" PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA
1 A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/15, não deve ser presumida. Pressupõe agir a parte com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
2. Ajuizamento da ação antes da ciência do deferimento administrativo junto ao INSS.
3. Autora que, na primeira oportunidade em que se manifestou requereu a extinção do processo, demonstrando boa-fé na condução do feito.
4. Descaracterizada a litigância de má-fé e restabelecido os benefícios da justiça gratuita.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS.
2. Fica comprovada a má-fé do segurado que, sendo aposentado por invalidez, retorna ao trabalho e passa a receber dois benefícios inacumuláveis conjuntamente.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que a parte autora agiu com má-fé ao omitir o segundo casamento quando requereu o benefício assistencial, o que influiria na composição e na renda familiar, que constitui requisito para a concessão do benefício.
2. Evidenciada a má-fé da parte autora, devem ser restituídos os valores percebidos. Precedentes. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO DA ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91).
2. Caso concreto em que, ausente má-fé, a revisão implementada pelo INSS ocorreu após o prazo decadencial, em ofensa à segurança jurídica.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso concreto, inexiste prova de que a ré tenha tido intenção de omitir a antecipação da sua capacidade civil com o intuito de viabilizar a continuidade da pensão por morte. Ao contrário, de acordo com as informações contidas na defesa e comprovadas pelo documento anexado no feito, esse ato foi praticado para viabilizar o recebimento de seguro de vida pactuado pela de cujus. 4. Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, mostra-se incabível exigir da beneficiária a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas em razão de coisa julgada e não de litispendência. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e condenação em indenização de 1% sobre o valor da causa. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados.
2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. DEVOLUÇÃO VALORES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
1. Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADA.
1. Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
3. Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demostrada a má-fé da segurada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. FRAUDE PERPRETADA POR TERCEIRO. MÁ–FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA- O cerne da questão é se o segurado agiu ou não com má-fé para a concessão do benefício, uma vez que o prazo decadencial para a revisão do benefício já teria se escoado, a menos que comprovada a má-fé do segurado para a sua obtenção.- A participação do segurado na fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar, a princípio, qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- A questão será melhor analisada na fase de instrução do processo originário, oportunidade onde se esclarecerá como ocorreu a contratação do terceiro a quem o segurado entregou todos os documentos relativos à sua aposentadoria e que atuou de forma irregular em todas as fases do processo administrativo para obter o benefício, a fim de sopesar o seu conhecimento ou eventual participação na fraude perpetrada.- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁFÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL DO INSS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Em 2003, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por instituidor na qualidade de contribuinte individual após o óbito e com o intuito de obter a concessão da pensão por morte estava devidamente amparado pela lei vigente (Instrução Normativa INSS/DC n. º 84/2002), não havendo má-fé dos dependentes que agiram nesse sentido.
É expressa a previsão legal acerca da consumação da decadência do direito do INSS de rever seus atos após o decurso de 10 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
Inexistente qualquer elemento indicativo da má-fé das Agravantes, milita em favor delas a presunção da boa fé, restando demonstrada a probabilidade do direito postulado de restabelecimento da pensão e cancelamento da cobrança dos valores já recebidos a tal título vez que consumado o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do benefício.
Agravo de instrumento provido para conceder a antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, oque não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. Maria Lúcia Gomes De Souza; Terceira Turma; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciouarespeito, entendendo que, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (REsp-76.234/RS - Rel. Min.Demócrito Reinaldo 1ª Turma DJ-30.06.1997). O caso dispensa a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de dolo ou fraude processuais.2. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo àparte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença das condições para a concessão da pretensão ora vindicada.3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESENTE.
- A condenação por litigância de má-fé requer demonstração satisfatória do inadequado comportamento processual da parte.
- Diante da reiteração de recursos meramente protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, do CPC), deve ser imposta a multa por litigância de má-fé, condenando-se o INSS ao pagamento da respectiva multa, fixada, conforme o art. 81 do mesmo código, em 1% sobre o valor da causa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, saques de benefício cujo titular já tinha falecido, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
2. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício assistencial ao idoso.
3. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
4. Recurso a que se nega provimento.