ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes.
2. Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. O juízo de origem está mais próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, inclusive porque os fatos alegados na inicial demandam dilação probatória, devendo ser oportunizada a parte adversa contraditá-los.
2. O benefício não foi penhorado ou consignado; sua renda é que, depositada em conta bancária, teria sido apropriada pelo banco. Neste contexto, desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo.
ADMINISTRATIVO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela ocorrência das operações que os fraudadores teriam utilizado o seu cartão. À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, a alegada falha no serviço prestado pela ré, a ponto de ser reconhecida sua responsabilidade no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO A MAIOR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TEMA 979/STJ. NÃO APLICÁVEL À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURADO.Restou incontroverso o levantamento excessivo, por parte da ora agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, no valor de R$126.082,96.Alinho-me totalmente ao entendimento esposado pela agravada, pois a manutenção da posse de dinheiro que sabidamente não lhe pertence, dá azo ao enriquecimento ilícito em prejuízo dos cofres públicos.No que tange à alegação da impossibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar (no caso, honorários advocatícios) recebidas de boa-fé, constato que o entendimento do c. STJ sobre esse assunto refere-se ao servidor público ou segurado do INSS, não à sociedade civil de advogados, como no presente caso.A aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos requer a comprovação da boa-fé objetiva e a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que não se evidencia no presente caso.Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO. DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS.
1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal.
2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil.
3. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. NÃO COMPROVADA LESÃO.
1. O arcabouço probatório demonstra uma contínua renovação de empréstimos pelo apelante, que não configuram, por si só, ato lesivo ou abusivo, na forma do art. 157 do Código Civil. Tampouco se revelou qualquer abuso do Banco apelado em razão da alegada hipossuficiência do contratante.
2. As provas coligidas dão conta de que os empréstimos realizados pelo autor se revestem de todas as características de legalidade. As inúmeras operações comerciais entre o autor e o Banco estão comprovadas documentalmente, e encontram respaldo nos extratos bancários do autor, bem como no extratos juntados pelo INSS.
3. Apelo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
- A validade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade previsto na Lei 9.514/97 já foi reconhecida por este Tribunal Regional, não se cogitando de inconstitucionalidade no rito extrajudicial previsto na Lei 9.514/97.
- Assim, no caso dos autos, não tendo ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do sobrestamento.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
4. Considerando que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida em 07/05/1998 e que a presente ação foi ajuizada somente em 07/07/2015, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário , a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário do de cujus, tendo em vista que a filha maior não era mais sua dependente.
IV - O artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
V - O artigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: INACUMULABILIDADE COM A TAXA REMUNERATÓRIA E COM JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DE REFERIDOS VALORES NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EMBARGANTE NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
15. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
16. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
17. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 20/02/2014 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
21. No caso dos autos, estabelece o contrato que a comissão de permanência é composta pela taxa de CDI acrescida da taxa de rentabilidade de 5% e 2% ao mês dependendo dos dias em atraso. Também prevê a cumulação da comissão de permanência com os juros de mora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
22. Com efeito, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da cobrança a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente. Precedentes.
23. Em relação à suposta cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios pela CEF, verifica-se que na planilha de evolução da dívida acostada aos autos não houve a inclusão de quaisquer valores a este título. Configura-se assim a falta de interesse de agir da parte embargante em relação a este ponto.
24. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 18.09.1992 (consoante pesquisa dos dados básicos da concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 14.05.2009.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 20.05.1997 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado.
7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
1. Manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratarem de valores impenhoráveis.
2. As cópias dos extratos bancários revelam que, além dos valores recebidos a título de salário (TEDSALARIO) e aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED) no mesmo período, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5).
3. Não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão, relativamente à conta do Banco Santander.
4. Falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, devendo ser mantido o desbloqueio.
5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Consta dos autos que a autora foi admitida no Banco do Brasil em outubro/1975, na cidade de Itu/SP, desligando-se da instituição em julho/1995, em Sorocaba/SP, sem qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra, pois, a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, dispensada em primeiro grau, deve ser agora fixada em 10% do valor da causa, ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.
. Existindo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com juros, que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, ao passo que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas.
. Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Deve a parte autora arcar com 80% dessa verba, e a parte ré com 20% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 07.06.1991 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado.
5. Em vistas à inicial, observo que não há pedido de limitação do valor máximo (teto) do benefício a partir do primeiro reajuste do valor do benefício e mesmo que assim o fosse, restaria por prejudicado em razão da ocorrência da decadência da revisão.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Consta dos autos que a autora foi admitida no Banco do Brasil em maio/1974, na cidade de Boa Vista/RR, desligando-se da instituição em julho/1995, em São José dos Campos, sem qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra, pois, a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DE IRDR/TEMA 8 DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Julgado o mérito do recurso especial representativo da controvérsia interposto em face do julgamento proferido por esta Turma no IRDR/Tema 8º, resta afastada a determinação do sobrestamento dos feitos com essa discussão, pois já houve definição quanto à matéria de fundo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do FGTS por meio de interpretação extensiva.5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo do FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não merece prosperar a pretensão do apelante.6. Recurso desprovido.