PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.2. O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor.3. O Juízo a quo, diversamente, considerou demonstrada a incapacidade laboral, total e definitiva, do autor, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente relatórios médicos e exames. Foram apresentados os seguintes documentos:"ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 02/08/2021; ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 08/05/2021; receituário médico, de 02/08/2021; relatórios médicos feitos por médico ortopedista e traumatologista, datados de 31/08/2015,09/08/2021 e 05/09/2022. Neste último, o especialista confirmou que o autor está em tratamento medicamentoso, porém sem melhora, e solicita o afastamento definitivo do autor das atividades laborativas que exijam esforços físicos e carregamento depeso.4. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial havendo outros elementos suficientes para decidir de forma distinta de suas conclusões. [...] O Superior Tribunal de Justiça jádecidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho. [...]" (AC1018355-17.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, PJe 09/12/2022).5. O Autor é rurícola, conta, atualmente, com 62(sessenta e dois) anos de idade, não sabe ler nem escrever, apenas desenhar o seu próprio nome. Recebeu auxílio-doença de 03/2016 a 09/2021. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor dependefinanceiramente da aposentadoria da esposa e da ajuda dos filhos, pois não consegue exercer sua atividade habitual. No depoimento pessoal, o autor afirmou ter dores na coluna, que irradiam para os membros inferiores, impossibilitando-o de ficar muitotempo sentado ou muito tempo em pé, ou de fazer longas caminhadas.6. O fato do Requerente não ter comprovado continuidade de tratamento fisioterápico para melhora dos sintomas, conforme pontuado pelo perito, não significa que sua limitação seja irrelevante. Trata-se de pessoa desprovida de recursos financeiros paracustear sessões de fisioterapia, dependente da resposta do SUS para dito tratamento.7. Em homenagem ao princípio da imediação - o magistrado a quo esteve com o autor em audiência, onde pôde perceber as condições físicas do apelante - é de se prestigiar sua avaliação e conclusão: de que o autor tem direito a ser aposentado porinvalidez, pela existência de incapacidade laboral definitiva cumulada com a inadequação do autor a um processo de reabilitação para outra atividade que não exija esforços físicos.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximoestabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico ou longos períodos em pé, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação da aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento, à falta de novo requerimento administrativo e na presença de contestação quanto ao mérito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias de natureza ortopédica na prova pericial, a comprometer a possibilidade da realização de esforços físicos, especialmente repetitivos, e em se tratando de trabalhadora braçal (serviços gerais), impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, haja vista a existência de incapacidade pelas mesmas moléstias que ensejaram o anterior benefício, com DIB na data do cancelamento ocorrido e conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço respiratório, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia sem cura, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde a data fixada na sentença, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO BASEADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
4.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos a parte autora se insurge por intermédio do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que nomeou perito médico de sua confiança, ao argumento de que é imprescindível que a perícia seja realizada,igualmente, por um outro médico neurologista ou neurocirurgião, tendo em vista que os problemas de saúde que acometem a agravante decorrem tanto de questões ligadas à ortopedia, especialidade do perito nomeado pelo julgador de primeira instância,quantoem decorrência de problemas neurológicos.2. A controvérsia dos autos, portanto, se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial, com outro médico na área de especialidade de neurologia.3. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneiraa possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa.4. No que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médicoperito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se aoconvencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
2 . Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
4. No caso, o reconhecimento do tempo de trabalho rural implicou na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determina-se a pronta implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação, já que não houve melhora do quadro a justificar sua suspensão, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada a incapacidade total e definitiva para o labor.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- DO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não decretação de nulidade da prova pericial levada a efeito em juízo na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da repetir tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
- DO AUXÍLIO-DOENÇA . Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado.
- DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa.
- Negado provimento ao agravo retido interposto pela parte autora. Dado provimento ao seu recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. TERMO INICIAL.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
- DO AUXÍLIO-DOENÇA . Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado.
- DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa.
- TERMO INICIAL. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP (representativo da controvérsia), firmou entendimento de que o termo inicial da prestação incapacitante deverá ser ou a data de citação do ente autárquico na demanda ou a data de requerimento formulado na esfera administrativa (caso existente), restando superada a tese defendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que o marco inicial deveria coincidir com a data da perícia judicial ou da juntada de tal laudo aos autos.
- Negado provimento tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso adesivo da parte autora e dado parcial provimento à remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. COEFICIENTE. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Descabida a anulação da sentença recorrida. Inocorrência de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica. Livre convencimento motivado.
2. O segundo cálculo elaborado pela parte embargada, não obstante possa estar desprovido de incorreções aritméticas, deixa de considerar as revisões já implementadas ao benefício, de forma que o seu acolhimento acarretaria locupletamento indevido e prejuízo injustificável ao erário.
3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que deixou de acolher o parecer da contadoria da justiça estadual.
4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 21/10/2009. INCAPACIDADE COMPROVADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPROVIMENTO.
1. O Magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.
2. Atestado Médico do Departamento Regional de Saúde de Bauru, eleaborado por médico especialista (Psiquiatra), consigna a autora sofre de DISTIMIA (Cid F34) - transtorno psiquiátrico, com prejuízo da função laborativa desde 31/03/2010 (fls. 24).
3. Termo inicial do benefício justificado nos autos.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso e a flexão do tronco indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde a data da perícia, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO COM OITIVA DO PARECERISTA EM AUDIENCIA. POSSIBILIDADE. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. ART. 371DO CPC. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. CONCLUSÃO EM FAVOR DO SEGUGADO. PREDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume às seguintes alegações: a) houve erro material na contagem do tempo contributivo, tendo a autora completado apenas 29 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo este insuficiente paraconcessão da aposentadoria; b) Laudo parcial produzido a pedido da parte autora no período de atividade declarada especial; c) Vícios formais no PPP ( sem responsável pelos registros ambientais entre 01/09/2004 a 28/12/2012); d) Utilização de EPIeficazpara os agentes biológicos.4. Verifica-se, in casu, que não houve erro, estando corretos os cálculos aritméticos que geraram a conclusão sobre o alcance de 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Na tabela apresentada pelo recorrente não se demonstrou de que formaoscálculos projetados pelo juízo a quo, em sistema próprio de cálculos aritméticos, estariam errados materialmente.5. No que se refere a validade do laudo técnico apresentado pela parte autora, o juizo é livre para valorar as provas produzidas nos autos (Art. 371 CPC), tendo, especificamente neste caso, ouvido o parecerista, em audiência, ampliando-se, portanto, ovalor probatório atribuído ao documento técnico apresentado. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer argumento idôneo capaz de relativizar as conclusões extraídas da referida prova, razão pela qual a sentença deve se manter incólume neste ponto.6. Em relação aos apontados vícios formais no PPP, estes foram devidamente supridos pelo Parecer técnico apresentado pela parte autora e valorado pelo juízo a quo como prova idônea ao reconhecimento do direito. Ademais, não é necessário que hajaindicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a alegação de EPI eficaz, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não ficou comprovado o uso de equipamentos de proteção eficazes durante o período de labor especial reconhecido. Ao contrário, a dúvida objetiva sobre a utilização doEPI se deu a partir do depoimento pessoal da autora, em audiência, de que só usava luvas. O INSS não se desincumbiu de fazer qualquer prova ou apresentar contra argumento idôneo que pudesse esclarecer a aludida dúvida.8. Cumpre frisar que, no julgamento do ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, o STF pacificou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR CONTRARIAMENTE. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, é possível ao julgador, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Os efeitos financeiros devem ocorrer de forma retroativa à data da indevida cessação.