PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de julho de 2013 (fls. 65/77), diagnosticou a demandante como portadora de "poliartralgia", "osteoartrose", "hipertensão arterial", "diabetes mellitus" e "depressão". Assim sintetizou o laudo: "Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a pericianda possui uma incapacidade parcial permanente, não estando apta para o trabalho, considerando sua idade e nível educacional". Não soube precisar a data do início da incapacidade.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que a expert não tenha fixado a DII, haja vista o próprio relato da autora, de que "há muitos anos" sofre de dores nas articulações (resposta à pergunta de nº 3 realizada pela perita médica - fl. 73), tem-se que o seu impedimento é anterior, ao menos, aos períodos em que promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 07/2009 a 12/2009 e de 02/2010 a 04/2012 (extrato do CNIS de fl. 43).
12 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas de experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC), que a requerente tenha se tornado incapaz somente a partir de julho de 2009, quando completou 63 (sessenta e três) anos de idade. Isso porque é portadora de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, e frequentes em pessoas com idade avançada - caso da demandante.
13 - Com relação ao vínculo previdenciário , também na qualidade de contribuinte individual, estabelecido entre 07/1996 e 02/1998, não consta nos autos quaisquer documentos indicando ter a incapacidade se iniciado nesta época. Com efeito, todos os relatórios e atestados médicos, colacionados aos autos (fls. 29/30 e 75/77), são datados do começo da presente década.
14 - Cumpre destacar que, realizada 3 (três) perícias médicas na autora, em demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal, com sede em Registro/SP, sob o nº 0002009-90.2012.4.03.6305, e extinta sem resolução do mérito, estas foram uníssonas em não constatar o seu impedimento laboral (fls. 97/125).
15 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 55/55-verso, diagnosticou o autor como portador de "tendinopatia bilateral nos ombros", "lombociatalgia", "poliartralgia", "espasmos musculares" e "distúrbio bipolar". Fixou a data do início da incapacidade no ano de 2009. Por fim, concluiu que, "analisando seu estado físico e mental atual, consideramos que o periciando encontra total e temporariamente incapacitado para suas atividades habituais" (sic).
10 - De acordo com o CNIS do requerente, que ora seguem anexas aos autos, ele havia contribuído para o RGPS, anteriormente, na qualidade de empregado doméstico, entre 01/12/2006 e 30/06/2007, e, em sequência, como segurado facultativo, entre 01/07/2007 e 31/08/2007. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 6 (seis) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/04/2008 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99), tendo reingressado no sistema somente em maio de 2010, posteriormente, com efeito, à incapacidade constatada na perícia, cujo início foi estimado pelo experto em 2009.
11 - Entretanto, a despeito de já não ser mais segurado da Previdência Social no referido ano, verifica-se que a incapacidade surgiu em período precedente.
12 - Com efeito, os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino (transtorno bipolar e patologias ortopédicas) e a diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurado (abril de 2008) e a data de início da incapacidade fixada pelo perito é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem.
13 - O juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Portanto, com o reconhecimento do início da incapacidade (total e temporária) ainda quando o autor era segurado junto à Previdência Social, além do cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, se mostra de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, mantida a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo (NB: 544.021.243-0), em 15/12/2010 (fls. 20/22).
16 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também foi, acertadamente, determinada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Acréscimo de fundamentação. Ação julgada procedente. Auxílio-doença concedido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório, com amparo no histórico médico juntado aos autos, e considerando a atividade habitual do autor, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. Considerando o contido nos documentos médicos, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91; havendo de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O laudopericial apenas norteia o livreconvencimento do juiz, podendo o magistrado avaliar e formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos, conforme precedentes do STJ.
2. Em que pese o laudo pericial ter atestado que a parte autora não está incapacitada para o exercício do trabalho, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que ela, de fato, está impossibilitada de trabalhar.
3. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Comprovada a deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Embora postulado benefício de auxílio-acidente, diante da prova produzida nos autos, é possível o enquadramento do caso concreto em hipótese diversa daquela figurada na inicial, por aplicação do princípio da fungibilidade.
3. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico ou longos períodos em pé, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia oriunda de grave acidente que gerou fratura na coluna cervical e nove vértebras, desde a cervical até a torácica, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico moderado a intenso com os membros superiores, ou repetitivos, e, por sua profissiografia e nível de instrução, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
4. Restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia que reconheceu tratar-se de incapacidade definitiva.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O ÚLTIMO TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de abril de 2015 (ID 107455966, p. 46-49), quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, consignou o seguinte: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui a necrose asséptica do semilunar (Doença de Kinboeck), patologia esta idiopática, ou seja, sem nexo causal laboral. Trata-se de patologia com tendência à progressão em que a cirurgia teria efeito somente para alívio da dor sem recuperação da mobilidade normal do punho. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com a mão e punho direito”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livreconvencimentomotivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Embora o expert tenha concluído que o requerente não pode retornar à sua atividade profissional habitual, de “ajudante de pedreiro”, vê-se, em análise apurada dos autos e da própria perícia, que esta não era sua última função laboral.
11 - Segundo dados constantes no exame, especificamente na parte relativa à história clínica do autor, elaborado com base em seu relato, este, “após recuperado (da patologia em punho), voltou a trabalhar em outras empresas como ajudante de pedreiro, mas alega que estava tendo dor para trabalhar até que optou por trabalhar como revendedor de produtos da Natura”.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram anexas aos autos (ID 107455966, p. 66-67), dão conta que promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, após o início da incapacidade (10/2007), de 01.03.2011 a 30.06.2014, o que faz presumir ter conseguido exercer tal profissão e ainda auferir renda com ela, podendo, inclusive, verter contribuições para a Previdência Social.
13 - Em suma, de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), tem-se que o autor não está incapacitado para o seu trabalho atual, não fazendo jus nem ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza degenerativa da patologia que acomete o autor, a recidiva e agravamento do quadro, após tratamento cirúrgico, evidenciada pelo cotejo entre os documentos médicos, somados à idade do autor, atividade habitual, e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a decisão.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AIDS. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de AIDS. Segundo esclarece o perito "Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas decorrentes da doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas."
3. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela ausência de da incapacidade laborativa, não se pode desconsiderar que a autora conta atualmente com 52 (cinquenta e dois anos) de idade, possui baixa escolaridade e sua profissão habitual é de faxineira. Tais fatores, associados aos problemas de saúde, além de dificultar sua inserção no mercado de trabalho, impedem a realização de suas atividades habituais de faxineira, por demandarem esforços físicos, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Por força do princípio do livreconvencimentomotivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE FLS. 177/180 DESPROVIDO E AGRAVO DE FLS. 181/184 PREJUDICADO.
1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ.
4. Agravo de fls. 177/180 desprovido e agravo de fls. 181/184 prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01/11/2018, asseverou que a requerente seria portadora de osteoartrose na coluna vertebral e joelhos, caracterizadores de limitação total e permanente para o trabalho.
10 - Fixou o início da incapacidade laborativa em 02/03/2018, coincidente com a data do pedido administrativo.
11 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dão conta que a demandante teve seu último vínculo empregatício formal encerrado em 07/02/2003 (junto à Aprev Serviços, S/C Ltda.).
12 - Após 02 anos, voltara a contribuir para o RGPS, na condição de segurada “facultativa”, entre setembro e dezembro/2005 (total de 04 contribuições) requerendo, na sequência, “auxílio-doença”, o qual houvera sido deferido desde 26/01/2006 até 28/02/2006 (sob NB 505.870.479-6). Do mesmo extrato do CNIS, avista-se refiliação da autora, ainda como “facultativa”, a partir de dezembro/2010, recolhendo somente até janeiro/2011 (total de 02 contribuições), com interrupção e retomada de recolhimentos em fevereiro/2013, prolongados até janeiro/2017.
13 - É baixa a plausibilidade de que as patologias e o impedimento para o trabalho da autora se tenham iniciado em março/2018, como afirmado pelo expert.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
15 - Cópias de prontuário médico da autora atestam que, já em 04/06/2012, sofria de males na coluna - movimentos do tronco com dor; lombalgia, com diagnóstico de males no joelho (dor no joelho) em 18/12/2012.
16 - Preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que a refiliação se deu de forma oportunista.
17 - A parte autora se refiliou ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL RECOHECIDO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA INDEVIDA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. DEFINITIVIDADE DO IMPEDIMENTO CONSTATADA HÁ MUITO TEMPO. LAUDOPERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial (fl. 29), que o benefício de auxílio-doença da requerente, sob o NB: 542.740.259-0, seria cessado em 31/01/2011 (alta programada). Assim sendo, quando do ajuizamento da demanda, era inegável o interesse processual da requerente, uma vez que havia risco de seu beneplácito de auxílio-doença ser cancelado.
3 - Além do interesse quanto à mantença do auxílio-doença, com mais razão se constata o interesse da requerente em convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
4 - Nem se alegue que a definitividade da incapacidade da autora não estava presente em janeiro de 2011.
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de janeiro de 2013 (fls. 490/511), diagnosticou a autora como portadora de sequelas de retirada cirúrgica de tumor acústico (NEURINOMA) e males ortopédicos. Concluiu, por fim, que "está incapacitada de forma total e permanente para atividades habituais".
6 - A despeito de não ter fixado a DII, tem-se que esta é anterior à referida alta programada do auxílio-doença .
7 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, elaborado por profissional vinculada ao Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da USP, de 01/04/2010, indicou que a autora apresentava "quadro de perda auditiva neurosensorial profunda à direita, de causa desconhecida, há 20 anos e à esquerda há 9 anos, após cirurgia de exérese de neurinoma do acústico E (...)" (fl. 31).
9 - Documentos, dentre os quais uma CAT, acostados às fls. 37/51, dão conta que a requerente veio a sofrer queda no trabalho, em 09/03/2009, lesionando o seu joelho, justamente por causa das tonturas advindas com a retirada de tumor de seu ouvido.
10 - Em suma, a demandante já estava incapacidade de forma total e permanente quando da alta médica programada para janeiro de 2011, de modo que resta evidenciado seu interesse na propositura da demanda e, portanto, o fato de que o ente autárquico deu causa ao ajuizamento da ação.
11 - Aliás, a requerente faria jus aos atrasados de aposentadoria por invalidez desde então. Todavia, como não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos. O autor tem a profissão de motorista.
- A perícia judicial verificou que o autor é portador de HIV, apresentando Neurotoxoplasmose, com crises parciais complexas (perda da consciência) apesar do uso regular da medicação anti-convulsionante, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade laborativa apenas parcial, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Importante frisar que, por força do princípio do livreconvencimentomotivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador"
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 30/06/2011.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. No caso em apreço, o laudo médico pericial apontou que não havia incapacidade laborativa. Outrossim, os documentos médicos acostados aos autos são insuficientes para infirmar entendimento diverso, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, outrora denominada aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de Junho de 2019 (ID 135203241), quando a parte autora - – possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de tendinopatia no ombro, dor lombar baixa, dor articular, transtornos dos discos lombares e coxartrose, as quais estão implicando em limitações funcionais e reduzindo a sua capacidade laboral. Foram apuradas alterações clínicas na coluna que lhe causam restrições, necessitando do tratamento adequado. Estima-se 8 meses de afastamento para tratamento otimizado na coluna e restabelecimento da capacidade laborativa. ”9 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livreconvencimentomotivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento total e temporário, se afigura pouco crível que quem sempre trabalhou em atividades braçais (“Faxineira hospitalar” e “Lavradora”), com grau de instrução primário e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar ao sua mister costumeiro, ou, mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Como elemento de convicção, destaca-se o fato de a autora receber auxílio-doença de 15/02/2013 a 31/03/2013, 23/09/2015 a 03/10/2015, 23/11/2017 a 19/11/2018, 19/10/2018 a 30/06/2020, 12/08/2021 a 31/12/2022, conforme consulta realizada no CNIS.11 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 625.668.485-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido se restringe à incapacidade total e definitiva (ID 135203269). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do benefício pretérito (NB 625.668.485-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele benefício na via administrativa, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31/03/2019), a parte autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO .. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 479 DO CPC). PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM IDADE JÁ AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ART. 59, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1 - A parte autora, em suas razões de inconformismo, postula a reforma da decisão, ao argumento de preenche os requisitos para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença .
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 61/63, diagnosticou a requerente como portadora de "lombalgia devido à artrose da coluna". Concluiu que a incapacidade é total e de caráter temporário, fixando seu início em 31/03/2008.
3 - No entanto, com base no conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que o impedimento já tinha surgido antes do ingresso da autora no RGPS.
4 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
5 - Pois bem, exame complementar realizado em maio de 2003 (tomografia computadorizada da coluna), apresentado quando da perícia, já apontava a existência de "Espondilose, artrose de unciformes; pequena herniação em L5-S1 da direita". A própria autora, também quando da perícia, relatou que sofria de dores na coluna há mais de 20 (vinte) anos, bem como disse ser hipertensa há mais de 30 (trinta). Todos males, frisa-se, de caráter degenerativo e condizentes com a idade da demandante.
6 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora somente se filiou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, pela primeira vez, em 01/03/2000, promovendo recolhimentos até 28/02/2001. Em sequência, voltou a verter novas contribuições, também na condição de contribuinte individual, entre 01/08/2002 e 31/05/2003. Realizou, portanto, ao todo, 22 (vinte e duas) contribuições para a Previdência Social, sendo que no primeiro período de recolhimento, verteu contribuições justamente no limite necessário para o cumprimento da carência atinente aos benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), sendo que, logo após tal interregno, apresentou requerimento administrativo, em 02/04/2001 (NB: 120.241.575-7).
7 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, vertendo contribuições no limiar da carência prevista para os benefícios por incapacidade, o que, somado ao fato de ter contribuído pela primeira vez para o RGPS, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, indica que os males (degenerativos) são preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
8 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedação constante do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença pretendido.
9 - Decisão agravada que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal da parte autora desprovido. Decisão monocrática mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVOS LEGAIS (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. PLEITO DE SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravos legais não providos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Não verificada a hipossuficiência familiar, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial requerido.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livreconvencimentomotivado.
2. O juiz não está obrigado a refutar expressamente todas as teses levantadas pela defesa para haver o pronunicamento do mérito da questão, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, como na hipótese dos autos, em que o juiz tem entendimento no sentido de que o aposentado do Regime Geral de Previdência Social que retorna a atividade saborativa, apesar da obrigatória contribuição, não faz jus a uma nova aposentadoria .
3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
4. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
7. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
9. Quanto à concessão de tutela antecipada para a implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria .
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.