PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Apelo do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTINÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Hipótese afastada.
2. Evidenciada continência entre o processo onde postulado reconhecimento de tempo de serviço e uma segunda ação, nesta requerida aposentadoria considerando a contagem de tempo deferida no respectivo feito anteriormente ajuizado, deve haver a reunião dos processos. Impossibilitada a reunião, viável o prosseguimento quanto à totalidade dos pedidos, sendo que sobrevindo o trânsito em julgado com relação ao primeiro, seus efeitos prejudicarão o exame do mérito daquela porção no segundo feito ajuizado.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis.
ADMINISTRATIVO e processual. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO celetista. ATIVIDADE INSALUBRE. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. litispendência.
- Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo impedimento, via de regra, na adoção de ritos diversos.
- Segundo entendiento majoritário desta Corte (em relação ao qual guardo ressalva) o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
1. A ação mandamental destina-se a tutelar direito líquido e certo, comprovável de plano, através de prova pré-constituída, não se admitindo seja deflagrado procedimento instrutório em seu bojo.
2. Se parcela dos períodos discutidos no writ são passíveis de dilação probatória, não podendo ser solucionada a controvérsia com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental, no ponto, para o fim perseguido.
3. Verificada litispendência ainda que parcial, mantém-se a sentença no ponto em extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 295, I e 267, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REMESSA À ORIGEM
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Em tendo sido verificada a diferença entre as causas de pedir remotas, não há que se falar em litispendência, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
3. Apelo provido.
tributário. ação ordinária. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. imPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Há tríplice identidade com os pedidos dedeclaração de ilegalidade das contribuições incidentes sobre horas extras, terço de férias gozadas ou não e função gratificada.
3. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, ajuizada após à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, aplica-se o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- A cessação administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário , bem como a realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.- Litispendência não caracterizada.
E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC.
2. No caso em tela, embora a presente ação tenha sido ajuizada em momento anterior, não houve a citação do INSS, nem instrução do feito. Por outro lado, a ação posterior, ajuizada na Justiça Federal, teve citação válida, e regular instrução, contando inclusive com trânsito em julgado.
3. Deste modo, deve ser mantida a extinção do presente feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário , bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
- Apelaçao não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente o interesse processual, tendo em vista que há, na situação em tela, pedido administrativo expresso na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é modalidade a aposentadoria especial e, principalmente, considerando o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), cuja aferição e orientação competem à Autarquia Previdenciária, consoante as suas próprias diretrizes internas. Precedente.
2. Como cediço, a teor do disposto no artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, repisado no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese do objeto de uma demanda ser mais amplo do que o da outra, dar-se-á o fenômeno da continência - espécie de litispendência parcial que tem o condão de ensejar a extinção parcial do processo, apenas quando já julgada uma delas (art. 104 do CPC/1973, atual art. 56 do NCPC).
3. No caso em exame, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente demanda, havia litispendência parcial quanto ao reconhecimento da natureza insalubre do labor realizado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, no período registrado em CTPS. Contudo, atualmente, já tendo se operado a coisa julgada no tocante a essa questão, remanesce o pleito de concessão da aposentadoria especial, ainda pendente de apreciação, bem como de reconhecimento de eventual tempo de serviço especial restante.
4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, inaplicável o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex).
5. Apelação parcialmente provida, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue o pedido de concessão da aposentadoria especial, levando em conta os efeitos da coisa julgada em relação ao que foi decidido na primeira demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL OU DE FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
1. A identidade de ações configura-se quando presente a identidade entre os seguintes elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo distinção entre, pelo menos um dos fatores, resta deacaracterizada a identidade de demandas e, por consequência, a litispendência ou coisa julgada.
2. O erro material, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, apenas quando não implicar em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Ocorrido erro de fato, sua correção dá-se mediante ação rescisória, conforme art. 966 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do mesmo benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 ( aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural).
III. Ocorrência de litispendência.
IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
V. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O autor já ajuizara anterior ação de mesmo pedido e partes, a qual foi recentemente julgada por esta Turma.
- Os posteriores requerimentos administrativos formulados, de per si, não tem o condão de afastar a litispendência verificada, pois, para tal, haveria que se demonstrar a efetiva modificação da situação fática do autor, o que não se logrou demonstrar nestes autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. NÃO CONFIGURADO.
1. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, não cabendo o reexame neste feito. 2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO MAIS RECENTE. REMESSA AO JUÍZO SUPOSTAMENTE PREVENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem fora distribuída a ação ordinária nº1042609-34.2019.4.01.3400, proposta anteriormente pela autora em face do Hospital Militar da Área de Brasília.2. A ação nº 1042609-34.2019.4.01.3400 foi ajuizada no dia 11/12/2019, às 16:02h (ID 67916033 - Pág. 2) e a ação nº 1042642-24.2019.4.01.3400, idêntica, na mesma data, contudo, às 16:48h. Consta que a parte autora mesma requereu a extinção da segundaação sob o argumento de haver litispendência. O juízo suscitado, no entanto, em vez de extinguir o feito, determinou a remessa para o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF (suscitante), fundamentando o declínio da competência na existência de prevenção.3. Considerando que se repetiu ação em curso (art. 337, §3º, do CPC), o caso dos autos enquadra-se no instituto da litispendência e não da prevenção. Assim, deveria o juízo a que foi distribuída a ação mais recente extingui-la sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, V, do CPC, e não remetê-la ao juízo suscitante. Precedentes.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF (suscitado).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, em ambas as ações, há um mesmo fato gerador (acidente não laboral), no entanto, os benefícios requeridos são diversos. Nesse ponto, ainda que as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, não se verifica a identidade de pedidos. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.