PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada desde a DER para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do presente acórdão.
4. apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS/RS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade, segundo a conclusão do laudo do perito.
3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. COISA JULGADA. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. O título executivo julgou procedente o pedido formulado para condenar o INSS a proceder ao primeiro reajustamento do benefício de titularidade da parte embargada com aplicação do índice integral de aumento, acrescido dos consectários legais (Súmula 260 do extinto TFR).
2. Os efeitos da citada súmula cessaram em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88.
3. No caso concreto, o benefício em questão foi concedido em 27/04/1988 (consoante carta de concessão – ID 89901321).
4. Os cálculos do perito judicial nomeado partiram da equivocada premissa de que a renda mensal do benefício teria vinculação com o número de salários-mínimos da época da sua concessão, aplicando a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/CF-88, o que não se confunde com o critério de reajuste disposto na Súmula 260 do TFR, deferido no r. julgado exequendo.
5. O cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado não deve ser admitido por extrapolar os termos da condenação contida no título executivo.
6. Não se trata de descumprir a coisa julgada, pois o título foi executado fielmente, chegando-se à conclusão aritmética de que inexistem diferenças a serem pagas, por força do reajuste já efetuado administrativamente.
7. Inobrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
8. Apelação não provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos, ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
7. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão apresenta-se no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
4. Restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no re 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO DO JUIZ. IDADE. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. NÍVEL SÓCIO-CULTURAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Ao apresentar o laudo técnico, o perito judicial concluiu textualmente que o recorrido "estaria incapacitado de forma total e temporária para o trabalho" (fl. 65).
4 - Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente e o princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. No caso em apreço, particularmente, na mesma linha da decisão monocrática recorrida, divirjo da conclusão técnica de incapacidade temporária para o trabalho.
5 - A idade já avançada do recorrido, acrescido de seu estado de saúde atual, que se demonstra realmente delicado, com complicações de ordem física e psicológica, são deveras prejudiciais para sua recolocação profissional, o que inclusive foi ratificado pelo perito ao responder negativamente quando indagado sobre a aptidão do autor para concorrer ao mercado de trabalho (resposta aos quesitos - item 6 - fl. 66).
6 - Cabe considerar, sobretudo, as dificuldades de adaptação para qualquer hipotética atividade que fosse necessária para extrair o seu sustento, já que, pelo que se tem notícia, sempre trabalhou como padeiro, e nesse ofício, certamente, o desgaste seria incompatível com a atual condição em que se encontra.
7 - Além disso, a busca de remuneração por meio do desempenho de outros afazeres seria árdua tarefa num cenário de empregos desfavorável, mesmo para quem é detentor de certa qualificação, cujas dificuldades são ainda maiores para quem apenas completou o nível fundamental, como é o caso do autor.
8 - Há que se ter em vista, ainda, que já houve a tentativa, infelizmente, infrutífera, da realização do transplante para viabilizar a recuperação de sua visão. A rejeição, por si só, já indica a dificuldade em eventual e futura cirurgia para o seu restabelecimento com plenitude, sem olvidar os efeitos psicológicos decorrentes da referida perda, que somente agravam a condição psíquica depressiva da parte autora e, consequentemente, eliminam as possibilidades do seu retorno ao labor.
9 - Embora não caracterizada pela perícia a total invalidez, constou que a parte autora não tem condições de voltar ao trabalho, devendo ser considerados outros fatores, como a sua idade (59 anos), sua condição profissional (padeiro) e nível sócio-cultural (primeiro grau), para a concessão do benefício. Tais circunstâncias levam à conclusão de que seria penoso e até ilusório iniciar outro tipo de atividade. Precedentes do c. STJ.
10 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
11 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a autora está parcial e permanentemente incapaz para suas atividades laborais habituais e, consideradas suas condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
3. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
4. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
5. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
- Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda.
- Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração.
- Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. RS.
1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual incapacidade para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de empregada doméstica, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO MERITÓRIA RESCINDENDA. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966, VIII DO CPC. PEDIDORESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC). A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, demodo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como a única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.2. Pretende a parte autora a rescisão de acórdão desta Corte Regional - que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de início razoável deprovamaterial, corroborado por prova harmônica e coerente, da qualidade de lavrador em regime de economia familiar -, fundamentando a ação no art. 966, VIII, do CPC, sob o argumento de que houve erro de fato quanto à ausência de elementos probatóriosdaquelacondição de rurícola, eis que proprietário de pequena propriedade rural de aproximadamente um módulo fiscal.3. Segundo jurisprudência desta Corte Regional, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 ou art. 966, VIII, do CPC/2015) configura-se quando o decisum admite fato inexistente ou considerainexistente fato efetivamente ocorrido, sendo passível de fundamentar a ação rescisória se averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e em relação ao qual não tenha havido controvérsia entre as partes ou pronunciamentojudicial.4. Na espécie, extrai-se que o acórdão rescindendo analisou todo o acervo probatório dos autos e as argumentações suscitadas no recurso de apelação da ação originária, identificando a ausência de prova material quanto ao exercício de atividades rurais,em regime de economia familiar, o que ensejou a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria rural por idade, de modo que, em nenhum momento, admitiu fato inexistente, nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, sim, fez avaloração das provas colacionadas com base no princípio do livre convencimento motivado, chegando à conclusão contrária aos interesses da parte autora. Assim, o suposto início razoável de prova material que a parte autora alega existir no processooriginário, referente aos ITRs e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural CCIR/Incra, não só era objeto de controvérsia entre as partes, como houve expresso pronunciamento judicial sobre ele no mesmo sentido da decisão administrativa, não secaracterizando, em consequência, o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC.5. Ainda que a parte autora entenda que tal interpretação não lhe favoreça, não há suporte para utilização da rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo, por esta via, ver reapreciado o mérito da causa, o que é nitidamente incabível, dado o seucaráter de excepcionalidade. Entender de modo contrário, implicaria validar a utilização da ação rescisória para a perenização de demanda já resolvida pela primeira e segunda instâncias, em evidente afronta ao princípio da estabilização das relaçõesjurídicas e em prejuízo da segurança jurídica - corolário da coisa julgada -, até porque tal remédio processual excepcional não se destina à correção de suposta injustiça de decisão judicial, reapreciação dos fatos, visando a uma nova interpretação emsintonia com os interesses da parte autora.6. Sem razão a parte autora, haja vista que todas as argumentações recursais foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão, e a questão restou decidida com base na interpretação dada pelos magistrados à prova documental etestemunhal produzida no curso da lide, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 966, VIII, do CPC para fins de permitir a rescisão da decisão meritória, eis que indevido pretender, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria quefoi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Regional, devendo prevalecer, como consequência, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.7. Ação rescisória improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 968, II, do CPC e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobreovalor atualizado da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. CESSAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃOCONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com o objetivo de demonstrar que o benefício recebido pela esposa do autor, com idade inferior a 65 anos, deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, conforme estabelece o art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não se aplicando a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. In casu, observa-se que a autoridade coatora suspendeu o benefício do impetrante em 05/2022, alegando superação da renda mensal per capita familiar. Entretanto, a parte impetrante alega a ausência de notificação regular, negando-lhe o exercício daprévia ciência acerca da instauração do processo administrativo e a subsequente apresentação de defesa em tempo hábil, ainda que dispondo de endereço certo.3. No que tange à notificação, consta dos autos que o INSS encaminhou correspondência por meio de aviso de recebimento à impetrante, contudo, não logrou êxito na entrega da correspondência. Posteriormente, a autarquia realizou a intimação do impetrantepor meio de publicação no Diário Oficial da União. Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade pela frustração na entrega da notificação. Com efeito, cabe ao interessado informar a autarquia as alterações de seus dados pessoais. Nessesentido, entendo como regular a intimação por meio do Diário Oficial da União.4. Acerca da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, de acordo com os documentos anexados aos autos é indiscutível que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade, vigente a partir de 28/03/2016 no valor de um saláriomínimo.5. Portanto, a renda auferida pela esposa do autor a título e aposentadoria deve ser excluída do cômputo da renda do grupo familiar por se tratar de um salário mínimo percebido por outra pessoa também idosa, como bem analisado pelo juízo sentenciante.6. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se a comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, daConstituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada a má-fé, sendo indevida a cobrança a título de restituição do montante recebido até então.8. Ademais, o benefício assistencial possue natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo.9. Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.10. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar".
3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna.
4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por idade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
4. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSÃO DO BENEFÍCIO, EM 06/07/2012. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1. O Magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.
2. A parte não juntou aos autos quaisquer outros exames ou laudos conclusivos que contemplam alguma incapacidade entre o período requerido (06/07/2012) e o período concedido na decisão judicial (11/10/2013).
3. CNIS da parte autora consignou exercício de atividade laboral no período de 01/04/2013 a 07/10/2013, denotando capacidade laboral da autora, à época.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTIDÃO AO LABOR HABITUAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.TEMA 177 DA TNU.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Em caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia com enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida.
4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
5. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
6. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPS COM DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ESCLARECIMENTO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO OBSERVADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 E 371 DO CPC. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Conforme informações prestadas pelo OGMOSA, deve ser levado em consideração o PPP emitido em 24.04.2015, uma vez que o documento emitido em 12.05.2015 refere-se a outrotrabalhador. Assim sendo, o perfil profissiográfico emitido em 24.04.2015 demonstra a exposição ao agente ruído na intensidade 93,6 decibéis, aferido em 2007 e 2008, e 81,2 decibéis, aferido em 2014. Assim, de acordo com o referido documento, aexposição ocorreu acima do limite de tolerância apenas no período de 15/08/1996 a 31/12/2008, motivo pelo qual deve ser deferido o enquadramento do referido período. Anote-se que a impugnação ao laudo técnico apresentada pela parte autora não mereceacolhida, visto que eventual discordância quanto ao seu conteúdo e/ou preenchimento do perfil profissiográfico deve ser objeto de demanda própria junto aos órgãos competentes, não sendo o objeto da demanda ora posta. Por outro lado, o perfilprofissiográfico juntado indica, ainda, exposição a agentes químicos. Contudo, há expressa indicação de utilização de equipamento de proteção individual de forma eficaz. Importante pontuar, ainda, que, apesar de no laudo técnico não constar ainformaçãoacerca da utilização de EPI, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais dos Portos de Salvador e Aratu PPRA indica que são fornecidos os equipamentos, de forma a corroborar a indicação constante no perfil profissiográfico.."4. A controvérsia recursal se refere, em síntese, à alegação do INSS de que "a sentença recorrida simplesmente tomou como suficiente à comprovação do direito a exposição ao valor de ruído que supôs aleatoriamente ser o correto, independentemente datotal ausência de justificativa para números completamente diversos que fazem toda a diferença entre o enquadramento ou não do período".5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na contestação apresentada, impugnou os seguintes pontos: a) uso de EPI eficaz; b) Exigência de laudo técnico para comprovação da exposição ao ruído. Em nenhum momento da sua peça contestatória, aAutarquia Previdenciária impugnou qualquer declaração feita nos formulários/PPPs e laudos anexados.6. Ao contrário do arguido pelo recorrente, na apelação, o juiz é livre para apreciar as provas, atribuindo o valor de cada uma com base no livre convencimento motivado. Se a informação contida em PPP, cotejada com os demais elementos probatóriosproduzidos nos autos (Laudos Técnicos, PPRA, Relatório de avaliações ambientais de riscos químico e físico, e informação prestada pela empresa), foi considerada válida pelo juízo a quo, levando-se, inclusive, à concessão de tutela antecipada, o INSS,aodiscordar da veracidade daquele documento, poderia ter produzido prova em sentido contrário ou requerido a realização de perícia.7. Ao contrário, consoante o expediente de fl. 501 do doc. de id. 199848583, depois da juntada de vastos documentos a corroborar a pretensão do autor, o INSS apenas ratificou o que disse na contestação e informou não ter mais provas a produzir.8. Tendo ficado silente, pois, quando poderia impugnar as provas apresentadas, a questão está evidentemente preclusa.9. No contexto da valoração do PPP em consonância com os dados extraídos dos Laudos Técnicos produzidos nos autos, aplica-se, in casu, por analogia, a inteligência normativa do Art. 479 do CPC que assim preleciona: "O juiz apreciará a prova pericial deacordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (grifou-se).10. No caso dos autos, o juízo primevo nada mais fez que apreciar uma prova e valorá-la em detrimento de outra que considerou (de forma motivada e fundamentada) imprestável ( pois se referia a outra pessoa), aplicando acertadamente o que dispõe o Art.371 do CPC: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (grifou-se).11. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de seus proventos por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua pensão, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 17/10/2016. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, cabível a restituição dos valores descontados no lapso temporal de 17/10/2011 a 28/05/2015.
-A verba honorária deve ser majorada para 15% do valor atualizado da causa, à vista do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Honorários majorados.