E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I.A controvérsia é relativa à condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores estarem discutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria “legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”.
II. A agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-41.2016.4.03.0000
III. Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar, acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no art. 80 do CPC.
IV. No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que: Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé (JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade).
V. No que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios, entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010)
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Ausente prova da atuação temerária da parte autora no processo ou em outra das situações previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a litigância de má-fé a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação da intenção da parte em praticar a conduta temerária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNICA. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991, "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O autor não logrou provar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- A respeito da litigância de má-fé a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o estatuto processual civil ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
- Com efeito, não é o caso de condenar a ora apelante por litigância de má-fé, pois não vislumbro caracterizada as disposições do estatuto processual civil relativas à penalidade por litigância de má-fé (artigo 80 do CPC/15.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO.
1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial, o autor procedeu de forma temerária, não merecendo reforma a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. Comprovada a má-fé pelo conjunto probatório carreado aos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
4. A parte não pode fazer uso de uma isenção de custas, ou seja, uma benesse estatal para agir de má-fé, portanto, mantida a revogação do benefício da justiça gratuita
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a perícia judicial produzida atesta que a parte autora sofre da mesma doença, que remonta à infância, não tendo havido agravamento do quadro que pudesse justificar o ingresso com outra ação, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. TEMA 1002 DO STF.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Não bastam ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum.
3. A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte autora é representada pela Defensoria Pública foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento em sede de repercussão geral, o que autoriza, neste momento, a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao INSS até que a questão seja decidida no Tema 1002/STF (RE nº 1140005).
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Descarctaerizada a qualidade de segurada especial, mediante a utilização de declarações falsas, afasta-se a boa-fé.
3. A cobrança da dívida dos herdeiros é legítima, ainda mais se considerado que o o montante/bens repassado(s) aos herdeiros/autores foi superior aos valores exigidos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO.
1. Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário.
2. Se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto a autora não informou ao INSS o óbito do filho em 10/01/2004. O relato em audiência que imaginava que o benefício assistencial geraria o recebimento de pensão por morte ou que desconhecia as situações previdenciárias não pode ser levado em consideração para afastar a má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2. Tendo restado demonstrada, para além da dúvida razoável, a má-fé da beneficiária na consecução e percepção do benefício, é devida a devolução dos valores ao INSS, limitados os descontos mensais a 30% do benefício e não podendo a renda ficar aquém do mínimo legal.
AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Não se estando diante de apelação protelatória, eis que a sentença fora proferida de forma prematura, não há falar em condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. A ausência do réu à audiência para oitiva de testemunhas, embora indesejável, não é uma hipótese legal para o reconhecimento da litigância de má-fé, mormente quando o réu sequer pugnou por sua realização em sede de apelação, sendo esta determinada por este Tribunal, dado que, com os elementos colhidos na instrução, não se fazia possível sindicar sobre a qualidade de dependente da autora, requisito controverso que não foi considerado como tal pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.2. Na hipótese, o Réu recebeu benefício assistencial no período de 16/10/1996 a 12/05/2015 (NB 87/102.477.256-7), embora tenha exercido diversas atividades remuneradas entre os anos de 2012 e 2015 (fl. 41, ID 265555024).3. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé do Réu.4. Caso em que, a continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoávelacreditar que a continuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.5. A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.7. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seupagamento em favor do vencedor. Comprovada a ausência de má-fé por parte da Ré, não se pode atribuir a ela responsabilidade pelo ajuizamento da ação.8. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, sem prejuízo da demonstração do dano processual a ser compensado pela indenização.
2. A ausência dos requisitos ensejadores da litigância de má-fé impossibilita a condenação da parte na penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. FRAUDE EM DOCUMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados.
2. O deferimento da aposentadoria por idade aos 56 anos, com base em documento que indicava que o autor contava com 66 anos de idade, alterado a fim de preencher o requisito "idade mínima", evidencia a má-fé do beneficiário.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Evidenciada a repetição de ação ainda não julgada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por litispendência. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não são os mesmos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, face ao rendimento do cônjuge ser superior a dois salários mínimos.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.