E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE FORAM PREVIAMENTE AUTORIZADAS POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA EMBARGANTE E QUE DECORREM DO LIMITE DE CRÉDITO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA CEF EM FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE DADOS DO CONTRATO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. MORA QUE DEVE SER IMPUTADA AO MUTUÁRIO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
6. Inexistência de cerceamento de defesa diante da falta de oportunidade para a parte embargante apresentar réplica à contestação da CEF. Ausência de prejuízo.
7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo necessária a apresentação de réplica por parte dos embargantes.
8. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
9. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
10. Os valores creditados na conta corrente da parte embargante decorrem da contratação de limite de crédito em Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte embargante, estabelendo o contrato que “O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado”.
11. Dessa forma, cada operação recebe um número específico e distinto da Cédula de Crédito Bancário dela decorrente, referidos números não significando de maneira alguma que correspondem a contratos diversos e autônomos. Alegação de existência de diversos contratos de empréstimo de desconhecimento da parte embargante que é totalmente desprovida de fundamento.
12. Não procede a alegação dos embargantes que não tiveram ciência da taxa de juros contratada, dos prazos para pagamento das prestações, bem como de seus valores, ou do método de juros aplicado. Tais dados constam dos contratos e podem ser consultados pelos contratantes através de terminais de auto-atendimento, por meio de atendimento telefônico ou internet banking, não existindo provas nos autos de que a CEF tenha se negado a fornecer referidas informações.
13. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
14. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2013 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
17. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada penalidade, conforme julgado do C. STJ.
21. A mora deve ser imputada ao mutuário, tendo seu início a partir da data de vencimento da prestação, conforme prevê o contrato.
22. Apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos nesta demanda.
23. Assim, configurado está o inadimplemento, com todos os seus consectários legais e contratuais, não podendo ser admitida a inibição da mora enquanto perdurar o processo, uma vez que ela decorre de descumprimento de obrigação contratual.
24. Recurso desprovido.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPEITAM LIMITE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. Para empregados sujeitos ao regime da CLT e beneficiários do RGPS, a Lei n° 10.820/03 regulamenta a consignação em folha em seu artigo 6º, § 5°, que dispõe que é possível ao beneficiário autorizar a averbação de descontos facultativos, em que se enquadram os empréstimos bancários tomados pela parte autora, em montante correspondente a 35% do valor do benefício, dos quais 5% somente podem ser utilizados para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito.
2. Quanto à base de calculo da margem consignável, restou demonstrado nos autos que, a partir de 01/2022, o valor do benefício da parte autora passou a ser de R$ 4.277,39, pelo que, à época do ingresso em juízo (03/2022), em que pesem as insurgências da parte apelante, tal margem consignável era de R$ 1.283,21 - 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
3. Os descontos mensais relacionados ao pagamento das parcelas dos empréstimos consignados da parte autora totalizam R$ 1.275,88, pelo que, quando do ingresso em juízo, a margem consignável não estava violada, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença de improcedência tal qual proferida.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 2.172/97.
II - Argumentos genéricos e subjetivos quanto à existência de possíveis agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho e descrição de prováveis patologias que os bancários podem desenvolver, as quais a maioria dos trabalhadores, atualmente, também estão sujeitos, não justifica a contagem diferenciada para fins previdenciários.
III - Não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação, por laudo técnico, da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada, no período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. RENDA PRÓPRIA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do restabelecimento do seguro-desemprego de pescador artesanal.
- A autora e seu companheiro adquiriram um imóvel rural de três alqueires contendo benfeitorias, culturas permanentes, pastagens cultivadas e melhoradas, florestas plantadas no município de Itápolis e residem no centro da cidade.
-A prova é frágil, não foi juntado documento suficiente em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural.
- Embora conste da escritura que não comercializam suas produções rurais, há um extrato de movimentação com saldo em 2016 de saída de gado e saldo anterior, bem como, cadastro de contribuinte de ICMS-Cadesp e inscrições que constam produtor rural/criação de bovinos.
- O companheiro da autora é bancário aposentado e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/bancário, no valor de R$ 3.627,21 (competência 06/2018), desde 16/09/1994.
- Embora as testemunhas afirmem que a autora exerça somente a pesca, os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que obsta a concessão da benesse.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 10.779/03.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CRÉDITO DIRETO CAIXA/CARTÃO DE CRÉDITO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS CAPITALIZADOS ADMITIDOS QUANDO PREVISTOS EM CONTRATO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas.- No caso dos autos, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifico a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, e determino a devolução do valor excedente levantado pelo patrono do autor, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.
3. Apelação do INSS que se dá provimento
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME.
- As questões referentes à capitalização de juros pela Tabela Price e impossibilidade de cobrança da comissão de permanência pela composição de CDI mais taxa de rentabilidade não foram aventadas na inicial dos embargos à execução, restando vedado à parte inovar em sede recursal.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.
- Pactuação de taxa de gravame que não se reveste de validade. Precedentes.
- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA.
1. A atividade de bancário não está entre as categorias elencadas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial. À falta de previsão, deve ser demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. No caso dos autos, o autor labora como "escriturário" no Banco Bradesco S/A desde 21/03/78 (fl. 27). Do PPP juntado à fl. 115, verifica-se o exercício das funções de "escriturário", "caixa" e "gerente", havendo indicação à exposição de fator de risco "microorganismos" e "postura". Esta não está incluída entre os agentes nocivos e na exposição àqueles não houve aferição de agentes agressivos. Assim, não restou comprovada a especialidade do labor, com a exposição do requerente a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, em seu ambiente de trabalho.
3. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. USO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA BANCÁRIA COM NÚMEROS E LETRAS DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE DA CEF NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Benedita Coelho Trigo contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 57.270,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais), além de restituir os valores sacados indevidamente por terceiro em novembro de 2016, bem como suspender o pagamento do empréstimo consignado.
2. Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva é transcrita: “.....a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15; a.1) em razão do princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC/15; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. b.1) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais, pro rata (art. 87, caput, do CPC/15), sem suspensão da exigibilidade, porquanto a gratuidade deferida em favor da autora não se estende aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC/15). Considerando a sucumbência recíproca, e que o pedido de indenização por danos morais equivale aproximadamente 92% do proveito econômico, CONDENO os autores ao pagamento de 92% do valor das custas, e a CEF ao pagamento de 8%”, ID 141570418.
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita. O pleito encontra-se prejudicado em razão do deferimento pelo juiz da causa nos Embargos de Declaração, ID 141570124
4. Sem razão à Apelante. Dos fatos alegados na exordial. Durante a instrução processual a Sra. Benedita faleceu durante o curso do processo e os herdeiros foram habilitados nos autos. A Parte Autora alegou em sua exordial que a conta bancária mantida junta à CEF era destinada ao recebimento do benefício previdenciário (concessão de aposentadoria pelo INSS). Acrescentou, ainda, que o Boletim de Ocorrência constou o seguinte: “..... não conseguiu foi concretizar o saque e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. A vítima foi se orientar com funcionário da agência bancária, quando foi tirado um extrato de sua conta, tomando conhecimento de que no dia 26/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.498,00 no ATM de uma agência de Uberlândia-MG. Nos dias 27 e 28/11/2016, foram efetuados outros dois saques, também no valor de R4 1.498,00, o primeiro saque em uma agência também da cidade de Uberlândia-MG e o segundo na cidade de Igarapava-SP. No dia 29/11/2016, foi efetuado outro saque, no valor de R$ 1.224,00, em uma outra agência da cidade de Ribeirão Preto-SP. No dia 30/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R4 1.320,00em outra agência em Uberlândia-MG. No dia 01/12/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.500,00 em uma outra agência da cidade de Uberlândia-SP, e no dia 02/12/2016, foi efetuado o último saque, no valor de R$ R$ 408,00 também em Uberbândia-MG. Foi realizado ainda um empréstimo, no valor de R$ 5.727,00. Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária. A vítima apresentou cópia dos saques efetuados”. (Extratos bancários e B. O. anexos)”, ID 141569720 e ID 141569724.
5. Da Contestação apresentada. Em sua defesa a CEF defendeu que: “......... ao cliente se impõe a responsabilidade pelo uso e guarda dos instrumentos que facultam as operações e movimentações, quais sejam, o cartão magnético e a senha eletrônica. Não há autonomia que não venha acompanhada de responsabilidades. Somente em um mundo de quimeras ter-se-ia todo o poder e nenhum dever. Assim, o cliente deve arcar com os ônus do mau uso, ou do descuido em relação aos instrumentos necessários à movimentação de sua conta. Afinal, a presença simultânea do cartão magnético e da senha é condição necessária para a realização das operações. No caso em exame, objetivamente, a contratação do empréstimo e os saques reclamados foram realizados com o cartão magnético da parte autora, que não trouxe em momento algum um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da ré. Por oportuno, cabe salientar que as operações contestadas pela parte autora foram efetuadas dentro de aparente normalidade, sem qualquer indício de fraude, visto que efetuadas em canal que requer identificação positiva. Aliás, sem o conhecimento da senha eletrônica, criada pelo titular da conta, nenhuma transação ou saque poderia ser efetuado. E mais, além da senha bancária, é exigido outro elemento de identificação, qual seja: a senha de letras, segundo item de identificação positiva para a utilização dos terminais de auto-atendimento (caixas eletrônicos).De fato, a CAIXA exige, para transações no caixa eletrônico (como a contratação do empréstimo CDC), uma senha numérica e outra alfabética, em que são apresentadas 6 opções com 3 letras cada. O cartão da parte autora possuía ainda a tecnologia “CHIP” (tela adiante). Ainda que algum meliante pudesse memorizar a senha numérica, ser-lhe-ia impossível descobrir a senha alfabética, eis que não poderia saber qual das letras compõe a senha da conta da parte autora, ainda que tenha obtido o cartão da parte autora de forma fraudulenta como aduzido na inicial. Veja-se ainda que, para a realização dos saques e a contratação do empréstimo, ainda assim seria imprescindível o conhecimento da senha numérica e de letras de conhecimento exclusivo do correntista. Tem-se, pois, que a parte autora foi descuidada com a manutenção de sua senha e de seu cartão. De fato, como o uso de senha pessoal é imprescindível para qualquer das operações bancárias contestadas, o uso indevido, se houve, ocorreu pelas mãos de quem teve acesso não só ao cartão, mas também às senhas do demandante. Desta forma, a CAIXA não cometeu nenhum ato ilícito e em nada contribuiu para eventuais dissabores que tenha vivenciado a demandante, pelo contrário. Esta é que colaborou direta e exclusivamente para a existência do dano, o que afasta a responsabilidade desta empresa pública por quaisquer danos ocorridos” ID 141570407.
6. Do descuido da senha e do cartão bancário. É certo que a senha bancária utilizada pelo correntista é de uso pessoal e intransferível. Da análise das provas, verifica-se que a Parte Autora não guardou o cartão bancário e a senha de forma que ninguém tivesse acesso. No próprio Boletim de Ocorrência consta a seguinte informação de que: “....... e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. ........... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária”, ID 141569720 e ID 141569724.
7. Percebe-se, claramente, que a Parte Autora perdeu o cartão bancário e a senha, tendo como consequência imediata a contratação por terceiro de empréstimo bancário e o saque na conta bancária. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
8. a Parte Autora não comprovou a existência de falha na segurança interna da Agência Bancária que propiciasse a ação de criminoso, limitando-se a afirmar no Boletim de Ocorrência que: “..... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima.”, ID 141569720 e ID 141569724.
9. Não tendo os Recorrentes apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. No caso, não está configurada a responsabilidade da Instituição Bancária.
10. Nesse sentido: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020, TJSP; Apelação Cível 1015114-84.2019.8.26.0037; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020, TJSP; Apelação Cível 1006911-46.2019.8.26.0066; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020 e TJSP; Apelação Cível 1023139-21.2019.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020.
11. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão de concessão de justiça gratuita. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação improvida.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
1. Na ausência de contratação específica, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado para as operações da mesma espécie (súmula n.º 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor"). Em contrapartida, se houver previsão específica, o reconhecimento da invalidade da cláusula contratual pressupõe a existência de uma discrepância significativa entre os percentuais livremente pactuados pelas partes (autonomia privada) e as taxas médias de mercado para a operação financeira na época.
2. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (temas n.ºs 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
5. Apelação desprovida.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízo a quo, vislumbrando a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por danos morais e materiais porque as provas dos autos revelam que a parte autora firmou contrato bancário com a instituição financeira. As provas não foram contestadas pela parte autora.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJG. TETO DO RGPS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AÇÃO EXIBITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Apelação desprovida.
DIREITO BANCÁRIO. SFH. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O § 1º do art. 28 da Resolução 305/2014 prevê a possibilidade de se fixar o valor relativo a honorários periciais até o limite de 3 vezes o estabelecido pela Resolução 575/2019, de R$ 372,80, o que resulta em R$ 1.118,40.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SANTANDER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso.
2. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, o fato de o contrato ser de natureza adesiva, por si só, não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
3. Faz-se necessária a prova dos dissabores sofridos com intensidade suficiente para macular o demandante em sua dignidade humana, situação não verificada no caso.
4. O demandante também agiu com culpa, no momento em que assumiu compromissos financeiros que iam além da sua capacidade de pagamento. Compensadas as culpas de ambas as partes, não há que se falar na condenação da CEF ao pagamento de danos morais.
5. Apelo negado.