PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENÇAS DE NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há litispendência ou coisa julgada quando houver prova do agravamento das moléstias, pois a causa de pedir é diversa.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade deu parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por concluindo por dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial , afastando, no entanto, a devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada.
- Na demanda ajuizada em 06.07.2015, o autor, nascido em 01.03.1996, instrui a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta obesidade em grau II (severa) e é portador de alterações ortopédicas com limitação na movimentação do membro inferior esquerdo, principalmente a deambulação devido a trauma local por acidente automobilístico, em fase de recuperação cirúrgica. Conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com a esposa, de 19 anos, a mãe de 43 anos, o pai de 48 anos e o irmão de 8 anos de idade. A situação habitacional da família é boa e atende a necessidade da família. A casa é cedida pelos pais para o casal residir, de alvenaria, com piso frio, forro e é composta por três cômodos: cozinha, quarto e banheiro com azulejo. A casa que o requerente reside faz parte da casa dos pais e as refeições e despesas são pagas também pelos pais. A mobília é simples e conservada, oferecendo conforto ao casal. A renda familiar é proveniente do salário do pai do autor no valor de R$1.500,00 e R$500,00 do salário da mãe do autor. Declara como despesa: luz R$144,33; supermercado R$540,00; farmácia R$200,00; gás R$45,00; leite R$70,00; feira R$40,00; celular R$60,00; açougue R$500,00; prestação de móveis/roupa/calçados R$570,00; gasolina R$60,00.
- O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor no período de 18.08.2014 a 01.09.2014 e de 01.04.2017 a 31.05.2017, e remuneração em 04.2017 no valor de R$1.080,00 e 05.2017 no valor de R$900,00.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor não possui renda, mas é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a presente ação não analisados em anterior demanda proposta.- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. É inverossímil a alegação de agravamento da doença quando há diferença irrisória (oito dias) entre a data em que proferida a sentença que afastou a incapacidade laboral e aquela em que formulado o novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a presente ação não analisados em anterior demanda proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO PATOLÓGICO.
1. A atual demanda foi motivada por nova cessação do benefício de auxílio doença, sob alegação de persistência do quadro patológico.
2. O atual estado de saúde da autora e a posterior cessação do auxílio doença constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). 2. In casu, o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 12-01-2015 a 30-06-2017 já foi deduzido em demanda judicial anterior, atualmente pendente de julgamento, o que inequivocamente caracteriza a tríplice identidade e, portanto, a litispendência. 3. Resta inviável, contudo, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, consoante estabelece o artigo 57 do CPC e como requer a parte agravante, porquanto o primeiro feito foi ajuizado perante o rito especial, ao passo em que a presente ação tramita perante o juízo comum da mesma Subseção Judiciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1.No caso dos autos, não há outro processo em andamento e o Art. 486, “caput”, do CPC prevê que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”.
2. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, impõe a anulação da sentença.
3. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73.
1. Verificando-se que na presente ação rescisória ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- Caracteriza-se a litispendência quando ajuizadas duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC, ou seja, quando presente tríplice identidade entre duas ações.
- Como regra não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos, ainda que visando à concessão da mesma espécie de aposentadoria.
- Afastada a litispendência e estando o processo em condições para pronto para julgamento, viável a análise do mérito (art. 1.013, § 3º do CPC).
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Determinada a averbação dos períodos de 01/02/1971 a 02/08/1976, 18/11/1976 a 17/12/1976, 01/03/1977 a 31/05/1977 e de 08/08/1980 a 17/08/1981 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos até a data do requerimento administrativo (10/01/2007), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2007) até a data do óbito.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Juizado Especial Federal da 3ª Região revelam que o autor ajuizou a ação n° 0004076-83.2017.4.03.6327 em 5/12/17, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, requerendo o restabelecimento do auxílio doença NB 613.856.142-6, cessado em 30/3/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo, em 18/5/18, julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho, decisão que foi mantida em sede recursal em 26/7/18. O processo transitou em julgado em 29/3/21.III- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 29/10/18, a qual tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista/SP, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 22/8/18. Em 3/4/20, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos n° 0004076-83.2017.4.03.6327.IV- Tendo em vista que os pedidos de ambas as ações são diferentes, alegando o autor ter havido agravamento de sua condição de saúde, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 0004076-83.2017.4.03.6327.V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a Comarca de Tabapuã/SP (processo nº 3000461-89.2013.8.26.0607), a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido determinada a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, onde recebeu o nº 0000957-13.2014.4.03.6136.
2. Tal processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de regularização da petição inicial pela parte autora, que deixou de retificar o valor da demanda, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2013.
3. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão do auxílio-doença, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da ação anterior, não há que se falar em litispendência - já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente -, nem em coisa julgada, uma vez que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. O período de 01/07/1999 a 30/03/2003, em que o autor trabalhou como frentista no Posto Pik Nik Ltda., embora o formulário às fls. 54/55 indique exposição a gasolina, diesel e derivados de petróleo, a partir de 10/12/1997 apenas pode ser reconhecida atividade insalubre mediante apresentação de laudo técnico/PPP, o que não se verificou nos autos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 23 anos, 02 meses e 02 dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III. O tempo de serviço do autor deve ser majorado para 38 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição.
IV. Deve ser revisada a RMI do benefício do autor NB 42/155.649.240-2, pelo total obtido com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2011 - fls. 18), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de auxílio-doença em decorrência da existência de litispendência.
- Consta sentença de improcedência de outra demanda de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não transitada em julgado à época da sentença de primeiro grau.
- Não resta dúvida de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas ações, o que é corroborado pelas alegações do autor em apelo, que tão somente aduz inexistir litispendência devido ao fato de haver surgido moléstia distinta, elemento que, por óbvio, pode ser apreciado na demanda ajuizada anteriormente.
- Verifica-se a ocorrência da litispendência, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - APELAÇÃO - PROVIDA.
I - O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência.
II - Verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais.
III - Entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento.
IV - Não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante.
V - Indevidos honorários advocatícios.
VI - Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, consistindo em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, na qual se pleiteia o afastamento da contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de futuras demissões de empregados, sem justa causa, consistente em valor correspondente à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos vinculados ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
3. Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 0010782-21.2016.4.03.6100 ainda está em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
4. Frise-se que o fato de a ação anteriormente ajuizada ser uma ação ordinária e, formalmente, o polo passivo daquela ação e deste mandamus serem diversas, não modifica o fato de que quem suportará os efeitos da decisão do writ será a UNIÃO, o que justifica a declaração de litispendência.
5. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência de litispendência, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
6. Recurso desprovido.