PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A instituidora do benefício possuía dois filhos menores que não integraram o presente feito. Em se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe, deve a lide ser decidida para todos os dependentes conhecidos.2. Caracterizado litisconsórcio necessário, nos termos dos art. 114 e 115 do CPC.3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à citação dos litisconsortes necessários, com o regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de demanda na qual se busca a retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o INSS, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um deles são distintas e independentes.
2. Constatando a inexatidão as informações, poderá o segurado "solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS" a teor do que estabelece o artigo 29-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01/09/86 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço em condições especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
- Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese.
- Agravo retido provido. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
1. Conforme já determinado em precedente agravo de instrumento, deve ocorrer o sobrestamento parcial do feito, exclusivamente em relação àquilo que exceder a aplicação da TR, até o pronunciamento das instâncias recursais superiores na ação coletiva originária, em atenção ao princípio da economia processual.
2. Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário. Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução apenas contra Banco do Brasil S/A.
3. No que concerne à liquidação do valor exequendo, o valor devido pode ser identificado por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de procedimento prévio de liquidação e realização de perícia técnica.
4. Eventual determinação para que a parte executada preste informações ou para que junte documentos relativos ao financiamento rural diz respeito ao ônus probatório próprio do andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando o devedor, intimado da apresentação dos cálculos pelo credor, manifesta concordância com os valores apresentados.
3. Se não há litisconsórcioativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Se não há litisconsórcioativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
3. Mantido o julgamento da 5ª Turma.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO parcial DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. termo inicial dos juros de mora.
1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo apenas aos embargos de divergência da União, que se limitam a pleitear correção monetária e juros de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ao fundamento de que tal critério é aplicável mesmo no caso do Ente Público figurar na condição de devedor solidário), não há motivo para se obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes.
2. Logo, a execução deve prosseguir, aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a definição do índice a ser aplicado.
3. Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário. Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução apenas contra Banco do Brasil S/A.
4. A prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Não há a necessidade de procedimento prévio de liquidação porquanto o valor correto do processo executivo pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos.
6. Os juros de mora devem incidir desde a citação do réu no processo de conhecimento, ainda que se trate de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor para fins de concessão de aposentadoria e abono permanência que sejam devidos aos servidores.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), visto que o INSS deve integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Reexame necessário e Apelação da União prejudicados.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que envolva questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, será do INSS e da União, em litisconsórcio passivo necessário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de atividade rural anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIOATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DÚVIDA SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O artigo 113 do CPC, dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
2. O redirecionamento do pedido de revisão para recurso, por si só, não caracteriza abuso do direito de defesa ou conduta processual protelatória e, portanto, não se constata, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
3. Não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência, antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado, em que o excesso alegado não foi reconhecido. 2. Se não há litisconsórcioativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere aptidão para responder aos termos da demanda proposta por servidor público vinculado funcionalmente a si, inexistindo litisconsórcio necessário com a União.
2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 85 do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de requerimento administrativo para concessão de vantagem pecuniária denominada 'Reconhecimento de Saberes e Competências', com base nas experiências profissionais e na titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CEF. FUNCEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O demandante postula o pronunciamento acerca da recomposição das reservas matemáticas (deveres de custeio) por parte de Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Na hipótese, discute-se também a possibilidade de recomposição da reserva matemática pleiteada pelo autor, de modo que há necessariamente repercussão na esfera jurídica da entidade de previdência privada (FUNCEF), a qual é responsável pelo recálculo do benefício saldado e por seu consequente pagamento.
3. Com efeito, havendo pedido de recomposição, a conclusão acerca da legitimidade da CEF é medida que se impõe. Cuida-se portanto de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a FUNCEF, impondo-se a manutenção do feito na Justiça Federal. Precedentes da Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CEF. FUNCEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O demandante postula o pronunciamento acerca da recomposição das reservas matemáticas (deveres de custeio) por parte de Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Na hipótese, discute-se também a possibilidade de recomposição da reserva matemática pleiteada pelo autor, de modo que há necessariamente repercussão na esfera jurídica da entidade de previdência privada (FUNCEF), a qual é responsável pelo recálculo do benefício saldado e por seu consequente pagamento.
3. Com efeito, havendo pedido de recomposição, a conclusão acerca da legitimidade da CEF é medida que se impõe. Cuida-se portanto de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a FUNCEF, impondo-se a manutenção do feito na Justiça Federal. Precedentes da Corte e do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EM JULGAMENTO ANTERIOR. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LITISCONSÓRCIO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A desvinculação do segurado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não implica automática vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que exige o exercício de atividade remunerada vinculada a esse regime e, no caso de contribuinte individual, o recolhimento de contribuição na forma do artigo 11, V, da Lei 8.213/1991 e do artigo 30, II, da Lei 8.212/1991.
2. Hipótese em que, ante a amplitude da questão a ser decidida, conforme delineado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência sejam citados para integrar o polo passivo da lide, justificando-se, nessa situação, em face do litisconsórcio, a competência da Justiça Federal em razão da presença do INSS, autarquia federal, no pólo passivo da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando o devedor promove por sua iniciativa a execução.
3. Se não há litisconsórcioativo entre o segurado e seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social convocou a exequente para apresentar por escrito a opção entre a manutenção da aposentadoria, mediante o pagamento de indenização correspondente às contribuições previdenciárias referentes ao período de labor rural, ou o imediato retorno ao trabalho, para completar o tempo de contribuição para inativação, de acordo com as regras atualmente vigentes, o que denota a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada e a legitimidade ad causam da autarquia previdenciária.
2. Configurado o litisconsórcio passivo necessário com a União, porquanto pretende-se afastar a implementação de decisão emanada do Tribunal de Contas da União, e o ente federal participou da ação coletiva originária, estando vinculada a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em caso de litisconsórcio facultativo, o § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a limitá-lo quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.
2. No caso dos autos, o número de autores nos termos propostos (dez) não é excessivo a ponto de prejudicar o bom andamento do processo. Ademais, os cálculos de execução do julgado (de baixa complexidade e valor) para cada um dos autores já foram elaborados e trazidos com a inicial.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil - e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial (CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor e à concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelação da União e reemessa necessária prejudicadas.