PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Agravo interno interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Apelação da autora parcialmente provida. Nulidade da sentença declarada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. GRC-STJ 27 - SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.
1. O Vice-presidente do Tribunal Recorrido está Adstrito a Sobrestar o Recurso Que Versar Sobre Controvérsia de Caráter Repetitivo Ainda Não Decidida Pelo Supremo Tribunal Federal Ou Pelo Superior Tribunal de Justiça, Conforme se Trate de Matéria Constitucional Ou Infraconstitucional, Nos Termos do art. 1.030, iii, do Código de Processo Civil.
2. Agravo Interno Desprovido. Mantido o sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA DO INSS. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
- Alegação da parte autora, de que eventual equívoco cometido pelo INSS no ato de concessão do benefício não pode ser objeto de discussão no caso, por se tratar de inovação processual, fundamentadamente afastada.
- Já apontado no julgamento que: “a Autarquia pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).” Inexistência de omissão ou vícios.
- Esclarecimentos: em seu cálculo, a parte autora tomou por base a RMI equivocadamente implantada, e é nesse ponto que seu cálculo não pode ser tomado por correto, pois os salários de contribuição estão corrigidos para janeiro/2000, quando esses deveriam ser atualizados até 12/98, sendo que o salário-de-benefício apurado nessa data (12/98), deveria sofrer os reajustes pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até 18.01.2000, data da DIB. Forma de cálculo correta é a apontada pelo INSS. Precedente do STJ.
- Mantida a decisão no que tange ao sobrestamento do feito. A matéria discutida pelo INSS, sobre a necessidade ou não, devolução de valores pagos indevidamente ao autor por erro administrativo, que se insere no Tema 979 do STJ: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”, que é representativo de controvérsia.
- Esclarecimentos em relação ao conteúdo do voto anterior. Mantida a conclusão do julgamento.
- Embargos da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO STJ.
I- Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do indeferimento administrativo (18/12/2018), na forma da sentença, verificando-se que a parte autora havia vertido contribuições, sobre o valor mínimo, entre 01.06.2018 a 28.02.2019.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III-Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso, consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
IV – Preliminar do réu rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1.307/STJ. O embargante alega que o feito não se enquadra integralmente no tema, devido à existência de agente nocivo diverso da penosidade (sílica livre), o que afastaria o sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de agente nocivo diverso da penosidade (sílica livre) afasta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.307/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, apreciando os pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões do recorrente não configura vício.5. A necessidade de sobrestamento do feito foi devidamente apreciada, considerando que a Primeira Seção do STJ afetou a controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1.307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos.6. Embora a suspensão expressa do Tema 1.307/STJ seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes.7. A mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico, sem a devida justificativa concreta de sua pertinência para o resultado do julgamento, é insuficiente para fundamentar os embargos de declaração, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo inviável a rediscussão de matéria já apreciada, ainda que sob a alegação de enquadramento parcial em tema de repercussão geral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307 (REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. TEMA AFETADO NO E. STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre a pretensão da autora e o conteúdo dos recursos especiais afetados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, relativos à concessão de aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na inicial da ação originária, a autora, alegando possuir 42 anos, 04 meses e 11 dias de serviço, requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos artigos 52, 53 inciso I e 55 §2º, todos da Lei 8.213/91, havendo, portanto, distinção entre os assuntos.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO STJ.
I- Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (17.03.2014), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora verteu contribuições no período de 01.12.2013 a 31.08.2014, como facultativo.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III- Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso, consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1031 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco), 01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), na função de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente.
III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente.
IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.
V - A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema 692/STJ.
VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.