AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIOATIVO FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em relação à formação de litisconsórcio facultativo, tenho que a experiência processual tem demonstrado que os feitos nas presentes condições apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo um e outro autor. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor, face às peculiaridades de cada caso.
2. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
3. Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, dessa Corte, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LIMITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 46 DO CPC/15.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, possibilita a limitação do litisconsórcio facultativo, porém se a matéria controvertida não depende do exame dos fatos, não deve ser limitado o número de litisconsortes ativos. Ao contrário, deve ser mantido o litisconsórcio se está demonstrado que a sua formação conspira favoravelmente, inclusive, para evitar a judicialização desnecessária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União - Fazenda Nacional.
2. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-ESPOSA E FILHA MENOR BENEFICIÁRIAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filha menor e ex-esposa beneficiárias que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL.
1. Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário. Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução apenas contra Banco do Brasil S/A.
2. Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor - a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).
3. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo apenas aos embargos de divergência da União, que se limitam a pleitear correção monetária e juros de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ao fundamento de que tal critério é aplicável mesmo no caso do Ente Público figurar na condição de devedor solidário), não há motivo para se obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes.
4. Se a recorrente foi condenada de forma solidária com os demais réus ao pagamento das diferenças em ação judicial de conhecimento, é, por consequência, parte legítima no cumprimento provisório de sentença em curso, pois reconhecida como devedora pelo título executivo (artigo 779, inciso I, do nCPC).
5. O prazo prescricional da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIOATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE PARTE DOS LITIGANTES. SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, a necessidade de regularização em relação a parte dos exequentes não impõe a extinção em relação a eles, devendo o feito ser suspenso, prosseguindo quanto aos demais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõe-se a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
- Dúvida não há de que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.
- Por outro lado, também é sabido que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII).
- Com efeito, a formação do litisconsórcioativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Caracterizada a existência de litisconsórcioativo necessário - filho menor do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
2. Sentença anulada. Reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devidas as diferenças ao menor independentemente da data do requerimento administrativo.
2. Não faz jus às diferenças postuladas na presente demanda o litisconsorte necessário que não formulou o pedido em nome próprio, não sendo o caso de litisconsórcio unitário.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIOATIVO.
Nos termos do disposto no artigo 113 caput c/c §1º , do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, mas o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO POR UM DOS LITISCONSORTES. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Caracterizada a existência de litisconsórcioativo necessário, o julgador deve intimar os litisconsortes para que integrem a ação, sob pena de nulidade.
3. O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil.
4. Inexistindo pedido formulado pela segunda autora, é nula a sentença na medida em que excede o pedido do primeiro autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. LITISCONSÓRCIOATIVO.
Em mandado de segurança versando prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos por diferentes segurados em situações peculiares, é possível negar litisconsórcio ativo facultativo, certo que autorizado em lei (CPC, art. 113, § 1º) e que sua admissão compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa e o cumprimento da sentença. Precedentes.
QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIOATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
2. Verificado que a filha menor do falecido não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. COMPETÊNCIA DO JEF.
Sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta, não há como considerar o valor global da causa no caso de litisconsórcio facultativo, sob pena de violação ao artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EX-ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.
Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - ex-esposa que já recebe o benefício - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIOATIVO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, autor e autora, casados, pleiteiam em juízo a concessão de aposentadoria por idade rural, compondo um único núcleo familiar, onde, segundo as alegações dos agravantes, há identidade de fatos e mesmo conjunto probatório.
2. Logo, não há falar em tumulto processual ou comprometimento da celeridade e economia processuais, pois os fatos a serem esclarecidos são idênticos, com a mesmas testemunhas e documentos, sendo processualmente recomendável a tramitação da ação na forma de litisconsórcio ativo, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Não se verificando hipótese que admite a formação de litisconsórcioativo, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.