PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, conforme carta de concessão.
- O cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 133 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há previsão legal que autorize a aplicação do percentual de 60% (divisor mínimo) somente após a apuração da médiaaritmética das contribuições efetivamente recebidas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
1. NA HIPÓTESE DE PENSIONISTA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NÃO CORREM A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, C/C O ART. 198, I, E 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
2. NOS TERMOS DO INC. II DO ARTIGO 29 L 8.213/1991, A PARTIR DA L 9.876/1999, A RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONSISTE NA MÉDIAARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
3. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O benefício da justiça gratuita é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de sua necessidade.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 67 (60% do período contributivo de julho de 1994 a setembro de 2003), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 39/40, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em R$ 240,52 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Não tem fundamento a pretensão de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, para que seja considerada a médiaaritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, no caso em que o salário de benefício do auxílio-doença, desde a data da concessão, já foi calculado com base nas disposições do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉDIAARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DE PEDIDO EM GRAU DE APELAÇÃO.
1. Pretensão da parte autora na revisão dos benefícios e o pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos benefícios.
3. A alegação de que o benefício da parte autora foi revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
4. No caso dos autos, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nº 529.251.707-7, com início de vigência em 03/03/2008, pretendendo sua revisão nos termos do art. 29, II, L.8.213/91, sendo que a perícia contábil, realizada por determinação do juízo a quo, verificou não haver qualquer diferença devida, estando os cálculos da renda mensal em conformidade com o art. 29, II, da Lei 8.213/91
5. A apelação cingiu-se a afirmar que possui o autor interesse de agir e que o seu pedido é possível, requerendo o imediato recebimento dos supostos valores em atraso, sem combater os fundamentos adotados na sentença que, acolhendo laudo da perícia contábil, verificou inexistir o direito à revisão pleiteada. Tal pretensão trazida em grau de apelação contraria claramente os termos constantes nos pedidos iniciais, consistindo em indevido aditamento ou alteração do pedido, a violar o art. 329, CPC/15.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se a respeito da aplicabilidade ou não da EC 103/2019 no cálculo do valor do benefício.2. Até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019.3. No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,seposterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para ohomem e 15 anos para a mulher.4. Na Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no período de 15.06.2018 a 18.04.2021, e o fato de o autor já estar incapacitado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme atestado nolaudopericial, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras da legislação anterior. Precedente: (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 122.698.134-5) considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos na aposentadoria por invalidez.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais conforme a legislação aplicável, é possível sua conversão em tempo comum para fins de revisão de benefício.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, faltando informação quanto à média ponderada de exposição, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastado o cálculo pela médiaaritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Conforme extratos e carta de concessão observa-se que o benefício da parte autora NB 079.524.737-0, concedido em 01/01/1986, foi limitado ao maior valor teto do período (9.112.000,00), calculado em 90% desse valor (Cr$8.200.800,00), devendo ser revisto o limite do valor teto do benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. O valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
5. Os denominados: "menor" e "maior valor teto" sequer funcionava como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
6. Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver da segunda parcela, com a consequente somatória destas.
7. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na médiaaritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a médiaaritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/4/08 (fls. 14/16), verifica-se que a autora, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 67 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do acordo firmado entre as partes o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/505.555.729-6), mediante a composição da média aritmética que dá origem ao salário-de-benefício sejam considerados apenas os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo, na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, observadas as condições fixadas no termo de acordo proposto pelo INSS.
2. Após o trânsito em julgado, a parte embargada requereu a execução do julgado, com base na RMI revisada nos moldes do aludido dispositivo, ou seja, tomando por base 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 e chegou ao valor de R$ 625,08.
3. O INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, pois nada é devido à segurada, pois o benefício foi concedido na vigência da MP 242/05, razão pela qual a segurada não faz jus à revisão pleiteada.
4. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que ratificou o cálculo da RMI revisada apresentada pelo exequente e apresentou o cálculo atualizado, que restou acolhido pela r. sentença recorrida.
5. A r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, sob pena de violação à coisa julgada, tendo em vista que no acordo firmado entre as partes foi reconhecido expressamente o direito da parte embargada à revisão do benefício de auxílio-doença nos moldes do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, mediante a "composição da média aritmética que dá origem ao salário-de-benefício sejam considerados apenas os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo".
6. Não se vislumbra, no caso, possibilidade de anulação do acordo em sede de embargos à execução, como pretende o apelante.
7. A alegação de erro quanto à RMI revisada no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, pois foi apurada com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo compreendido entre julho de 1994 e março de 2005, conforme memória de cálculo de fls. 47/49.
8. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa ao embargante.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.