PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNICIA. CONTINÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A litispendência é caracterizada pela tramitação conjunta de ações idênticas, isto é, aquelas nas quais coincidem os elementos identificadores (art. 337, §2º, CPC/15).
2. Dá-se continência quando há identidade de causa de pedir e partes, mas o pedido de uma ação é mais amplo do que o pedido das demais (art. 56, CPC/15).
3. Caso concreto em que a primeira ação tem como objeto da concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, enquanto a segunda ação busca, o restabelecimento do auxílio-doença, confirmando que a primeira ação é continente e não contida.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para processo e julgamento conjunto das ações, de modo a evitar conclusões diferentes sobre a mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Configurada a litispendência, eis que presente a tríplice identidade entre as demandas - de parte, do pedido e da causa de pedir.
3. Nem se diga que houve agravamento do estado de saúde da parte autora a justificar o pedido de novo benefício, pois não se trata, no caso, de pedido de novo benefício, mas o mesmo requerido anteriormente, qual seja, restabelecimento do auxílio-doença NB 600.356.284-0, desde a sua cessação em 30/10/2014.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LITISPENDÊNCIA.
1. Não se verifica litispendência ou coisa julgada quando ação posterior pede o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente sem termo final e cessado administrativamente pelo INSS.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. MESMOS EFEITOS JURÍDICOS. MESMO PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da litispendência decorrente da ação tombado sob o nº 0000568-15.2015.8.27.2701. Irresignada, a autora recorre ao argumento deque inexiste litispendência, tendo em vista que no feito anterior a parte objetiva a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, ao passo que na presente ação se objetiva concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida,mediante cômputo de labor rural de subsistência e outros períodos contributivos.2. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que umaação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, ou seja, quando os pedidos visam o mesmo efeito jurídico, mesmo resultado. PrecedentesSTJ:AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Precedentesdeste Tribunal: TRF1, AMS 0020535-56.2012.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe de 10/02/2016; TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara RegionalPrevidenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019.4. No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da presente ação encontrava-se em curso outra ação com tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedidos (aposentadoria por idade) e mesma causa de pedir (indeferimento do benefício formuladoadministrativamente em 1º/6/2015). Desta forma, é de rigor a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, sendo irrelevante que no presente feito se objetive a utilização de período de labor rural e urbano para fins de carência ao passo quenaquele outro feito se pretende computar período puramente rural, pois a ação previdenciária aplica-se a fungibilidade dos benefícios, de modo que tal questão (o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida) poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.5. Logo, não há dúvidas de que a principal pretensão manifestada no presente feito é o mesmo já veiculado em outra ação, em curso ao tempo do ajuizamento, consistente em um benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sejamediante cômputo de períodos contributivos ao RGPS ou integralmente em regime de economia familiar, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à litispendência, passa-se a analisar essa questão.
4. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (3º).
5. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
6. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 100493321.2017.8.26.0481), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 5246485-76.2019.4.03.9999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 07.05.2020.
7. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova doença (síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral), situações essas que o incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
8. Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota, de modo que não restou configurada in casu a litispendência.
9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar a não ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo 7010763-14.2021.8.22.0002 ajuizado perante 2ª. Vara Cível de Ariquemes/RO.2. Verifica-se, mediante consulta ao sistema judicial PJE/TRF1, que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 7010763-14.2021.8.22.0002, protocolado na Comarca de Ariquemes/RO, e que foijulgada pela 2ª Vara Cível da referida Comarca, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 25/05/2023.3. Consoante se observa do art. 337 do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º) e "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º). Assim, com base nesses dispositivos, perceber-se-á a ocorrência da coisa julgada quanto se repetir demanda já transitada em julgado.4. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, agravamento da doença, alteração das condições de idade, dentre outros fatores, a nova açãonão se confunde com a demanda anterior. No entanto, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, após a juntada do laudo médico pericial desfavorável na demanda anterior e antes da prolação da sentença de improcedência ocorrida em21/03/2023, ainda que a DER 23/02/2022 na presente demanda seja diversa da demanda anterior, há ocorrência da coisa julgada.5. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação, após a conclusão desfavorável do laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lheeraprevisivelmente desfavorável.6. Assim, havendo plena identidade entre as causas e, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, antes mesmo do trânsito em julgado ocorrido na ação anterior em 25/05/2023, ainda que com a DER diversa, houve a ocorrência delitispendência e a caracterização da litigância de má-fé.7. Estipulada, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-02.2011.8.26.0457 perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo, contudo, a manutenção do auxílio-doença .
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017, e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20.04.1993 a 14.08.2017, em que a autora executou a função de Guarda Civil, também foi por ela deduzido em ação anterior (Processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), conforme se pode extrair dos autos.
2. Assim, ainda que não se tratem de causas totalmente idênticas, ambas as ações buscam a declaração da atividade especial de Guarda Municipal, motivo por que não devem ser julgadas em processos diversos, a fim de se evitarem decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
3. Ressalto, por oportuno, que no curso da presente ação sobreveio sentença referente ao processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286, pendente de recurso a ser julgado por este E. Tribunal.
4. Sendo verificada a litispendência, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
3. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Não tendo a ação anteriormente proposta decidido a questão do preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário sob o ângulo da concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, a conclusão necessária é a de que não houve julgamento definitivo acerca desse tema específico, não existindo coisa julgada, com ressalva de fundamentação do Des. Federal Osni Cardoso Filho.
2. Entrementes, deve ser reformada a sentença para reconhecer a listispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo 0300270-87.2015.8.24.0031, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, onde foi ajuizada em 23-02-2015 (e. 50.1), com idêntico pedido formulado nesta ação.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito por litispendência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente são todos concedidos em razão da constatação da incapacidade laborativa do segurado, parcial ou total e temporária ou permanente, cabendo ao magistrado a decisão de qual deles se adequa ao caso concreto, com base nas informações fornecidas pela perícia médica judicial - prova técnica apta a amparar o órgão julgador na resolução da lide.
2. Configura-se a litispendência porquanto os pedidos formulados nas ações ajuizadas pelo autor, originários dos mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos jurídicos, são fungíveis entre si, vale dizer, pedidos de benefício por incapacidade. Verifica-se, portanto, a repetição de ação ainda em curso (art. 337, §§1º e 3º, NCPC). Consoante o disposto no §2º do art. 337 do Código de Processo Civil: "§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. MESMOS ELEMENTOS DA AÇÃO (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O ora impetrante ajuizou ação sob o rito ordinário, protocolizada em 22.01.2020, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP (id. 136329762 – pág. 01-07), em que objetivava o restabelecimento de auxílio-acidente (NB 94-119.325.939-5; DIB em 01.07.1994) cessado pelo órgão previdenciário em 21.11.2019, ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido diploma legal. Foi proferida sentença (id. 136329763 – págs. 43-48) julgando improcedente o pedido, tendo sido interposto recurso de apelação, cuja apreciação se encontra pendente no presente momento.
II - No presente writ, protocolizado em 12.02.2020, busca o ora impetrante a concessão de ordem para compelir o INSS a efetuar o restabelecimento de auxílio-acidente cessado em 21.11.2019, ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido diploma legal.
III - É de se notar a existência dos mesmos elementos nas ações em debate (partes, pedido e causa de pedir), a evidenciar a ocorrência de litispendência entre elas, ensejando, pois, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, dado que o presente mandamus foi impetrado posteriormente à ação de rito ordinário.
IV - Não obstante a natureza distinta das ações em comento, é pacífico o entendimento no sentido de que é possível a ocorrência de litispendência entre elas, quando há identidade de ações e o escopo de alcançar o mesmo resultado (restabelecimento do auxílio-acidente). Precedentes do e. STJ.
V - Litispendência reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo o disposto no § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."
- No caso, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é o de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de nova ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade, como pretendido pela parte autora, com fundamento no mesmo pedido administrativo e doença, encontra óbice na ação em curso neste Tribunal, que ainda não transitou em julgado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na primeira ação proposta pela parte autora são inteiramente distintos dos veiculados na presente demanda, não se configurando a tríplice identidade entre as ações.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso, ou seja, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II- No presente caso, os documentos acostados a fls. 84/86 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.021464-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ilha Solteira/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, sendo que em consulta ao andamento processual da referida ação, verifica-se que a mesma aguarda o julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA.
1. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). De regra, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
2. Hipótese, contudo, em que a ação mais recente foi julgada antes, em primeira e segunda instância, tendo sido cumprida, inclusive, a obrigação de fazer, qual seja a implantação do benefício concedido, estando pendente de decisão recurso especial interposto pelo INSS.
3. Situação em que deve prevalecer o princípio da razoabilidade, pois a extinção da segunda ação teria como consequência lógica o cancelamento do benefício, desconsiderando que, ao fim e ao cabo, a prestação jurisdicional buscada pela parte já foi entregue, e seria levada a efeito unicamente para cumprir regra que, criada para assegurar o resultado útil do processo, no caso concreto acabaria por tumultuar e postergar a solução do litígio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1000543-09.2017.8.26.0028 em 28/3/17, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida/SP. No curso da ação, a parte autora requereu a desistência da ação, a qual foi homologada em 21/7/17, tendo o MM. Juízo a quo extinguido o processo sem exame do mérito. Referida decisão transitou em julgado em 28/9/17. No presente feito, a autora ajuizou a ação em 27/4/17, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo. Em 25/10/17, a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1000543-09.2017.8.26.0028. No entanto, nesta última ação já havia decisão extinguindo o processo sem exame do mérito, com trânsito em julgado. Dessa forma, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 1000543-09.2017.8.26.0028. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a litispendência dos períodos laborados entre 05/08/1980 a 17/07/1981, 31/05/2007 a 12/12/2012 e 06/03/1997 a 19/09/2002. O embargante alega que os períodos já foram reconhecidos em decisão transitada em julgado no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309 e requer sua soma aos demais períodos especiais para obtenção da aposentadoria especial ou revisão de benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão:(i) avaliar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à litispendência e à contagem do tempo de serviço especial; e(ii) determinar se o embargante faz jus à aposentadoria especial ou à revisão do benefício por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se a sanar obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erro material, sem alterar o julgado, salvo casos excepcionais com efeitos infringentes.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da litispendência, afastando a possibilidade de recontagem dos períodos já decididos no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309.5. A análise detalhada dos períodos reconhecidos judicial e administrativamente demonstra que o embargante não alcança os 25 anos de tempo especial mínimos exigidos para aposentadoria especial, tanto na DER (10/08/2011) quanto na reafirmação da DER (12/12/2012).6. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, sendo facultado optar pelo benefício mais vantajoso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, sem alterar o julgado, salvo em situações excepcionais que autorizem efeitos infringentes.A concessão de aposentadoria especial exige o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, não comprovado no caso concreto.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento foi comprovado no caso concreto.É facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da legislação aplicável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/99.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR E DISTINTO À PRIMEIRA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Caso em que, embora a parte autora tenha acostado documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência.4. Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC). Para suaconfiguração, é necessário que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o que não ocorre, na espécie.5. Na hipótese em apreço os pedidos constantes da presente ação são distintos daqueles pleiteados em ação anteriormente ajuizada (00029048320148110013, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT, em que se discutia a negativa do INSS comrelação ao pedido de concessão de aposentadoria invalidez rural, requerido administrativamente na data de 24/08/2015), não havendo que se falar na ocorrência de litispendência.6. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).9. Se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cabível conforme os requisitos legais , pois a coisa julgada emcasos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.10. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.