DESTES VALORES. NULIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ERRO MATERIAL CONSTATADO NOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. REPETIBILIDADE ATRELADA À EXECUÇÃO DO TÍTULO: NECESSIDADE DE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- Independentemente de ter havido ou não a intimação do INSS acerca da expedição dos ofícios requisitórios, o erro material neles verificados em relação aos valores incorretamente neles lançados é o suficiente a ensejar a nulidade da r. sentença que decretou extinta a execução, porque, de qualquer forma, o título judicial não foi executado nos seus exatos termos. Trata-se de matéria de ordem pública a ser, de ofício, reconhecida: a execução ocorrida em desconformidade com o título judicial impede o decreto de sua extinção, e, o erro material verificado nos valores lançados nos ofícios requisitórios revelam, prima facie, esta desconformidade.- Em face do erro material nos valores indicados nos ofícios requisitórios, está decretada a nulidade da r. sentença que julgou extinta a execução.- Caberá ao juízo da execução conduzir a tramitação destes autos voltada a apurar o valor recebido a maior pela parte exequente, cumprindo-se fielmente os exatos termos do acordo homologado, submetendo, oportunamente, os autos à conciliação contábil a ser efetuado pela Contadoria do Juízo, com ou sem os cálculos apresentados pelas partes.- Reaberta a tramitação destes autos, poderá ainda a parte exequente, em querendo, postular pelo quê de direito, em razão do título judicial exequendo, sob pena de preclusão.- A nulidade da extinção decretada autoriza o amplo debate dos valores efetivamente devidos em razão da execução do homologado acordo e o valor que, de fato, deve ser restituído ao Erário.- Definido, pelo juízo da execução, o valor a maior a ser restituído pela exequente, e, operando-se o trânsito em julgado sobre esta homologação, o INSS estará autorizado a fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração do benefício previdenciário em manutenção até que ocorra a satisfação do crédito, por ser menos gravoso ao segurado. Precedente do C. STJ: REsp 1555853 2015.02.30287-0.- Não poderá ser incluso no valor a ser devolvido pela exequente a parte recebida a mais por sua patrona a título de verba honorária: a patrona deverá restituir o valor no prazo assinalado pelo juízo da execução.- O valor a maior pago deve ser devolvido pela exequente e por sua patrona, independentemente da boa-fé verificada por ocasião de seu levantamento, porque a hipótese dos autos não se enquadra entre àquelas para as quais se impõe a suspensão do feito por força da questão de ordem no recurso especial nº 1.734.685/SP, referente à revisão do Tema Repetitivo nº 692/STJ, diante da não discussão, nesta execução, de pagamentos verificados a título precário com posterior revogação de sua determinação.- O caso dos autos envolve o Erário, e, com maior razão se impõe a devolução dos valores recebidos a maior ante a indisponibilidade do interesse público, sendo certo que o ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 844 e 885 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa e determina, para tais casos, a restituição de valores pagos indevidamente.- A correção monetária e os juros de mora a serem aplicada nesta liquidação devem ser pelos mesmos critérios eleitos pelas partes no acordo homologado no item "b", segunda parte, que encontra assim redigido: “a partir da edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados nos termos do preconizado pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97”.- Provido parcialmente o apelo do INSS para que busque a repetibilidade dos valores indevidamente pagos a maior em razão da execução do título judicial, o que poderá ou não coincidir com o valor maior pago de forma equivocada em função dos ofícios requisitórios expedidos com valores equivocados.- Está reconhecido, de ofício, o erro material ocorrido na expedição dos ofícios requisitórios e tornando nula r. sentença que decretou extinta a execução, determinando, nos termos da fundamentação, a sua regular tramitação em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, voltada para a apuração do eventual quantum a ser restituído. Provido parcialmente o apelo do INSS para lhe resguardar o direito de buscar a repetibilidade dos valores pagos a maior em razão da execução do julgado, o que poderá não coincidir com o valor maior levantado pela parte exequente por conta de equivocados valores lançados em ofícios requisitórios.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA.
- São impenhoráveis os valores provenientes de salário e as importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, CPC).
- Cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, deve ter assegurada as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.
- Justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários à elucidação dos fatos, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA.
1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto
2. Constatada a fraude pela perícia grafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu.
3. Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS. Precedentes.
4. Negado provimento aos recursos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , DE EXPEDIÇÃO DE NOVO CARTÃO BANCÁRIO COM NOME CORRETO E DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora objetiva: a.-) a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, em que consta "Maria Aurea Costa" para que passe a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", de modo a evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequentes transtornos; b.-) a expedição de novo cartão bancário com o nome correto; c.-) que o recebimento de aludido benefício não seja interrompido até a regularização deste feito.
2. Observa-se que a ação foi julgada procedente para determinar a retificação do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer interrupção do pagamento do benefício já concedido. Não houve pronunciamento na r. sentença quanto aos pedidos expressos formulados pela parte autora para que fosse retificado o seu nome no benefício NB 32-00147.981-4 bem como a expedição de novo cartão bancário com o nome correto.
3. A correção de dados cadastrais no CNIS é pressuposto para a retificação cadastral do benefício previdenciário nos sistemas corporativos do INSS. No entanto, a mera correção dos dados no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no sistema CNIS, por si só, não enseja automaticamente a atualização cadastral da aposentadoria por invalidez previdenciária de que a parte autora alega ser titular, e tampouco a expedição de novo cartão bancário com nome corrigido, devendo o provimento jurisdicional ser expresso nesse sentido.
4. Compulsando os autos, verifica-se que não há os elementos probatórios necessários para confirmar que a parte autora seja a titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32-00147.981-4, e que "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" se tratam da mesma pessoa.
5. As diversas inconsistências nos documentos acostados aos autos conduzem ao entendimento de que o exame do caso demandaria maior diligência por parte do magistrado no saneamento do feito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para possibilitar a alteração dos dados na titularidade do benefício previdenciário e no respectivo cartão bancário.
6. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973).
7. Portanto, a r. sentença é citra petita, uma vez que não foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, é nula. Por outro lado, por não estar devidamente instruído o processo, a causa não se encontra madura para julgamento. De rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento. Precedentes desta E. Corte Regional.
8. Ressalte-se que os autos deverão retornar à vara de origem para exame da matéria fática e jurídica sobre a qual versa a demanda, na medida em que o presente caso certamente exige maior dilação probatória, que não pode ser dirimida por esta E. Corte Regional, sob pena de haver supressão de instância.
9. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento.
10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. REDUÇÃO DA RMI. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS FUTUROS AUTORIZADOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O ressarcimento ao erário é autorizado, mediante desconto dos valores sobre o benefício concedido, limitado ao percentual de 30%, observada a nova disciplina do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, estando a margem consignável comprometida pela contratação de empréstimos bancários anteriores, embora exista previsão no §2º do art. 115 da Lei 8.213/1991 de prevalência dos descontos administrativos sobre eventuais empréstimos bancários, o desconto somente pode ocorrer após a liberação percentual da margem consignável.
3. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, incabível a indenização por danos morais.
4. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais quando o desconforto gerado puder ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a restituição dos descontos, com juros e correção monetária. Precedentes.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Uma vez que a parte autora não pagou os valores dos financiamentos bancários, porque houve o cancelamento do benefício previdenciário, correta a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.