PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
III- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, afirma que o autor é portador de espondiloartrose lombar com sinais de radiculopatia à esquerda, que o incapacitam permanentemente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
V- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é rurícola, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
VI- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ALEGADA PELA EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA COBRANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTAS BÁSICAS). AUSÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Precedentes.
2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade empresária.
3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade fim da Embargante.
4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id. 122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de 1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.
5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício, a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação. Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal (Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de embargos à execução fiscal.
7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
8. A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não pode ser apreciada.
9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que o autor de 53 anos e moto-taxista, é portador de miocardiopatia isquêmica sem insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, e pós-operatório tardio de cirurgia em ombro direito, concluindo haver incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral com esforçofísico intenso. Foi submetido a angioplastia com colocação de stent, tratando-se de doenças degenerativas, havendo a possibilidade de "realizar atividades laborais com esforço físico leve ou moderado ou sem esforço físico" (fls. 70), enfatizando não haver sido constatada incapacidade para a função habitual de moto-taxista. Em relação ao exame de imagem cerebral com diminuição do volume cerebral, asseverou não interferir em atividades laborativas.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforçosfísicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.
III- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV - Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor em exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e defensivos agrícolas organofosforados) em diversos períodos, incluindo 06/03/1997 a 30/04/2011, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 06/03/1997 a 30/04/2011 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, considerando as alegações do INSS sobre (i) a inexistência de especialidade da atividade de técnico agrícola e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; (ii) a inexistência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (iii) a menção genérica a hidrocarbonetos sem especificação; e (iv) o uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, discute-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inexistência de especialidade da atividade de técnico agrícola e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional é rejeitada, pois o reconhecimento da especialidade é regido pela lei vigente à época do labor, e o laudo pericial judicial concluiu pela insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor em exposição a defensivos organofosforados e organoclorados.4. A alegação de inexistência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos é rejeitada. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica.5. A alegação de que a menção genérica a hidrocarbonetos não caracteriza nocividade é rejeitada. A caracterização da atividade especial para hidrocarbonetos e defensivos agrícolas organofosforados, especialmente os listados no Anexo 13 da NR-15, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme o Tema 534 do STJ e a jurisprudência do TRF4. Hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos, o que, por si só, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. A alegação de uso de EPI eficaz é rejeitada. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos. Além disso, para agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, sendo os cremes de proteção insuficientes para neutralizar a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. A alegação subsidiária sobre o termo inicial dos efeitos financeiros é rejeitada. Embora a questão esteja afetada ao Tema 1.124 do STJ, no presente caso, foram apresentadors documentos comprobatórios da especialidade no requerimento administrativo (DER). Portanto, os efeitos financeiros devem ser mantidos a partir da DER, conforme art. 49, II, e art. 54 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e defensivos agrícolas organofosforados, especialmente os listados no Anexo 13 da NR-15 ou reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; Lei nº 8.213/91, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/64, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, cód. 1.2.6, 1.2.10; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025); STJ, Tema 1124; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Considerando que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para qualquer atividade que exija esforçofísico, correto é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COOPERATIVA.AUTORIDADE COATORA IMPETRADA. DEINF/SPO – DELEGACIA ESPECIAL DA RFB DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À IMPETRANTE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FALTAS E HORAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO. AUSêNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURÍDICA.FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO NATALIDADE. ABONO/ADICIONAL ASSIDUIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus em relação à litisconsorte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, uma vez que referida pessoa jurídica é jurisdicionada pela DEINF/SPO – Delegacia Especial da RFB de Instituições Financeiras em São Paulo.
3. A jurisdição fiscal do DEINF/SPO se restringe a instituição financeiras e assemelhadas com sede no Estado de São Paulo, cujas atividades estão elencadas no anexo IV da Portaria RFB n.º 2.466 de 28/12/2010, com redação dada pela Portaria RFB nº 543 de 17.04.2015, abrangendo a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, constando no Anexo IV as Cooperativas de Crédito.
4. Não é possível no caso dos autos aplicar-se a teoria da encampação uma vez que os requisitos não estão preenchidos.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
10. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas e horas justificadas/abonadas integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
11. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.
13. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
14. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
15. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
16. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de biênio, triênio e quinquênio, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
17. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhadas, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
18. No que respeita às verbas pagas a título de auxílio natalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, dado o seu caráter não habitual.
19. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias desde que não gozados e convertidos em dinheiro. Precedentes.
20. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
21. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
22. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
23. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
24. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
25. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas para julgar extinto sem exame do mérito o pedido da impetrante Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar e remessa necessária e apelação da parte impetrante desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/04/2019 (ID 163249099), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de Hérnia de disco Lombar. Espondiloartrose, caracterizadora de incapacidade total e definitiva. Concluiu o Perito: o mesmo é portador de incapacidade definitiva para atividades que demandem esforçofísico. Tal conclusão está baseada na presença de lesões que limitam o exercício das atividades citadas e que não são passiveis de reversão, pois o autor já realizou cirurgia previa e teve recidiva do quadro. 3. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado em atividade que demanda grande esforço físico, se constata que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, data em que tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez que o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação. Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado com 56 anos de idade apresenta exames complementares do pulmão, como tomografia de tórax, prova da função pulmonar e Rx de tórax com distúrbio ventilatório LEVE e Exame de Ressonância Magnética da coluna Lombo-Sacra com lesões degenerativas, inclusive com abaulamento discal a nível L2-L3 e L4-L5 com estenose do forame. As alterações pulmonares estão compensadas e quando apresenta crise, usa uma "bombinha", mas só incomoda aos esforços e as alterações lombares são degenerativas e não apresenta sintomas de irradiação da dor para as pernas e fica com dor localizada na região lombar que pioram com o esforço. O periciado deverá evitar trabalho com carga e com esforçofísico, portanto deverá ser readaptado no seu cargo público que foi concursado na função de pedreiro, embora nunca trabalhasse de pedreiro na prefeitura. Portanto está apto para trabalhos sem carga e sem esforço físico, como portaria e até de motorista, função que já exerceu na prefeitura.". Por fim, nas respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade é parcial e permanente e "data do início dos sintomas pulmonares e lombares, onde deveria ter sido readaptado a uma função sem carga e sem esforço físico".
5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do anterior, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho constantes da CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento em 30/11/1957 (fls. 12); documentos do sindicato rural de Lucélia/SP e notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, das décadas de 1970 e 1980; certidão de óbito do genitor, em que consta a profissão de "lavrador"; notas de cooperativa rural, em nome do autor, relativas aos anos de 1989 a 1991; CTPS, constando dezesseis vínculos entre 1991 e 2008, sendo catorze como trabalhador rural (fls. 15/106).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam a atividade do autor, desde a infância, em regime de economia familiar (mídia digital - fls. 210).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 30/11/1969 a 12/05/1991. Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforçofísico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOFÍSICO E VISÃO BINOCULAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer trabalhos que demandam esforçosfísicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor exerceu durante muitos anos de sua vida laboral como tratorista no campo (em usinas de cana de açúcar) e se manteve afastado em gozo de auxílio-doença de 02.01.17 a 28.09.17 e de 30.10.17 a 04.08.18. As atividades exercidas pelo operador de máquinas agrícolas demandam intensos esforços da coluna lombar, na condução dos tratores responsáveis pelo manejo do solo, plantio, irrigação e colheita.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito a todas as conclusões restritas do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil.
- Tendo sido a incapacidade no laudo atestada como parcial e permanente, e estando impossibilitado de exercer suas atividades como tratorista, entendo devido o auxílio-doença, com a possibilidade de reabilitação profissional.
- A cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves, ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Como início de prova material, colacionou aos autos extensa documentação, consistente em notas fiscais diversas, contrato de parceria agrícola, recibos, declaração de imposto de renda e demais documentos que poderiam, em tese, o classificar, apenas, como segurado especial, em regime de economia familiar.
4. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
5. Assim, conforme bem apontado na r. sentença de primeiro grau, em razão da utilização de mão-de-obra assalariada e de ficar comprovado o demasiado excedente de sua produção, que era comercializado com a cooperativa local, ficou totalmente descaracterizada sua suposta condição como segurado especial, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NO PR. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforçosfísicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade diagnosticada é parcial e permanente para a atividade rural. Considerando que as condições pessoais da autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
9. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana ao segurado.2. Busca o INSS, mediante o presente recurso de apelação, demonstrar a inexistência de incapacidade laborativa do beneficiário. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir do requerimento administrativo.3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 416171961 fls. 85/89) concluiu que as enfermidades identificadas ("Dextrocardia e uma redução volumétrica do pulmão direito para 1/3 do tamanho e presença de atelectasia" "CID Q24+Q33") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "2. Tal doença acarretou sequelas para Autora? De que tipo? Resposta: Sim desde 2015 segundo a própria Autora, ela apresenta quadro de dispneia progressiva e, portanto, acarretando limitação de esforços mínimos. 3. Se sim, as sequelas da Autora são permanentes? Sim são permanentes. 4. Autora é incapacitada a trabalhar? Resposta: Sim desde que exija esforço físico mínimo. (...) 6. A incapacidade da Autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Para atividades que exijam esforços físicos é total. (...) 14. A deficiência/moléstia/doença/sequelas de que é portadora a Autora traz limitações em sua vida? Que tipo de limitações? Resposta: Sim esforços físico mínimos tipos limpar e manter ordem em sua casa uma vez que é do lar. (...) 13. O Autor se apresenta incapacitado para o trabalho para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Sim.".4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral, correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício pleiteado.5. Quanto à DIB do benefício, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado).6. Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência citada acima e o fato de o laudo médico judicial não apontar de forma precisa a data de início da incapacidade laboral, deve a DIB do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo(08/04/2015).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora ajustados, deofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado, sendo que este não pode ser prejudicado por irregularidades nos recolhimentos pela cooperativa.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão de aposentadoria especial, mas permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES POSTERIORMENTE EVIDENCIADA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, o laudo apontou a incapacidade da autora para o exercício de atividades de grandes esforçosfísicos. Considerando que a segurada foi capaz de ser reinserida em cargo público compatível com suas condições pessoais e limitações clínicas, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a véspera da posse no cargo.