EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. COOPERADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Autorizada a averbação das competências documentalmente comprovadas como trabalhadas paracooperativa de trabalho temporário rural, a qual compete o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 18/11/2017, atestou ser a parte autora portadora de histórico de coronariopatia, devendo evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia, caracterizada a incapacidade parcial e permanente para atividades com esforçosfísicos.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício, fixada a DII em novembro de 2016.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "o autor está incapacitado para realizar atividades laborais que necessitam de bastante esforçofísico, como os que vinha realizando trabalhando na construção civil" e que "(...) em 29 de maio de 2014, já era portador da patologia mental e digestiva , sem condições de exercer as atividades de ajudante de pedreiro". No entanto afirmou também que "pode realizar atividades leves e que não comprometem seu psíquico" e que para "aquelas atividades que necessitem de bastante esforço físico esta incapacidade é permanente" (fls.110/114, complementado à fl. 135).
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Apelação desprovida e consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual do autor (operador de produção no setor de móveis), em virtude de gonartrose bilateral nos joelhos. Afirmou que o excesso de sobrecarga de peso associado a esforço físico braçal subindo e descendo escadas é a provável causa da moléstia/incapacidade, devendo ser evitados.
5. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, o autor está permanentemente incapacitado de exercer suas atividades habituais e outras com sobrecarga nos joelhos e esforço físico. Tendo em vista que o autor trabalha nessa atividade há mais de 14 anos, tem baixa qualificação e possui atualmente 54 anos de idade, improvável a reabilitação para atividades compatíveis com a limitação, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DESCONTOS DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforçosfísicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de serviços gerais, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante aos condição de segurado e carência: a consulta ao CNIS/Plenus revelara que a parte autora usufruíra de "auxílio-doença" de 30/06/2010 até 30/09/2010 (sob NB 541.629.533-0, fl. 10) - e segundo a inicial, os males que ora lhe afligem seriam idênticos àqueles que, outrora, autorizaram a concessão do benefício por incapacidade.
- Já no que concerne à incapacidade laborativa: a perícia realizada aos 28/05/2013 constatara que a parte autora padeceria de "espondiloartrose lombar, psoríase, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade", caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com "limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos (já que estas poderão desencadear quadro doloroso), apresentando capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada".
- O critério de avaliação da incapacidade não seria absoluto; a invalidez pode ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (54 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (de acordo com os elementos extraídos do sistema informatizado CNIS - fls. 33/40, e lauda complementar - as atividades desenvolvidas pela parte autora alternar-se-iam entre a lida rural, como "trabalhadora na cultura de amendoim", e serviços de limpeza, como "empregado doméstico", ambos labores deveras extenuantes, e que exigiriam demasiado esforço físico de seus praticantes), mostra-se imperativa a reforma da r. sentença, concedendo-se " aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de " aposentadoria por invalidez" à parte autora.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Havendo omissão no julgado quanto à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, deve esta ser suprida.
4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora que é agricultora. Praticamente, todas as atividades exercidas no meio rural demandam de médio a grandes esforçosfísicos. A autora conta, atualmente, quase 58 anos de idade e possui pouca instrução. Vale lembrar que a perícia judicial observou que ela é portadora de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar. Portanto, mostram-se evidentes as limitações havidas e que restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforçofísico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. A parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhador rural, no período de 30/11/2009 a 10/12/2010, consoante noticiado pelo próprio INSS à p. 69, bem como observa-se, pelo documento de p. 51, a homologação de tempo de atividade ruralperante a autarquia previdenciária, no período de 17/08/2007 a 11/11/2009, evidenciando-se, pois, a qualidade de segurado especial rurícola do apelante.5. Na hipótese, relativamente à limitação para o labor rural, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 171-174) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicialdestacou, de forma conclusiva, que a parte autora, ipsis literis: "relata que sente dores intensas em coluna lombar há 15 anos, relata que melhora com uso de medicação, piora com esforço físico, nega traumas, relata que realizou tratamento ortopédicoem2010 do tipo conservador com fisioterapia motora e uso de medicação, nega tratamento cirúrgico. Atualmente nega tratamento médico, está em uso de analgésico na presença da dor por conta própria. Não apresentou em pericia medica qualquer exame de imagempara analise pericial, apresentou cópia de atestado médico sem data. Ao exame físico da coluna lombar foi observado contratura paravertebral leve, sem alterações na amplitude dos movimentos de flexão e extensão da coluna. Sem demais alteraçõesimportantes. Assim sendo, concluo que o periciado está apto ao labor. Não há incapacidade no presente momento."6. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, encontrando-se o requerente apto para o exercício das suas atividades habituais, ante a constatação da capacidade laboral no momento da realização daperícia, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.
1. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que é improvável sua readaptação a atividades que não exigem esforçosfísicos, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO PR. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade diagnosticada é parcial e permanente para a atividade rural. Considerando que as condições pessoais do autor são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
9. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NO PR. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforçosfísicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade diagnosticada é parcial e permanente para a atividade rural. Considerando que as condições pessoais da autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
9. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito constata que o autor manifesta morbidade degenerativa irreversível, passível de tratamento e controle clínico sintomático, adquirida por predisposição pessoal, que se trata de Hepatopatia crônica. Conclui que há incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional, relacionado ao exercício de atividades rudes e com demanda intensa de esforçosfísicos, e que está apto para o exercício de atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Em reposta aos quesitos do INSS, diz que o início presumível da moléstia e da incapacidade atual, é a partir de fevereiro de 2012, conforme análise do US de abdômen - 18/04/2012 e bioquímica sanguínea - 29/02/2012.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é parcial e permanente. Em que pese a alegação do recorrente em torno de fatores socioculturais que o impediriam de ter outra profissão, ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto se extrai do teor do laudo médico pericial, que pode exercer atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. E, nesse contexto, está qualificado na exordial como motorista e aduz que exerceu essa atividade desde muito jovem, datando seu último contrato de trabalho em 15/06/2010. Desse modo, após a reabilitação profissional, há possibilidade de voltar a exercer a profissão de motorista. Ademais, consegue cuidar de horta caseira, atividade que exige esforço físico moderado. Por outro lado, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito quanto à existência de incapacidade parcial e permanente, visto que a documentação médica carreada aos autos nada menciona sobre a incapacidade para o trabalho e, ainda, que seja definitiva (fls. 29/30).
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício de auxílio-doença, fixado no indeferimento administrativo do pedido, em 29/06/2011 (fl. 42), deve ser mantido, pois se evidencia que o autor estava com a capacidade laborativa comprometida. A bioquímica sanguínea, de 18/04/2012, já apontava a morbidade de natureza degenerativa e irreversível constatado na perícia médica judicial. Outrossim na Declaração médica de fl. 30, de 30/05/2011, de profissional do SUS, está consignado que a parte autora estava em acompanhamento médico referente ao quadro de "S.D.A.", "CID-10) F: 10.2.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reformados ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NO PR. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforçosfísicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade diagnosticada é parcial e permanente para a atividade rural. Considerando que as condições pessoais da autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
9. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMA 629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
6. Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NO PR. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforçosfísicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade laboral de natureza total e temporária restou comprovada, razão pela qual a segurada faz jus ao estabelecimento do auxílio-doença.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
9. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais, mas está obrigado, por sub-rogação, a operar o recolhimento do tributo. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91. Havendo autorização dos fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, com empregados, evidencia-se a legitimidade ativa, também, para o pedido de compensação, nos termos do art. 166 do CTN.
6. Apelo da Impetrante provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos uma vez que não foram impugnados pela autarquia previdenciária.
- O perito judicial afirma que ao avaliar o autor, foi constatado que teve a doença de Guilan Barré, patologia autoimune que ocasiona lesão neurológica e que deixou sequela, redução da força nos membros inferiores a perda da sensibilidade nos mesmos. Assevera que não há nexo causal laboral e quanto ao quadro depressivo, diz que não é grave e também não possui nexo laboral. Conclui que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais já exercidas pela parte autora em sua vida (uso de empilhadeira e troca de baterias, ajudante de pedreiro e pintor). Todavia, observa que há possibilidade de reabilitação para profissões em que trabalhe exclusivamente sentado e sem esforçofísico.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para os trabalhos já exercidos pelo recorrente. Todavia, o expert judicial vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em atividades nas quais permaneça sentado e sem esforço físico. Nesse contexto, o apelante é pessoa relativamente jovem, pois tem 44 anos atualmente e, ademais, possui ensino médio completo. Desse modo, se denota que pode ser readaptado para profissão que não exija esforço físico, não sendo no momento, caso de convolação do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, pugnando pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. O fato de necessitar de ajuda "no momento", para alguns afazeres como trocar de roupa e sair na rua, como anota o perito judicial não implica que está incapacitado total e permanente para qualquer atividade laborativa e que tenha direito ao acréscimo de 25% (artigo 45, Lei de Benefícios). Como dito anteriormente, o jurisperito não descartou a possibilidade de reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez na hipótese de não ser viável a reabilitação.
- Do conjunto probatório, não se pode afirmar que no quadro atual, o autor perdeu a capacidade laborativa a ponto de ser aposentado por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O perito afirma que o autor deve evitar atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga em coluna lombar (movimentos repetitivos de flexão e extensão, caminhar longas distâncias e carregar objetos pesados). E, em sua conclusão o perito indicou que na data do exame pericial foi caracterizada ‘incapacidade laborativa parcial e permanente’ para o exercício de atividades que demandem esforçosfísicos com sobrecarga sobre a coluna lombar.
3. Considerando o afirmado pelo laudo pericial sobre a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor (com 56 anos de idade) para o exercício de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar e pelo longo período em que vem recebendo auxílio-doença, conclui-se que foi indevido o indeferimento do benefício NB 31/618.672.788-6 pelo INSS.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 11/01/2018, vez que, segundo o laudo técnico pericial, já se encontrava incapacitado para o trabalho, sendo o benefício mantido até sua completa reabilitação para o trabalho.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida. Benefício restabelecido.