E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. COBRANÇA DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- Conforme restou consignado na decisão impugnada, a questão referente às parcelas de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez as quais eventualmente o de cujus fazia jus está sendo discutida nos autos de processo nº ação nº 0000986-04.2009.8.26.0045.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro material. Precedentes.
- O de cujus houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP a ação nº 0000986-04.2009.8.26.0045, em 02/03/2009, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em que foi deferida a antecipação da tutela, com a implantação do auxílio-doença NB 31/535.924.279-1, o qual esteve em manutenção, entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
- Tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, por força da cassação da tutela, o beneficiário faleceu um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no mercado de trabalho.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo (nº 0000986-04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP), tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Correção de erro material, de ofício.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
- Rejeitados os embargos de declaração do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- Não se verifica litispendência quanto uma das ações já houver transitado em julgado.- Litispendência não caracterizada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.2. Identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas ações em trâmite, porém tanto a doença alegada, quanto os documentos médicos apresentados são exatamente os mesmos; o que configura a litispendência.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A perícia médica concluiu que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.
- A requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.
- O atestado médico juntado, indicando que a autora é portadora de lombociatalgia e protrusão discal, sequer refere incapacidade laborativa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria.
2. Por outro lado, há litispendência para discutir a possibilidade de execução das parcelas vencidas referentes à concessão de benefício determinada na primeira ação.
3. Se há condenação economicamente relevante, caracterizada pela concessão de benefício desde a DER anterior ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto Feliz (processo nº 1001028-09.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a partir da data do indeferimento administrativo.
2. Cessado o referido benefício, contudo, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, inclusive com a juntada de novo relatório médico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que ajuizada uma segunda ação, sob o fundamento de agravamento das mesmas patologias em análise na primeira demanda. Havendo a possibilidade de alegação de fato novo na ação em curso, nos termos dos arts. 342 e 493 do CPC, é de ser reconhecida a litispendência. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Reconhecida a existência de litispendência quanto ao pedido de soma dos períodos de tempo rural e especial, cujo reconhecimento foi postualdo em ação ajuizada anteriormente, deve ser extinto o pedido, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, as duas ações versam sobre os mesmos pleitos.2. Destarte, aclarada toda situação exposta em relação ao pedido da apelante, é bem de ver que a presença da litispendência é de notável conhecimento, devido a identidade entre ambas as ações, onde vislumbra-se o mesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja, a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito.3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A repetição de ação idêntica a outra em curso implica litispendência, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
2. Incorre em litigância de má-fé a parte que ajuiza nova ação com o mesmo pedido já objeto de outra ação em andamento, ocultando essa informação de seu procurador e do Juízo, procedendo de modo temerário. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara da Comarca de Bataguassu - MS (autos n. 0803373-64.2013.8.12.0026), julgada improcedente em 7/4/2015, diante da ausência de incapacidade laboral, ainda em fase recursal.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente conquanto portadora de alguns males.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, quando ainda em curso idêntica demanda, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC.
- Preliminar de litispendência acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
previdenciário. LITISPENDÊNCIA. tríplice identidade. verificação. perícia. alegação de fatos graves. comunicação aos órgãos competentes para fins apuratórios. determinação.
1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Não há falar em pedidos diversos - por estar o autor, alegadamente, sofrendo de moléstia distinta daquela que estaria acometido quando do ajuizamento da ação anteriormente aforada - na hipótese em que, nas razões de apelação, o próprio o autor refere estar acometido da mesma moléstia que lhe acometia quando do ajuizamento da ação em face da qual a litispendência fora reconhecida.
3. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a litispendência, devendo ser extinto o feito.
4. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a alegação acerca da suspeição do perito. Todavia, tratando-se de narrativa que traduz fatos graves, é imperativa a adoção de providências apuratórias.
5. Determinação de cientificação deste feito, especialmente desta decisão, do Conselho Regional de Medicina, da Corregedoria deste Tribunal, bem como do Ministério Público Federal, para as providências cabíveis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.4.Sentença anulada.5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.6.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
Manutenção da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da litispendência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade dos períodos de 11.02.1976 a 23.06.1978, 03.07.1978 a 01.11.1978, 18.07.1980 a 08.06.1982 e 20.05.1998 a 30.04.2010, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba. Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o reconhecimento da especialidade do período objeto da presente ação.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade do período pleiteado na presente demanda já foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM IDÊNTICO PEDIDO, SEM JULGAMENTO. LITISPENDÊNCIA.
Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.