E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em demandas anteriores, configurada está a litispendência/coisa julgada, impondo-se assim a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃOPROVIDA.1. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. Ocorre que os autos do processo nº 1003398- 85.2021.811.0044, em que a parte autora postula o mesmo benefício objeto desta ação, foram remetidos para a Comarca de Paranatinga/MT e, posteriormente, ocorreu a remessa para a Comarca de Rondonópolis/MT,sob o número de processo 1003380-38.2022.4.01.3602,o qual foi extinto sem exame do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não cumprir integralmente a determinação do Juízo, qual seja "adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonialem discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC".3. Não havendo outra ação em curso entre as mesmas parte e com o mesmo pedido e causa de pedir, não há que se falar em litispendência.4. Apelação provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS E PERÍODOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO.I – O artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que se verifica a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo, para tal fim, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.II - Nesse contexto, da análise do caso vertente, depreende-se que não há litispendência desta demanda com a ação ordinária nº 5002945-14.2018.4.03.6113, vez que, embora ambas as causas tenham as mesmas partes e mesma causa de pedir, os pedidos abrangem períodos distintos, vez que aqui se discute a fraude perpetrada no benefício previdenciário de competência 11/2018 e naquela ação o pedido se referia a competência 09/2018.III - Por fim, não estando a presente ação em condições de imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.IV - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM CONJUNTO COM AÇÃO Nº 0010148-31.2017.4.03.9999. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/15. PREJUDICADAS AS REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - Existência da ação, sob nº 0010148-31.2017.4.03.9999, aforada em 11/03/2013 perante o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em 21/09/2016 (julgada procedente a ação, deferido o “auxílio-doença”), e já no âmbito desta Corte, distribuída ao relator em 29/03/2017, ainda em trâmite.
3 - Referentemente à ação presente, então sob nº 0045282-90.2015.4.03.9999, propositura aos 14/08/2013, também sob o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em 10/04/2015 (deferido o restabelecimento do “auxílio-doença”), distribuída ao mesmo relator em 02/12/2015.
4 - Idênticas as demandas, no que diz respeito às partes, objeto e causa de pedir.
5 - Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do CPC/15, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
6 - A teor do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
7 - Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
8 - A citação do ente previdenciário , naquela demanda de nº 0010148-31.2017.4.03.9999, ocorrera aos 15/04/2013, enquanto na presente, a data de citação corresponde aos 17/09/2013.
9 - Configurada a identidade de pedidos, causa de pedir e partes em ambos os feitos, com o que há de ser reconhecida a litispendência entre as demandas, com a consequente extinção do presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
10 - Prejudicadas a apreciação da remessa necessária, assim como dos argumentos ventilados pela parte autora e pela autarquia federal, em sede de recursos interpostos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Registro (autos n. 0000425-12.2017.4.03.6305), julgada improcedente em 30/8/2017.
- Em sede de apelação, a Turma Recursal em 21/3/2018 condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença a parte autora, desde 28/4/2017. O acórdão transitou em julgado em 29/6/2018.
- Porém, antes mesmo do julgamento da apelação, a parte autora ajuizou a presente ação, em 2/3/2018, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, CPC/73. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ART. 1013, § 3º, INC. I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
- Ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença tem como fundamento o agravamento da moléstia que afeta a parte autora, não restando configurada a litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de um ano e seis meses. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2014, que restou indeferido.
- Aplicabilidade do art. 1013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Juizado Especial Federal da 3ª Região revelam que o autor ajuizou a ação n° 0004076-83.2017.4.03.6327 em 5/12/17, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, requerendo o restabelecimento do auxílio doença NB 613.856.142-6, cessado em 30/3/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo, em 18/5/18, julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho, decisão que foi mantida em sede recursal em 26/7/18. O processo transitou em julgado em 29/3/21.III- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 29/10/18, a qual tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista/SP, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 22/8/18. Em 3/4/20, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos n° 0004076-83.2017.4.03.6327.IV- Tendo em vista que os pedidos de ambas as ações são diferentes, alegando o autor ter havido agravamento de sua condição de saúde, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 0004076-83.2017.4.03.6327.V- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, consistindo em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, na qual se pleiteia o afastamento da contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de futuras demissões de empregados, sem justa causa, consistente em valor correspondente à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos vinculados ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
3. Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 0010782-21.2016.4.03.6100 ainda está em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
4. Frise-se que o fato de a ação anteriormente ajuizada ser uma ação ordinária e, formalmente, o polo passivo daquela ação e deste mandamus serem diversas, não modifica o fato de que quem suportará os efeitos da decisão do writ será a UNIÃO, o que justifica a declaração de litispendência.
5. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência de litispendência, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
6. Recurso desprovido.
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através desta ação, restabelecer benefício cassado por decisão de processo ainda em curso. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1.No caso dos autos, não há outro processo em andamento e o Art. 486, “caput”, do CPC prevê que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”.
2. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, impõe a anulação da sentença.
3. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73.
1. Verificando-se que na presente ação rescisória ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL APOSENTADORIA. AÇÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. A reprodução de demanda idêntica à anterior em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência nos termos do art. 337, do CPC.
2. Hipótese em que apenas parte dos pedidos foi formulada em ação pregressa, subsistindo pedido novo que deve ser processado e analisado.
3. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A litispendência/coisa julgada pressupõe identidade dos elementos da ação, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação junto à 2ª Vara do Foro de Barra Bonita, na qual buscava o reconhecimento atividades especiais nos períodos de 15.12.1979 a 23.03.1980, 01.12.1980 a 03.01.1981, 05.01.1981 a 30.01.1981, 03.06.1981 a 22.05.1989 e 24.12.1995 a 24.12.2013, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial (Processo nº 0021262-98.2016.4.03.9999). Ressalte-se, inclusive, que referido processo já foi julgado por esta Décima Turma.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade dos períodos pleiteados na presente demanda já foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA- AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Constata-se, que o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação perante 1 ª Vara da Comarca de Mogi Mirim (proc. nº 0007759.10.2016.4.03.0999), contendo mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando patente, a ocorrência de litispendência.
II - Configurada, assim, a ocorrência da litispendência, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do CPC, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR SE REFERIA À DESAPOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Os autos de processo nº 0012660-04.2008.4.03.6183 (2008.61.83.012660-0) reportam-se à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão de outra mais favorável, através do cômputo de novas contribuições, demanda também conhecida por desaposentação. No caso vertente, o autor pretende o reconhecimento da natureza especial de vínculos empregatícios, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição auferida em aposentadoria especial.
- Afastada a litispendência, torna-se impositiva a remessa dos autos ao Juízo a quo¸ para seu regular processamento, propiciando às partes a produção de provas.
- Sentença anulada.
- Apelação do autor a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Se foi reconhecida a inexistência de nexo acidentário na demanda que tramitou perante a justiça estadual, não se identifica a litispendência com a ação em trâmite na justiça federal (artigo 337, § 2º, do CPC).
2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de prorrogação do benefício por incapacidade.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.