PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL APOSENTADORIA. AÇÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. A reprodução de demanda idêntica à anterior em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência nos termos do art. 337, do CPC.
2. Hipótese em que apenas parte dos pedidos foi formulada em ação pregressa, subsistindo pedido novo que deve ser processado e analisado.
3. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Registro (autos n. 0000425-12.2017.4.03.6305), julgada improcedente em 30/8/2017.
- Em sede de apelação, a Turma Recursal em 21/3/2018 condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença a parte autora, desde 28/4/2017. O acórdão transitou em julgado em 29/6/2018.
- Porém, antes mesmo do julgamento da apelação, a parte autora ajuizou a presente ação, em 2/3/2018, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a utilização de todo o histórico contributivo da parte autora, na forma da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada ou litispendência entre a presente ação e a ação anterior nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS; (ii) a possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário pela "revisão da vida toda".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inexistência de coisa julgada é acolhida, pois a ação anterior (nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS) ainda não transitou em julgado, estando sobrestada aguardando decisão do STF no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1102/STF).4. Configura-se litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a questão do cálculo do benefício com a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período básico de cálculo, em vez daqueles posteriores a julho de 1994, foi expressamente discutida e decidida na ação anterior (nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS), cujo recurso da autora foi desprovido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em 08.07.2016.5. A mera introdução de novo fundamento jurídico, como a decisão do STF no Tema 1102, sem mudança nos fatos constitutivos do direito, não altera a causa de pedir, que se rege pelo princípio da substanciação da demanda, conforme o art. 508 do CPC.6. Diante da configuração da litispendência, a extinção do feito sem resolução do mérito é mantida, com base no art. 485, V, do CPC, mas por fundamento diverso do adotado pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ocorrência de litispendência impede a análise do mérito de ação revisional de benefício previdenciário quando a mesma questão (cálculo da RMI com todo o período contributivo) vem sendo objeto de discussão em ação anterior ainda em curso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 337, §§ 2º, 3º e 4º, 485, inc. V, § 3º, e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 929.032/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.03.2009; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.09.2015; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1102/STF).
REVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. Deve ser reformada a sentença para reconhecer a listispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo 5012840-43.2017.4.04.7200, que tramita perante o Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis onde foi ajuizada em 28/06/2017, com idêntico pedido formulado nesta ação.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito por litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1.Nos termos do art. 219 do CPC/73, "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
2. A ação deve ser julgada pelo juízo prevento, vale dizer, aquele que primeiro despachou (art. 106, CPC/73).
3. Sentença anulada para que seja retomado o regular trâmite do feito.
PREVIDENCIARIO : CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA - DATA DE INÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VERBA HONORÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/09/2014, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença reforma, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária do presente agravo, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte agravada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo, portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por força da prescrição.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, de acordo com o artigo 85, §3°, inciso I do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
V. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, do CP). CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS DIVERSOS. DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS SOBRE OS MESMOS FATOS. SEGUNDA AÇÃO PENAL INSERTA NA CADEIA FÁTICO-TEMPORAL DADEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A litispendência se refere à concomitância de feitos criminais (em curso) com subjacência fática idêntica, similitude de pedidos e de partes, que encontra barreira dogmática na vedação ao bis in idem e configura patente excesso de acusação(overcharging).2. Havendo ação penal imputando fatos relativos à fraude na concessão de benefícios previdenciários/assistenciais no intervalo entre 2007 e 23.08.2013, o benefício concedido em 11.07.2012, conquanto cessado em 30.06.2014, após o recebimento da primeiradenúncia (23.08.2013), pertence à cadeia fática da primeira ação penal, por estar dentro do recorte temporal delimitado na inicial acusatória primeva.3.Ajuizando-se uma segunda ação penal atinente a, somente, um benefício concedido em 11.07.2012, configurar-se-á litispendência, ante a similitude fática. Tornando-se inviável, por conseguinte, o seu prosseguimento, quanto às imputações delitivasramificadas do mesmo fato, sob pena de bis in idem.4. Recurso em sentido estrito não provido. Decisão mantida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA.
Proferida a sentença e ultrapassados os prazos de recurso, o Juízo de primeira instância não pode reconhecer litispendência a requerimento das partes ou de ofício. Anulação da sentença, com exame pelo Tribunal por haver condições para tanto, notadamente estando presente situação que enseja a exceção de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A litispendência/coisa julgada pressupõe identidade dos elementos da ação, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
previdenciário. processo civil. litispendência afastada. interesse de agir. benefício por incapacidade. anulação da sentença.
1.Afastada a prefacial de litispendência, porquanto, embora a parte autora tenha requerido o restabelecimento do benefício por incapacidade, a doença que motivou a concessão judicial da ação anterior diverge da doença que motivou a presente ação.
2.Comprovado o interesse de agir do autor, diate da negativa da administração na manutenção do benefício, por conclusão de aptidão laboral.
3.Sentença anulada, de ofício, para que o feito seja regularmente processado, com a realização de perícia psiquiátrica, prejudicado o apelo.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO.- Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Precedentes. Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2013.- O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.- Extinção, de ofício, dos presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V do CPC, no tocante ao pleito relacionado à inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT. Apelação da embargante à qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O Código de Processo Civil consagrou, quanto à litispendência/coisa julgada, a teoria da tríplice identidade, configurada na existência das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir.
Hipótese em que não restou configurada a listispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são diferentes entre as ações.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada e a litispendência se estabelecem quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada nem a litispendência, pois o benefício concedido na ação anterior foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC.
2. No caso em tela, embora a presente ação tenha sido ajuizada em momento anterior, não houve a citação do INSS, nem instrução do feito. Por outro lado, a ação posterior, ajuizada na Justiça Federal, teve citação válida, e regular instrução, contando inclusive com trânsito em julgado.
3. Deste modo, deve ser mantida a extinção do presente feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência, em razão de ação ajuizada anteriormente com identidade de partes.2. A litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3. No caso dos autos, verifica-se que o processo ajuizado anteriormente, autos n° 0317772- 40.2012.8.09.0038, teve como objeto o benefício requerido em 31/08/2012. No presente em apreço, conforme cópia IFBEN acostada aos autos, o objeto da ação érestabelecimento do benefício cessado em 2019 (ID 238505552, fl.38/104). Ademais, a apelante apresentou novo requerimento administrativo de benefício, protocolado em 07/10/2021.4. Não obstante a discussão nos autos seja a mesma do primeiro requerimento, verifica-se que as condições fáticas são diferentes.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O extrato de consulta processual de fls. 123/129 dos autos demonstra a existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com mesmo pedido ( aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir (exercício de trabalho rural). Naquele feito, o INSS foi citado em 11.03.2011, induzindo, assim, litispendência.
2. Vale dizer que o feito em questão foi distribuído nesta E. Corte à Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, sob o nº 2016.03.99.002344-2, tendo sido proferida decisão que reformou a r. sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/06/2016, conforme extrato processual que segue anexo ao presente voto.
3. De acordo com o CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o caso dos autos, conforme comprovam os documentos de fls. 102/117. Impõe-se, por isso, a extinção do presente feito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
1. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
2. Evidente a ocorrência da litispendência, uma vez que se pretende a reativação de um mesmo benefício concedido por meio de decisão judicial em outro processo que ainda está tramitando em segundo grau. Não basta a mera formulação de pedido de restabelecimento para que se configure uma nova situação, se a causa de pedir é a mesma.
3. Mantida a sentença de extinção sem julgamento do mérito.