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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LIV...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:47

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE FLS. 177/180 DESPROVIDO E AGRAVO DE FLS. 181/184 PREJUDICADO. 1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 3. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ. 4. Agravo de fls. 177/180 desprovido e agravo de fls. 181/184 prejudicado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995021 - 0025215-41.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025215-41.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):ARISTEU DE PEDER FILHO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/172
No. ORIG.:11.00.00162-3 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE FLS. 177/180 DESPROVIDO E AGRAVO DE FLS. 181/184 PREJUDICADO.
1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ.
4. Agravo de fls. 177/180 desprovido e agravo de fls. 181/184 prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de fls. 177/180, restando prejudicado o agravo de fls. 181/184, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/06/2015 14:40:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025215-41.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):ARISTEU DE PEDER FILHO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/172
No. ORIG.:11.00.00162-3 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 01.09.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta o agravante, em suma, ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme consta do laudo pericial, pelo que alega ser indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade, ainda mais, aposentadoria por invalidez.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, constato que foram protocolizados dois recursos de agravo legal pela autarquia (fls. 177/180 e 181/184).


Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, passo ao juízo de admissibilidade do primeiro, dando por prejudicado o segundo, porquanto sucedida na espécie a preclusão consumativa.


Nessa linha:


"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE RECURSAL. CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPLETO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Operou-se a preclusão consumativa em relação ao recurso integrativo oposto por último, em face do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial. 2. A cópia do acórdão recorrido, referido no artigo 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, tem que corresponder à cópia integral do acórdão, ou seja, relatório, voto e ementa, sendo certo que a falta de qualquer dessas peças inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 3. agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls. 76/78 não conhecidos. (g.n.)"
(AgRg no Ag 1053308/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO.
1. Ocorre a preclusão temporal na hipótese do recurso interposto após o prazo de cinco dias, previsto no artigo 317 do RISTF.
2. Exercido o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa.
3. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. (g.n.)
4. Não conheço do agravo regimental.
(STF; AI-AgR-AgR 477905/RJ; 2ª Turma; Relator Ministro Eros Grau; DJ de 20.10.2006, pág. 73)"


A decisão agravada (fls. 169/172) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data da propositura da ação.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000,00, suspendendo a execução por cinco anos, salvo mudanças na situação econômica do autor. Custas isentas.
A parte autora pleiteia a reforma integral do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que preenche os requisitos legais. Pugna pela fixação da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, até liquidação, e pela análise dos dispositivos indicados, para fins de prequestionamento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, cuja cópia ora determino seja juntada aos autos, o autor mantém vínculos empregatícios desde 02.07.1990, embora não ininterruptos, com última remuneração recebida em dezembro/2014, e usufruiu do benefício de auxílio doença por 02 vezes intercaladas, entre 18.11.2005 a 25.02.2007.
Deste modo verifico que restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, II, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo pericial, referente ao exame realizado em 21.01.2013, atesta que o periciado padece de transtorno afetivo bipolar, desde 2005, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 128/131).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
Como já dito, o autor usufruiu do benefício de auxílio doença por 02 vezes intercaladas entre 18.11.2005 a 25.02.2007.
A presente ação foi ajuizada em 16.06.2011.
Os pleitos administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 03.04.2007, 06.05.2010 e 04.01.2011, foram indeferidos, nos termos dos extratos DATAPREV de fls. 147/149.
Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos entre 2005/2010, confirmam o acometimento do autor pela patologia psiquiátrica, com frequentes crises delirantes e alucinatórias, humor elevado, agressividade, comportamento impulsivo, distimia hipertímica e perda auditiva, bem como o tratamento seguido, incluindo internações psiquiátricas, e a incapacidade laborativa (fls. 32/60).
A persistência da incapacitação resta evidenciada pelos curtos vínculos empregatícios havidos a partir de 20.04.2006 (CNIS). Relatos em consultas médicas registram várias queixas do autor sobre a dificuldade em conseguir trabalho, em razão da moléstia, como se vê das fls. 57/60.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade (44 anos), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em situações análogas, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011) e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (01.09.2011, fl. 64), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data desta decisão.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. VERBETE SUMULAR 283/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurgindo-se o recorrente contra decisão do Tribunal de origem, não incide o enunciado sumular 283/STF.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção, e não somente o IGP-DI. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 927074 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07/05/2009, in DJe 15/06/2009) e
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 871.595/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008."
Destarte, é de ser reformada a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 01.09.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data desta decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%, de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Aristeu de Peder Filho;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB auxílio doença: 01.09.2011;
aposentadoria por invalidez: 12.02.2015.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, quanto à capacidade laboral, o laudo pericial, referente ao exame realizado em 21.01.2013, atesta que o periciado padece de transtorno afetivo bipolar, desde 2005, não apresentando incapacidade laborativa.


A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.


Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos entre 2005/2010, confirmam o acometimento do autor pela patologia psiquiátrica, com frequentes crises delirantes e alucinatórias, humor elevado, agressividade, comportamento impulsivo, distimia hipertímica e perda auditiva, bem como o tratamento seguido, incluindo internações psiquiátricas, e a incapacidade laborativa.


A persistência da incapacitação resta evidenciada pelos curtos vínculos empregatícios havidos a partir de 20.04.2006 (CNIS). Relatos em consultas médicas registram várias queixas do autor sobre a dificuldade em conseguir trabalho, em razão da moléstia.


É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.


Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade (44 anos), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de fls. 177/180, restando prejudicado o agravo de fls. 181/184.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/06/2015 14:40:06



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