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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. GRC-STJ 27 - SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO. TRF4. 5000989-40.2018.4.04.7113...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. GRC-STJ 27 - SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO. 1. O Vice-presidente do Tribunal Recorrido está Adstrito a Sobrestar o Recurso Que Versar Sobre Controvérsia de Caráter Repetitivo Ainda Não Decidida Pelo Supremo Tribunal Federal Ou Pelo Superior Tribunal de Justiça, Conforme se Trate de Matéria Constitucional Ou Infraconstitucional, Nos Termos do art. 1.030, iii, do Código de Processo Civil. 2. Agravo Interno Desprovido. Mantido o sobrestamento do feito. (TRF4, AC 5000989-40.2018.4.04.7113, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000989-40.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOAO CANISIO WERNER (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial com base na possível afetação para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, estando a questão explicitada no GRC-STJ 27.

A parte agravante alega que, a incorreção da aplicação, in casu, do sobrestamento do feito, diante da ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma.

Aduz que, com o cancelamento do Tema 1090/STJ, a suspensão deve ser afastada, com o prosseguimento da demanda.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

A questão apreciada na aludida decisão recorrida tratou acerca da necessidade de sobrestamento dos feitos nos quais há a possibilidade de aplicação do GRC-STJ 27, in verbis:

Trata-se de recurso especial adesivo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. SEMINARISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Não há como equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz e enquadrar o período de seminário como segurado da Previdência, salvo na condição de estudante, que é segurado facultativo e, como tal, dependeria de ter havido o recolhimento das contribuições necessárias na época devida, o que não se verifica no presente caso.

2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.

5. A parte autora faz jus, na DER, à concessão da aposentadoria especial.

O recorrente aponta que o TRF4 divergiu do entendimento dado por esta corte à possibilidade de contagem do tempo de aspirante para fins previdenciários, razão pela qual alega fazer jus ao cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa, nos períodos de m que foi aspirante à vida religiosa junto ao Seminário São João Maria Vianney e ao Seminário São José (01/03/1981 a 30/06/1981, 01/08/1981 a 30/11/1981, 01/03/1982 a 30/06/1982, 01/08/1982 a 30/11/1982, 01/03/1983 a 30/06/1983, 01/08/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/06/1985, 01/08/1985 a 30/11/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 30/11/1986, 01/03/1987 a 30/06/1987 e 01/08/1987 a 30/11/1987 em que comprovadamente recebeu remuneração indireta para custear a sua formação.

É o breve relato. Decido.

A análise do inconformismo resta prejudicada, considerando o sobrestamento do recurso especial interposto pela parte adversa, no caso pelo INSS.

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo depende da admissão do apelo extremo principal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBOS OS POLOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a regularização e urbanização da área denominada "Vila do Queijo" no bairro de Atalaia, Aracaju/SE. Na sentença, julgou-se procedente o pedido a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida, condenando o Município de Aracaju para que urbanize a comunidade "Vila do Queijo", pavimentando, drenando e provendo o saneamento básico da comunidade e a Deso para que implemente a rede coletora e a estação de tratamento de esgoto sanitário, incluindo as ligações domiciliares, no prazo de 60 dias. II - No que se refere ao pedido de indenização aos proprietários dos imóveis situados nas proximidades da invasão "Vila do Queijo", em decorrência da desvalorização de suas propriedades, reconheceu-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e extinguiu-se o feito com relação a este pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no julgamento da apelação. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs recurso especial (fls. 639-653), que foi inadmitido pela decisão de fls. 784-790, contra a qual não foi interposto recurso. IV - O ora agravante interpôs recurso especial adesivo (fls. 726-743), o qual foi igualmente inadmitido, em razão da inadmissão do recurso especial principal (fl. 787). No entanto, contra esta decisão a parte interpôs o presente agravo. V - Ocorre, porém, que "o recurso especial adesivo supõe a existência do recurso especial principal; trancado este e negado seguimento ao agravo que visava processá-lo, fica prejudicado o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não admitira o recurso adesivo" (AgRg no Ag n. 254.544/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5/6/2000). VI - O fato de o recorrente principal não ter interposto o recurso previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra a inadmissão do seu recurso especial, prejudica a análise do agravo em recurso especial, uma vez que não há recurso contra a inadmissão do recurso principal. VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso especial adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 227.051/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2014; AgRg no Ag n. 1.212.061/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/2/2014; AgRg no Ag n. 1.164.318/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/6/2012. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 925.258/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). 2. Uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. 2. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi conhecido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1152537/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

O caso ventilado no recurso principal versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) especial(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:

GRC-STJ 27 - (i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).

Intimem-se.

É evidente que há potencial de aplicação do GRC-STJ 27.

Além do mais, a decisão de sobrestamento não causa qualquer prejuízo às partes, mas funciona como mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos.

Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004504943v4 e do código CRC c0a73b7a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000989-40.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOAO CANISIO WERNER (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. GRC-STJ 27 - SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.

1. O Vice-presidente do Tribunal Recorrido está Adstrito a Sobrestar o Recurso Que Versar Sobre Controvérsia de Caráter Repetitivo Ainda Não Decidida Pelo Supremo Tribunal Federal Ou Pelo Superior Tribunal de Justiça, Conforme se Trate de Matéria Constitucional Ou Infraconstitucional, Nos Termos do art. 1.030, iii, do Código de Processo Civil.

2. Agravo Interno Desprovido. Mantido o sobrestamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5000989-40.2018.4.04.7113/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOAO CANISIO WERNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINICIUS BEN (OAB RS075528)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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