AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. LITISCONSÓRCIOATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113
O §1º do artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que ocorre no caso dos autos, cujo pedido se fundamenta na alegação de demora no atendimento do pedido administrativo formulado por cada segurado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA CONJUNTA.
1. Não estando em liça um direito personalíssimo, mas sim de um direito exclusivamente pecuniário - que se transferiu ao patrimônio do sucessores (CC, art. 1.784) - o exercício da pretensão executória é em nome próprio, nos termos da disposição contida no inc. II do § 1º do art. 778 do CPC. Logo, a hipótese dos autos é de litisconsórcio simples, em que há relações jurídicas independentes e que podem ser decididas diversamente, não se tratando de uma única relação jurídica indivisível (litisconsórcio unitário). Neste caso, é aplicável o art. 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distintamente, em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. Nesta perspectiva, não se faz necessária a presença de todos os herdeiros na execução, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros.
2. Por conseguinte, in casu, em razão dessa configuração processual, é possível que a execução prossiga sem todos os sucessores, bem como com base no cálculo individualizado das respectivas cotas-créditos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1- Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).
2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Remessa necessária improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que restou demonstrada a imprescindibilidade e a adequação dos medicamentos e insumos postulados ao caso concreto.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICA E PRIVADAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA.
Conquanto a preservação do mínimo existencial da pessoa natural seja impositiva, a defesa da agravante envolve matéria fática que reclama contraditório e dilação probatória, tendo em vista, inclusive, a recenticidade dos empréstimos pactuados.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário dos credores, uma vez que os empréstimos contraídos pelo(a) devedor(ra) são distintos e tem origem em diferentes contratos, não havendo se falar em relação jurídica de natureza indivisível.
Na esteira da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, os artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC (incluídos pela Lei n.º 14.181/2021), devem ser interpretados em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC.
Afora o reconhecimento da incompetência do juízo a quo para analisar a exigibilidade das dívidas com as instituições financeiras privadas, os elementos probatórios não corroboram, em juízo de cognição sumária, a alegação de insolvência civil, a justificar a imediata intervenção judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIOATIVO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ENQUADRAMENTO.
Já estando configurado o litisconsórcio ativo constituído pelos sucessores processuais do falecido segurado na data da retomada da fase de cumprimento da sentença após o trânsito em julgado da ação rescisória que delimitou os parâmetros do título exequendo, os valores devidos a cada exequente devem ser avaliados isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV, consoante dispõe expressamente o §2º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
2. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário e não dispondo o Juízo previdenciário de competência para processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida em relação a UFRGS, não é cabível a cumulação de pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Caracterizada a existência de litisconsórcioativo necessário - filhos menores do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 1. A desistência da ação, quando realizada após o oferecimento de contestação, depende da concordância do réu para surtir os efeitos pretendidos, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.
2. No litisconsórcio passivo necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os réus para a eficácia da sentença, a desistência da ação em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CISÃO DOS PEDIDOS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível, em tese, vislumbrar prejudicialidade entre o pedido de emissão de nova certidão e o de concessão do abono de permanência. Contudo, a parte autora formulou, em face da Universidade, pedidos sucessivos e subsidiários com o objetivo de ter sua principal pretensão acolhida independentemente do resultado do julgamento do pedido formulado em face do INSS. Ademais, a prejudicialidade não é causa legalmente prevista de litisconsórcio necessário.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS. A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, tampouco sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108).
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
4. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial. A multa fixada atende aos padrões fixados como razoáveis por esta Turma, motivo pelo qual não há cogitar de sua desproporcionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOS MENORES NÃO INCLUÍDOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o instituidor, ao tempo do óbito, tinha um filho menores que não figuraram na demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença para regularização processual. 3. Declarada a nulidade da sentença, de ofício, e dos atos realizados a partir da citação do INSS, em razão da falta de citação de litisconsortes necessários para integrar a lide.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ESPOSA. FILHA MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Caracterizada a existência de litisconsórcioativo necessário - filha menor e esposa que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIOATIVO FACULTATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença de revisão de benefício previdenciário, por abandono de causa, devido à não inclusão de todos os sucessores do segurado falecido no polo ativo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do abandono da causa no caso concreto; e (ii) a existência de litisconsórcio necessário para demandar cota-parte de diferenças decorrentes da revisão de benefício de segurado já falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo por abandono de causa, em razão da não inclusão de todos os sucessores do segurado falecido, é indevida, pois o litisconsórcio, neste caso, é facultativo.4. A autora pleiteia direito em nome próprio, na condição de sucessora do titular do benefício, sendo filha e legítima herdeira, conforme os arts. 1.784 e 1.829, inc. I, do CC.5. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, e a partilha da herança já foi formalizada.6. A natureza do direito pleiteado é divisível, presumindo-se a obrigação dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC.7. A imposição de litisconsórcio não decorre de previsão legal ou da natureza do direito e pode inviabilizar seu exercício, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5033107-92.2023.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 03.12.2024; TRF4, AG 5015098-53.2021.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.06.2021).8. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Em cumprimento de sentença individual de benefício previdenciário de segurado falecido, o litisconsórcio ativo dos herdeiros é facultativo, sendo desnecessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da execução da cota-parte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III; CC, art. 257; CC, art. 1.784; CC, art. 1.829, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5033107-92.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 03.12.2024; TRF4, AG 5015098-53.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.06.2021; TRF4, Súmula 2.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor do de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsorte necessário.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
1. Nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, quando a discussão travada nos autos consistir na emissão de nova GPS e envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, há litisconsórcio passivo entre o INSS e a União. Arts. 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07. Precedentes desta Corte.
2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E FURG. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Resta configurado o litisconsórcio passivo necessário entre a União e a FURG, nos casos em que se discute a conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas nem utilizadas para fins de aposentação bem como a incidência de tributos sobre o pagamento daqueles valores, porquanto a primeira é a destinatária do tributo e a segunda, na qualidade de fonte pagadora do benefício previdenciário, é o responsável pela sua retenção na fonte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO.
1. É prematura a condenação inicial da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente pela fase de cumprimento de sentença quando o valor da obrigação de pagar quantia certa está sujeita a precatório e não houve apresentação de impugnação.
2. Quando há litisconsórcioativo entre o segurado e o seu advogado em relação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais que representam quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeito, portanto, ao pagamento por requisição de pequeno valor, arbitra-se honorários advocatícios em favor da parte exequente a incidir em percentual sobre esses créditos.