PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Devidamente registrado tanto no CNIS quanto na CTPS, não há óbice ao reconhecimento de período contributivo, mesmo em caso de vínculo entre o segurado e sua cônjuge, titular de microempresa.
3. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas.
4. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação.
5. Constatada a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, o período deve ser considerado como de labor especial.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MÉDICO. UNIMED. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Havendo nos autos comprovação da retenção de contribuição previdenciária pela cooperativa médica, descontada dos rendimentos do cooperado, não há justificativa para o fato desta contribuição - retida pela cooperativa - não ser reputada apta a dar condição de segurado ao falecido médico.
3. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a pensão por morte postulada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em face do princípio da inacumulabilidade dos benefícios previdenciários, cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por idade que ora titula e a aposentadoria por invalidez nesta ação deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO QUE DESEMPENHA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopedicas (síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, dor lombar baixa, gonartrose), a segurado que atua profissionalmente em atividades que demandam esforçosfísicos (pedreiro, jardineiro, agricultor).
4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 10), afiançando a existência do vínculo empregatício em questão. 2. O INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço em questão, pelo fato da data de saída constante da CTPS do autor apresentar rasuras. Todavia, em que pese a existência de rasura com relação à data de saída, há outros elementos que demonstram a existência do referido vínculo empregatício. Com efeito, consta da página 32 da CTPS do autor (fls. 12) anotação correspondente à alteração de salário junto à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., com data de 01/11/1974. Da mesma forma, na página 43 da CTPS do autor (fls. 14) consta anotação relativa ao FGTS, correspondente ao vínculo empregatício em questão. Vale dizer ainda que a partir de 07/04/1975 o autor passou a trabalhar com registro em CTPS para outro empregador.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Desse modo, o período acima citado deve ser acrescido aos períodos já computado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Diante disso, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da sua concessão, conforme determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de patologia cervical e lombar degenerativa (esta última agravada por gradientes físicos extrínsecos, como a sobrecarga ergonômica do trabalho rural por carregamento de insumos inerentes à algumas de suas tarefas habituais), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136619083 – fls. 93/101), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 609.585.180-0) no período de 19/02/2015 a 13/09/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado estaria inapto de forma total e permanente, eis que portador de doença grave na coluna cervical e lombar, além de diabetes e hanseníase, podendo causar dores generalizadas e dificuldade de se locomover, levantar o braço, pegar peso. Quanto ao início da incapacidade: “2012 – quando lhe foi diagnosticado com Hanseníase”. E concluiu: “...devido ao seu grau de instrução e escolaridade e com as patologias citadas e comprovadas com exames de imagem, o periciando não possui capacidade laborativa para o seu sustento.” (ID 136619083 – fls.77/85).
4. Em complemento ao laudo pericial, justificou: "Tenho a esclarecer que ao declarar a sua incapacidade, me baseei em exames de imagem (RNM) que torna o periciando incapaz para atividades que demandam esforçosfísicos, quanto a sua função empresarial (Venda de bicicletas e reparos), ficando sem atividades que demandam esforços físicos. Concluímos que nesse caso não existe incapacidade, uma vez que a mesma pode se ausentar de atividades que demandam esforços físicos.” (ID 136619083 – fls. 119).
5. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas atividades quem não demandam esforços físicos, verifica-se que – como por ele ressaltado nos quesitos – o segurado apresenta limitação funcional com cansaço e mal estar em geral, dificuldades de locomoção, como subir e descer escadas, levantar os braços. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações indicadas pelo perito.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, em 13/09/2018.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não está incapacitada para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados e que não requeiram a exposição aos raios solares. Não está incapacitada para a atividade laboral habitual de cozinheira (requer esforço físico moderado e não necessita ficar exposta aos raios solares).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
VOTO-EMENTATRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restituição do valor apurado pela parte autora, tendo como base a diferença de 9%, no período de Setembro/2015 a Março/2016, a título de contribuição previdenciária, tendo como termo inicial a data de cada retenção, incidindo a correção monetária devida pelos índices próprios e oficiais aplicáveis na época da devida repetição, mais Juros de Mora de 1% pela taxa já apontada, e nas verbas de sucumbência. Aduz o autor que recolheu, durante o período de Maio/2015 a Março/2016, contribuição previdenciária com a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimos e máximos do salário de contribuição. Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, a Receita Federal determinou que a contribuição dos cooperados aumentasse de 11% para 20%. Entretanto, esse aumento de alíquota deveria ter ocorrido a partir de abril de 2016, após a publicação da Resolução nº 10/2016, do Senado Federal em 31 de março de 2016. O artigo em questão foi julgado inconstitucional (RE nº. 595.838), diante disso e, baseado no intervalo entre o julgamento da inconstitucionalidade e a Resolução do Senado, surgiu a discussão jurídica de que, antes da revogação formal pelo Senado Federal das disposições do artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, seria ilegal o desconto de 20%, já que ainda estaria em vigor a referida norma que lhes garantia o desconto de 11%, trazendo, dessa forma, o direito dos contribuintes individuais recuperarem a diferença de 9% retida e recolhida indevidamente no período de maio de 2015 a março de 2016. No caso em tela, o autor pleiteia o seu direito de recuperar a diferença de 9% recolhida indevidamente no período de 01/09/2015 a 01/03/2016. O valor atualizado pelo sistema Debit para Ação de Repetição de Indébito de Contribuições Previdenciárias Indevidas tendo como Indexador utilizado do CJF: Justiça Federal: Previdenciário , no período de 01/09/2015 a 01/03/2016, com juros de 1% ao mês é de R$5.723,48 (Cinco mil setecentos e vinte três reais e quarenta oito centavos).2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de ação objetivando a restituição de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária ao argumento de que teria sido recolhida em alíquota superior à efetivamente devida.Ressalvado meu entendimento no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista a contestação apresentada, configurada está a pretensão resistida, a justificar o prosseguimento da presente ação, razão pela qual reconsidero o despacho que determinou o sobrestamento do feito".Da prejudicial de mérito (prescrição).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG representativo de controvérsia, seguindo precedente da Suprema Corte, firmou entendimento de que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente é aplicável a partir de sua vigência. Desta forma, o prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar retroativamente da data do ajuizamento da ação.Desta forma, reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a data da propositura da ação (data da distribuição originária, sem considerar eventual desmembramento do polo ativo).Passo ao exame do mérito.A parte autora alega, em síntese, que pertence a quadro de cooperativa de trabalhos médicos e que, nos anos de 2015 e 2016, verteu contribuições previdenciárias à alíquota de 20% (vinte por cento), superior ao efetivamente devido. Entende que a alíquota correta é de 11% (onze por cento), em virtude da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.835/SP, ao qual fora dada eficácia erga omnes pela Resolução nº 10/2006, do Senado Federal. Tais circunstâncias levaram a Secretaria da Receita Federal à edição do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2015, supostamente eivado de ilegalidade, na medida em que estabelecera alíquota de 20% (vinte por cento) para a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual. Requer a declaração de seu direito ao recolhimento da contribuição pela alíquota de 11% (onze por cento), com restituição dos valores pagos a maior.Primeiramente, é oportuno esclarecer que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 10.666/2003, a cooperativa é obrigada a inscrever seus cooperados na condição de segurados contribuintes individuais.O respectivo parágrafo 1º prevê que as cooperativas passaram a ser substitutas tributárias. Desta forma, os cooperados permanecem como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, havendo a responsabilidade da cooperativa apenas pela retenção e repasse ao Fisco dos valores devidos por seus associados. Neste sentido (destaquei):APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.666/2003. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual. II. Os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370551 - 0005209-02.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)O caput do artigo 21 da Lei 8.212/1991 dispõe que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. O artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por seu turno, regula a contribuição previdenciária a cargo da empresa – ou seja, a cooperativa é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária. Os incisos I e III estabelecem alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços. O inciso II versa sobre a contribuição GIL-RAT, antigo SAT, e é específica para o custeio da aposentadoria especial.No caso dos autos, a parte autora (médico cooperado) é contribuinte individual, ao passo que a cooperativa não é contribuinte direta da exação, apenas substituta tributária. Assim sendo, a alíquota das contribuições previdenciárias dos cooperados é de 20% (vinte por cento), nos expressos termos do caput do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.Neste contexto, a edição pela Secretaria da Receita Federal do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2015 não extrapolou os limites legais, na medida em que não criou ou majorou alíquota. Portanto, inexiste suporte legal à pretensão da parte autora.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz, em síntese, que a eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade do art. 22, inc. IV da Lei 8.212/91 ocorreu apenas por ocasião da edição da Resolução n. 10/2016 pelo Senado Federal, publicada em 31/03/2016. Além disso, a majoração da alíquota da contribuição para o percentual de 20%, ainda que via por de repristinação legislativa, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributo. Afirma que busca recuperar a diferença uma vez que o desconto nesse período deve ser de 11% (onze por cento) e não de 20%(vinte por cento) como foi efetuado no período compreendido de 01/09/2015 a 01/03/2016. Requer a restituição do valor apurado pelo recorrente, tendo como base a diferença de 9% no período de Setembro/2015 a Março/2016, a título de contribuição previdenciária, tendo como termo inicial a data de cada retenção, incidindo a correção monetária devida pelos índices próprios e oficiais aplicáveis na época da devida repetição, mais Juros de Mora de 1%, e nas verbas de sucumbência.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, alega o recorrente que, no interregno entre o julgamento do recurso extraordinário RE 595838/SP, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8212/9, e a Resolução 10/16 do Senado Federal, deveria ser aplicada a alíquota de 11%, já que esta última seria o instrumento efetivo para garantia da eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Todavia, considere-se que a decisão apontada foi proferida pelo STF em regime de repercussão geral, com efeitos vinculantes e erga omnes, ainda que na via incidental de controle de constitucionalidade. Destarte, afastada a contribuição patronal prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº. 8212/91, passou o Fisco a exigir das cooperativas de trabalho a aplicação do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/03, contribuição esta não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do STF. Outrossim, tratando-se de contribuição individual devida pelo contribuinte individual, este deverá sofrer a imputação tributária sob o mesmo regime aplicável àquele sem vínculo com empresa, com retenção e recolhimento pela cooperativa de trabalho a qual o segurado está vinculado. A diferença é que não haverá a dedução prevista no artigo 30, parágrafos 4º e 5º da Lei n. 8212/91, uma vez que não houve recolhimento da contribuição patronal sobre a remuneração desses cooperados a ser deduzida, eis que declarada inconstitucional pelo STF. Neste passo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do STF somente afastou a cobrança da contribuição patronal incidente sobre a remuneração do trabalhador, estabelecida no inciso IV do artigo 22, não há ilegalidade na cobrança da alíquota de 20% do cooperado, na condição de contribuinte individual, posto que em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ainda, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que esta apenas incide quando há lei instituindo ou modificando a contribuição, sendo que, no caso em tela, cuida-se de decisão judicial, em sede de controle difuso de constitucionalidade.5. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que requeiram acuidade auditiva preservada e esforçofísico de grande intensidade, por ser portadora de perda auditiva bilateral mista de condução e neurosensorial, lumbago com ciática, diabetes e hipercolesterolemia.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos comprobatórios de que ela exerce ofício que requer acuidade auditiva preservada e grande esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL.
Demonstrado que a parte autora, seguradO especial, está definitivamente incapaz para o desempenho de atividades que exigem esforçofísico e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserido, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ATUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA IMPROVIDO. AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta uma Incapacidade Parcial para sua atividade, sendo de maneira Permanente, pois as lesões são de caráter irreversível e de maneira Multiprofissional, pois as alterações articulares que apresenta no ombro esquerdo (rotura do tendão do bíceps braquial esquerdo) causam repercussão em certas atividades; sendo assim o periciado apresenta uma Incapacidade laboral de maneira Parcial, Permanente e Multiprofissional. Aduz ainda que o autor está com comprometimento no ombro esquerdo que não o impede em realizar de maneira total sua atividade habitual, tendo assim que executar a função com dispêndio maior de forças para conseguir alcançar a meta desejada.4. Aposentadoria por invalidez indevida, visto que esta pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de recuperação do autor, podendo este ser reinserido ao mercado de trabalho para o exercício de atividade laborativas que promovam seu sustento e de sua família, desde que com tratamento adequado.5. Constatada apenas a incapacidade parcial do autor, porém, permanente e irreversível, acarretando a diminuição da capacidade laborativa do autor, mas com capacidade de readaptação e readequação, visto que a lesão refere-se apenas ao ombro esquerdo, causando repercussão apenas em algumas atividades, conforme demonstrado nos autos, podendo, inclusive, ser reaproveitado na empresa que trabalha atualmente, visto ter sido consequências de esforções repetitivos no trabalho, conforme CAT apresentado.6. Esclareceu do perito que a atividade laborativa habitual do autor, que é de repositor de material em fábrica de calçados, apresentou sequela no braço esquerdo que causou a incapacidade de caráter Parcial, limitando seu desempenho nas atribuições do cargo, porém, sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais, tendo que executar com dispêndio maior de força o que não demonstra que houve perda em Grau3 - SOFRÍVEL ou inferior, que possibilite a concessão da benesse pretendida e reconhecida na sentença.7. O laudo apresentado concluiu pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo a incapacidade para toda ou qualquer atividade, apenas para aquelas que exijam grande esforço no ombro esquerdo, podendo o autor exercer outras atividades, inclusive dentro da empresa, e que não exija grade esforço físico.8. Embora o laudo tenha determinado que o autor esteja parcialmente incapacitada para o desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total, seja temporária ou permanente, para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no próprio estabelecimento de trabalho, readaptada e aproveitada em outra função dentro do mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito, ou seja, o quadro clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual, apenas para atividades que exijam esforços físicos intensos.9. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que apenas diminui sua capacidade produtiva, mas não impede o segurado de desempenhar as suas funções profissionais habituais e, podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma limitação, ele não faz jus ao benefício pretendido.10. Considerando que o autor, após consolidação das lesões decorrentes dos esforços nas atividades que exerce atualmente, implicando na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus ao auxílio acidente, ainda que o conjunto probatório tenha demonstrada a aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforçofísico, com a existência de limitação funcional e que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ela apresentadas.11. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".12. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.13. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença .14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A hipótese dos autos demanda reexame necessário, porquanto a condenação será superior a 60 (sessenta) salários mínimos. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 973, o qual submete a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
- Desta forma, considerando o termo inicial do benefício, fixado na data da citação, 22.06.2009, e que a sentença foi prolatada em 10.10.2014, a condenação consistirá em aproximadamente 69 (sessenta e nove) prestações (incluídos os abonos anuais), ou seja, em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, mesmo considerando-se que o valor do benefício seja de um salário mínimo. Portanto, dado provimento à preliminar arguida, para conhecer da remessa oficial, tida por interposta.
- Não conhecido o agravo retido interposto, eis que não reiterado em sede de apelação pela parte autora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC de 1973.
- Corrigido erro material da r. sentença para que conste que o benefício concedido é o de aposentadoria especial.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- As atividades dos trabalhadores rurais dedicados à agropecuária eram admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/1995, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Os trabalhadores rurais dedicados ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, assim como os empregados agroindustriais, exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforçosfísicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64.
- O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
- Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG , para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG . Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
- Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor .
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- A autarquia federal homologou os períodos de 29/04/1995 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 05/03/1997 como exercidos em condições especiais, pelo que restam por incontroversos.
- Nos períodos de 02/02/1976 a 13/05/1976, 23/08/1977 a 10/12/1977, 01/02/1980 a 28/04/1980 e 01/02/1982 a 30/04/1982, consoante anotação em CTPS e formulários, o autor exerceu a atividade de rurícola no corte manual de cana-de-açúcar, para Delphino, Aldeyr e Altino Bellodi - Fazenda São Bento. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforçosfísicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que nos períodos houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente nos períodos, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor nos períodos em razão da exposição ao agente calor.
- No período de 03/01/1977 a 30/04/1977, consoante anotação em CTPS e formulário, o autor exerceu a atividade de rurícola em lavoura canavieira, para José Moreira. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforçosfísicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que no período houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente no período, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor no período em razão da exposição ao agente calor.
- Nos períodos de16/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/05/1979 a 21/12/1979 e 27/04/1981 a 23/09/1981, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de rurícola do corte de cana-de-açúcar da Usina São Martinho S/A. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforçosfísicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que nos períodos houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente nos períodos, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor nos períodos em razão da exposição ao agente calor.
- Nos períodos de 17/05/1982 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/05/1992 e 31/05/1992 a 28/04/1995, consoante formulários, o autor exerceu a atividade de servente (engatando e desengantado a julieta nos tratores e caminhões, nas frentes de carregamento da área agrícola e efetuando a picação das pontas de cana das cargas dos caminhões), santaleiro (operando máquinas e implementos agrícolas, tratores e guinchos para carregamento das cargas de cana-de-açúcar) e operador de colhedeira de cana para Usina Santa Adélia S/A. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, de empregado agroindustrial de indústria canavieira, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforçosfísicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que no período de 17/05/1982 a 30/04/1985 houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente no período, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor no período em razão da exposição ao agente calor. Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido em 19.09.2018, consignando que no período de 17.05.1982 a 28.04.1995, esteve exposto a ruído, nas intensidades de 81,3 dB; 86,6 dB; e 92,8 dB, o que permite o enquadramento especial do período nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (fls. 401/406).
- No período de 06/03/1997 a 31/12/1998, consoante formulário, o intervalo, o autor exerceu a atividade de tratorista agrícola para Usina Santa Adélia. O formulário especifica a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86,6 dB. Não obstante estar desacompanhado do respectivo laudo técnico, a referida intensidade não permite enquadramento especial no período, n o qual vigia o Decreto 2.172/97, que previa como nociva a exposição superior a 90 dB. Nesses termos, aludido período deve ser considerado tempo comum. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), o perito judicial ratificou que a exposição ao agente nocivo ruído se deu na intensidade de 86,6 dB, o que impossibilita o enquadramento especial do labor no referido período.
- Contudo, posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo de 06.03.1997 a 31.12.1998 esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92,8 dB (fls. 401/406), o que permite o enquadramento especial do labor nos termos do item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
- No período de 01/01/1999 a 13/10/2007. Consoante PPP (fls. 34/36), o autor exerceu as atividades de auxiliar de manutenção, operador de máquina colhedora e tratorista para a Usina Santa Adélia, o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), o que permite o enquadramento como especial do período nos itens 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo de 01.01.1999 a 13.10.2007, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92,8 dB até 31.12.2006 e de 86,2 dB até 13.10.2007 (fls. 401/406), o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 4.882/03.
- No período de 14/10/2007 a 28/03/2008. Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86,2 dB (fls. 401/406), o que permite o enquadramento especial do labor nos termos do item 2.0.1 do Decreto 4.882/03.
- Desta feita, enquadrado como especiais os seguintes períodos: 02/02/1976 a 13/05/1976, 03/01/1977 a 30/04/1977, 23/08/1977 a 10/12/1977, 16/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/05/1979 a 21/12/1979, 01/02/1980 a 28/04/1980, 27.04.1981 a 23/09/1981, 01/02/1982 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/05/1992, 31/05/1992 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 28/03/2008.
- Por fim, ressalta-se que a especialidade do labor era possível nos referidos intervalos independentemente da realização da perícia técnica judicial e no que tange ao período posterior a 28.03.2008, não é possível o enquadramento da especialidade do labor, porquanto não requerido como tal na inicial.
- Somados os períodos especiais de labor homologados pelo INSS, aos ora reconhecidos, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo (28.03.2008 - fl. 52), 27 anos, 2 meses e 17 dias de trabalho em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos ora reconhecidos restou demonstrada com a documentação colacionada pelo autor no procedimento administrativo, motivo pelo qual fixada a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 28.03.2008 (fl. 52). Após o ajuizamento, a documentação foi complementada por laudo pericial judicial, contudo, a documentação que instruiu o requerimento administrativo já possibilitava a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos. Ademais, embora haja períodos reconhecidos como especiais no PPP juntado aos autos posterior ao ajuizamento, era possível o deferimento do benefício com a documentação que havia instruído o requerimento administrativo.
- Por fim, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 19.08.2013, decorrido menos de cinco meses do indeferimento administrativo, 22.03.2013.
- A questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, Tema Repetitivo nº 998, RESP nº 1.759.098/RS, foi julgada pela Primeira Seção do C. STJ, que fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial, porquanto considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
- Assim, mesmo que tenha percebido auxílio-doença nos períodos de 27.07.2000 a 02.04.2001 e 25.02.2007 a 21.05.2007, o autor faz jus à averbação do labor especial.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora (a partir da data da citação) e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Remessa oficial dada por interposta, apelações do autor e da autarquia federal parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforçosfísicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é empilhadeirista, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
II- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. CARDIOPATIA. INCAPACIDADE PARCIAL, SOMENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM GRANDE ESFORÇOFÍSICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). Miserabilidade configurada no caso.
- Porém, o requisito da deficiência não restou caracterizado. O laudo médico, devidamente fundamentado, concluiu que a autora não se encontra inválido, mas parcialmente incapacitada, somente para atividades pesadas, por ser portadora de doença cárdica hipertensiva sem insuficiência cárdica congestiva, CID I 11.9 desde fevereiro de 2016. Concluiu o perito que a autora, nascida em 1986, é plenamente capaz de trabalhar em serviços leves.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração social. De fato, a autora, além de não estar impedida de trabalhar, exceto em serviços que requerem “grandes esforços físicos”, não sofre segregação ínsita às pessoas com deficiência.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforçosfísicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é auxiliar de cozinha e doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se o auxílio-doença, desde a cessação indevida do benefício.
II- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão do auxílio-doença.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a segurada encontrava-se incapacitada desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais do autor, bem como ainda limitação temporária para atividades que demandem esforçofísico, o que, se sabe, é incompatível com o exercício da atividade na agricultura, deve ser deferido o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA “ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇOFÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS MEMBROS INFERIORES”. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE OBSERVA OS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MAJORAÇÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (01/11/1999 a 31/03/2003 e 01/04/2007 a 31/05/2007).2. É possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelo segurado contribuinte individual ou pelo cooperado, desde que comprovados o efetivo exercício da atividade considerada de natureza especial, na forma da legislação vigente à época, e os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.3. Conforme CNIS apresentado, o segurado comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias como autônomo (01/09/1999 a 31/010/1999), como contribuinte individual (01/11/1999 a 31/03/2003), bem como vínculo com cooperativa (contribuinte individual - nos períodos de 01/05/2003 e 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 31/01/2018). Note-se que consta data de admissão do segurado em 03/05/1999 junto à empresa "Cooperativa Nova Esperança - CONES (Cooperados)", conforme PPP, emitido pela m 24/01/2017 .4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de 01/11/1999 a 31/03/2003 e de 01/04/2007 a 31/05/2007, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A), com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP emitido pela empresa "Cooperativa Nova Esperança - CONES (Cooperados)" em 24/01/2017.5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.6. Desse modo, comprovados o efetivo exercício da atividade considerada de natureza especial, na forma da legislação vigente à época, e os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (26/04/2019), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.8. Fixados os honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo do valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §3º, do CPC), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Diante da ausência de impugnação pela parte autora no tocante à fixação de honorários advocatícios, cumpre manter a r. sentença nos termos em que fixados.9. Apelação do INSS parcialmente provida.