PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença deve ser reduzida aos limites do pedido exordial, excluindo-se a determinação de reconhecimento em CTPS do período laborado no Banco do Estado de São Paulo.
2. A atividade de bancário não está entre as categorias elencadas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial. À falta de previsão, deve ser demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. In casu, a autora juntou laudos realizados, em decorrência de demandas de outros trabalhadores, não necessariamente na mesma função e/ou condições ambientais, que informam "(...) frente suas condições de trabalho, as quais dele exigia posições viciosas de trabalho, esforços físicos, mentais e intelectuais, responsabilidade e concentração em intensidade capaz de, inclusive, levar à ocorrência de doenças profissionais (...), desenvolveu e desenvolve trabalho penoso" ou "estas atividades podem ocasionar a incidência da LER (Lesões Por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), conforme normas técnicas sobre LER (...) DORT".
4. A perícia técnica produzida nos autos afirmou "constatamos queixas referentes ao tipo de ocupação que exerce, porém não detectamos quadro neurológico. Outros quesitos não podem ser respondidos, já que não temos dados concretos para avaliar as condições em que exercia seu trabalho" (fl. 270), e "não se pode afirmar que seja atividade penosa" (fl. 319).
5. Assim, não restou comprovada a especialidade do labor, com a exposição da requerente a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, em seu ambiente de trabalho.
6. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURADA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
- O valor da causa, conforme prescreve o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
- Configurada, na espécie, arrematação por preço vil.
- Os efeitos da procedência da ação autônoma de nulidade da arrematação não atingem o arrematante, não resultando da demanda a reintegração do autor na posse do imóvel (art. 903, caput, segunda parte, do CPC).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário , pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
- O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
- Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO CURATOLO parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.
- Amparada a sentença em argumentos claros e suficientes à justificação do resultado a que chegou, não se cogita de nulidade.
- A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra adequada no caso em apreço, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art.85 (a natureza a causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo). Precedentes da Casa.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. CIVIL. CASO EM QUE O AGENTE FINANCEIRO, AO ADMITIR A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM A DEVIDA PRECAUÇÃO, ASSUMIU O RISCO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DEVENDO SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DA REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO CAUSADO AO TITULAR DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CAUSADO AOS AUTORES - IDOSOS E COM POUCOS RECURSOS, QUE TIVERAM A RENDA MENSAL DIMINUÍDA EM RAZÃO DA FRAUDE E PRECISARAM AJUIZAR AÇÃO PARA CESSAR OS DESCONTOS - QUE É PRESUMIDO (IN RE IPSA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
1. Em relação aos cinco contratos devidamente averbados em folha de pagamento, o histórico de créditos indica que os descontos permaneceram sendo efetuados mesmo após o ajuizamento da ação. Neste contexto, não há falar em inadimplência, nem em vencimento antecipado da dívida, de modo que resta configurada a ilegal cobrança em duplicidade pelo banco.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mutuário tem a obrigação de proceder ao pagamento das prestações, independentemente da efetivação da sua consignação em folha de pagamento.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVER CONTRATUAL DE PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS. INADIMPLÊNCIA.
A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BANCÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SEVERIDADE DAS PATOLOGIAS. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia realizada em 25/11/2014 esclarece que a parte autora - contando com 52 anos de idade à ocasião, de profissão gerente bancário - apresentaria doença aterosclerótica coronária – IAM (infarto agudo do miocárdio), além de depressão e diabetes mellitus, caracterizada incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, destacando datas sob dois prismas: da depressão, a partir de 14/02/2012, e em virtude da cardiopatia grave, desde 02/08/2013.
9 - Em resposta aos quesitos formulados, afirmou o expert que: “O estresse gerado no seu ambiente de trabalho contribui para piora do seu quadro depressivo, e também, é um fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária, pois associado a outros fatores, aumentam o risco de infarto agudo do miocárdio, dentre outras doenças”. “A parte autora tem condições de continuar a exercer a atividade de bancário, porém, com redução de funções, cargos e responsabilidades, diminuindo assim, a cobrança, e consequentemente o estresse gerado, evitando uma possível piora do quadro depressivo e minimizando um potencial fator de risco para doença aterosclerótica cardíaca”. “Paciente com limitações para atividades que exijam situações de estresse intenso - cobranças e responsabilidades extremas - e atividade que pegue peso, ou execute esforço físico intenso. Apto para atividades isentas das restrições acima mencionadas. Paciente está parcialmente inapto para sua atividade laboral habitual de gerente bancário, devendo o mesmo evitar cargos e funções que exijam cobranças e responsabilidades extremas, evitando assim uma sobrecarga de funções e estresse, que podem piorar seu quadro depressivo e também agir como um fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária”.
10 - O laudo judicial afirma que, embora padecendo das enfermidades, o autor poderia desempenhar outros cargo/função (no âmbito do mesmo estabelecimento bancário), em atividades que não o submetessem a situações de estresse, beneficiando, assim, seu quadro clínico.
11 - Na prática, tal substituição (de uma tarefa por outra), poderia não surtir o efeito médico almejado, isso porque é de conhecimento comum que a rotina de trabalho em instituições bancárias é exigente - por vezes, impiedosamente exigente.
12 - Não se pode ignorar derradeira documentação médica, informando que o litigante estivera sob internação hospitalar, em decorrência de problema de ordem vascular: trombose venal profunda.
13 - Mesmo existindo a possibilidade de o autor ser direcionado a novas tarefas, com menor grau de esgotamento, não se pode cerrar os olhos às severas patologias que tem enfrentado, de modo que faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
14 - Pagamentos da benesse preservados sob NB 603.953.919-8, afastada a alta médica programada pela autarquia previdenciária.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
1. Não há falar em coisa julgada, uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. O INSS já apresentou contestação de mérito alegando que a parte autora não tem direito ao pedido de desistência do benefício, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. (STF, RE 631240/MG, j. 03/09/2014, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, em sede de repercussão geral).
3. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
4. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
5. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 123.165.099-8/42), formulado em 12/11/2001, implantado em 09/10/2001, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Agravo retido (fl. 131 dos autos em apenso) não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devidas, também, as prestações em atraso. Os recurso extraordinário interposto pela autarquia é desprovido de efeito suspensivo e versa tão somente a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da dívida.
2. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 26.09.2014, e RMI a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso.
2. O recurso extraordinário interposto pela autarquia é desprovido de efeito suspensivo e versa tão somente a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da dívida, o próprio agravante apresentou recurso especial, também sem efeito suspensivo, postulando, em síntese, a possibilidade de conversão de períodos comuns em especiais, além da necessidade de majoração da verba honorária.
3. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
4. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA. RECURSO PROVIDO.
- Pacificado o entendimento de que o abatimento da parcela emprestada, em consignação em folha de pagamento, não pode superar 30% dos proventos recebidos pelo devedor, a fim de preservar o caráter alimentar do salário, o STJ se posicionou no sentido de que, além dos empréstimos consignados, os débitos lançados em conta corrente, na qual são creditados os vencimentos, também devem se submeter ao patamar máximo permitido.
- Apelação provida.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1124 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DISTINGUISHING. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
2. Apesar de a prova apresentada na seara administrativa não estar completa, o caso dos autos não trata da hipótese em que o segurado não apresenta nenhuma documentação na esfera administrativa e junta apenas em juízo os documentos que constituem o seu alegado direito.
3. A hipótese dos autos distingue-se da tese submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ, sendo determinado o levantamento da suspensão.
4. A condenação do INSS em honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.
5. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
3. Caso em que o segurado preenche os requisitos à aposentadoria especial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Não foi demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade foi realizado laudo pericial acostados aos autos às fls. 74/81.
- O perito conclui que "(...) a função de bancário deve ser considerada penosa e insalutífera, pela exposição efetiva, habitual e permanente aos agentes psicológicos, ergonômicos e riscos à sua integridade física (...)".
- Ocorre, contudo, que os fatores de risco apontados não figuram na legislação previdenciária para fins de caracterização de atividade especial.
- Por fim, é importante ressaltar que as profissões de digitador e escriturário, atividades prestadas em estabelecimento bancário, não configuram a especialidade do trabalho, aplicando-se, por analogia, a hipótese dos autos.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 30 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM.
O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TEMA STJ Nº 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Caso em que o autor percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente, requerendo na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo devidas, também, as prestações em atraso. Os recursos interpostos pela autarquia - extraordinário e especial - são desprovidos de efeito suspensivo e versam tão somente a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da dívida.
2. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Com base unicamente na documentação até então carreada ao feito não é possível afirmar que os controversos empréstimos sejam, de fato, indevidos, uma vez que tal questão demandará a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente.
2. Em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade para fins de indenização de danos morais pressupõe a comprovação do dano, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, que afeta sua dignidade.
2. No caso dos autos, em virtude de negligência do INSS, o autor teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado para outra instituição bancária e para conta bancária que não era de sua titularidade.
3. Apelação provida.