PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LITISPENDÊNCIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 337, § 3º, do CPC/15), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO e processual. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO celetista. ATIVIDADE INSALUBRE. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. litispendência.
- Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo impedimento, via de regra, na adoção de ritos diversos.
- Segundo entendiento majoritário desta Corte (em relação ao qual guardo ressalva) o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal e, uma vez transitada em julgado outra ação idêntica, restou configurada a coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção de ofício do feito, apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, quanto às partes, pedido e causa de pedir.
2. Caso em que, embora não se trate de litispendência, porque são diversos os pedidos (aposentadoria por idade rural e aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
3. Presente hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que, ainda que se reconhecesse o direito à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o benefício seria inacumulável com a aposentadoria por idade rural já titulada, consoante previsto no art. 124, I e II, Lei 8.213/91.
4. Mantida a extinção sem exame do mérito, com fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 337, § 1º. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º).2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restouderrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.3. Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA, verifica-se que a parte autora ingressou, em 21/10/2017, com o processo n. 8000727-29.2017.8.05.0156, proposta na 2ª vara dos feitos relativo ás relações de consumo, cíveis e comerciais deMacaúbas/BA, requerendo benefício previdenciário por invalidez e tendo como parte adversa o INSS, não tendo aquele feito, contudo, transitado em julgado, eis que a última movimentação processual, ocorrida em 06/11/2023, refere-se à "juntada de petiçãode alegações finais", evidenciando-se, portanto, o seu trâmite regular. Desse modo, considerando a existência de ação anterior e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, está configurada a litispendência, circunstância que impõe aextinção desta ação, eis que ajuizada em 16/01/2021.4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). In casu, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que não há reprodução de ação idêntica à outra ainda pendente de julgamento.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A discussão central reside quanto à hipótese de incidência de litispendência/coisa julgada no caso concreto aventada como preliminar de recurso de apelação.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada. O § 3º do mesmo artigo prevê que, há litispendência quando se repete ação que está em curso e o § 4º define que hácoisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que houve outro processo de n.º 0009122-77.2016.4.01.3600 com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisajulgada material.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou nos autos nº 0800132-86.2016.8.12.023 o reconhecimento de período laborado em atividade rural (23/10/1971 a 31/01/1989) e a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), tendo sido proferida sentença de improcedência, porém, sem a ocorrência de trânsito em julgado.
2. Considerando que no presente caso o pleito é a concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de reconhecimento de períodos rurais distintos, fundamentado-se em elementos diferentes da ação anteriormente interposta, não há que se falar em litispendência.
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Postulando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.
2. Tendo em conta a inexistência de litispendência/coisa julgada em relação ao período compreendido entre 03-10-2013 e 27-01-2014, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão, com o julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto Feliz (processo nº 0001867-51.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício pelo período de 08 (oito) meses, a partir de 19/10/2016.
2. Decorrido o prazo assinalado, o referido benefício foi cessado (em 13/06/2017), tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, tanto que o benefício foi deferido pelo prazo de apenas 08 (oito) meses, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Mantida a sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do NCPC, ante a caracterização da litispendência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
- Constatado que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença proferida no processo n.º 0049001-58.2011.403.6301, relativamente ao mesmo indeferimento administrativo, que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a litispendência em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Impõe-se a extinção da execução de julgado que determinou a revisão da renda mensal do benefício previdenciário em face da litispendência e da coisa julgada com idêntica e anterior ação revisional já executada e arquivada (art. 475-L, inciso II, e art. 794, inciso I, ambos do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA.
1. Ação anterior em trâmite com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
2. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL/LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material/litispendência.
3. Para a concessão dos benefícios por incapacidade são três os requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Comprovada a incapacitado temporária para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
5. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DER ALTERADA. CONVERSÃO MANTIDA.Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)Da análise do Laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 123200589 - Pág. 1/24) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/12/1996 a 31/05/2008, uma vez que trabalhou exposto a ruído acima de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 123200589 - Pág. 12 Leq = NE= 91,10 dB(A)).Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (DER 27/05/2016 (ID 123200427 - Pág. 9/10) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde DER (27/05/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Alterado o termo inicial da concessão do benefício para a data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido: (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012) e (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.Foi determinada a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.