E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada.2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não há identidade de causa de pedir em relação às duas ações, uma vez que a presente demanda decorre do indeferimento de manutenção de benefício fixado com termo final; consubstanciando-se, portanto, em pretensão resistida diversa daquela ensejou a presente ação, de modo a não caracterizar na espécie a ocorrência de litispendência.
- Além disso, os fatos concernentes à incapacidade laboral são dinâmicos e se alteram no transcurso do tempo, de modo que a demora do julgamento em tais ações, ainda que decorrente dos próprios trâmites e mecanismos da Justiça, não deve obstar o direito do segurado, impondo-se um “não-agir”, quando resistida sua pretensão à alimentos, com a finalidade de aguardar o desfecho de uma ação antecedente – o que pode se arrastar por anos.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão proposta em ação idêntica a outra anteriormente proposta, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Configurada a identidade de pedidos, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau que declarou a ocorrência de litispendência.
II - Possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com base no art. 176-E, do Decreto nº 3.048/99 e no julgado do STF do RE n° 630.501/RS-RG.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor havia ajuizado demanda em 12.01.2015, e que tramitou no Juizado Especial de Ribeirão Preto, contendo causa de pedir e pedido idênticos.
II - Constata-se dos documentos a identidade de elementos de ambas as ações, tendo sido proferida sentença de parcial procedência no referido feito com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em 18.01.2016, restando patente, portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Apelação do INSS provida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Os institutos da litispendência e da coisa julgada, óbices à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõem a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Ocorrência de coisa julgada afastada, visto que, quando da prolação da sentença na presente demanda, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128 ainda estava em curso.
- A temática invocada neste feito, voltada à concessão do benefício assistencial ao deficiente, figura, no art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, como requisito alternativo à outorga do benefício de prestação continuada ao idoso, posta no writ, sendo distintos os requisitos subjetivos para cada qual dos benefícios - critério etário ou deficiência - e, portanto, diversa a causa de pedir, arredando-se, assim, a caracterização de litispendência.
- A concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse assistencial ao deficiente, entre a data do requerimento administrativo aviado em 06/05/2014 e eventuais parcelas decorrentes, até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, retornando os autos à origem, dada a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF.
1. A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007.
2. Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6.
3. Tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas três meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas e as duas petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados.
4. Na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007.
5. A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado. Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007).
6. Não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo. Precedente desta Turma.
7. Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8. Apelação da parte autora não provida, mantendo-se na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Configurada a ocorrência de litispendência, diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
- No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada.
- A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO NA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Considerando-se que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça também constitui objeto do recurso, afigura-se descabida a exigência de preparo do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.
2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC/73).
3. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC/73, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 3063-27.2015.8.26.0416, (fls. 1617), idêntica a presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir.
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Evidenciada a repetição de ação ainda não julgada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por litispendência. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não são os mesmos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A coisa julgada deve ser aferida com base na tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, em ambos os feitos (aquele transitado em julgado e aquele em curso).
2. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
3. Afastada a coisa julgada/litispendência reconhecida na sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARQUIVAMENTO.
- Havendo a duplicidade da distribuição da apelação interposta por erro do sistema, por similitude à litispendência prevalece aquela mais remota, devendo ser extinta a segunda.
- Hipótese na qual a apelação distribuída de forma mais recente foi aprecidada pelo Tribunal, ocorrendo o respectivo trânsitado em julgado.
- O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil).
- Ainda que de autuação mais remota, anula-se o julgamento da primeira ante o trânsito em julgado verificado na segunda autuação, promovendo-se a baixa na distribuição daquela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Gomes Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva, falecido em 12/10/2002.2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.3. A pretensão deduzida no presente feito é a mesma demanda dos autos da ação nº 1002224-75.2020.8.11.0044 (que nesta Corte foi registrado sob nº 1031383-52.2021.4.01.9999), ajuizada em 09/11/2021, que tramitou perante a 2ª Vara do Juízo de Direito daComarca de Paranatinga/MT, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo encontra-se aguardando julgamento.4. Nestes autos, ajuizado em 1º/02/2023, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por morte de Claudemir Cardoso da Silva, também julgado improcedente.5. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da litispendência, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V, do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ATENDIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Se a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando ser inviável a reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.